DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOSEFA MARIA LIMA BENTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial manejado em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a apelação, manteve a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ao fundamento de que a utilização da conta para operações de crédito descaracteriza a natureza de conta-salário, legitimando a cobrança de tarifas.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando omissão no julgado quanto à ausência de contrato assinado autorizando a cobrança da tarifa "Cesta B. Expresso2". No mérito, aponta ofensa ao art. 46 do CDC, aduzindo ser indevida a cobrança de serviços não contratados expressamente, não sendo suficiente a mera utilização da conta.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, fundado na incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ.<br>Nas razões do agravo, a parte impugna os fundamentos da decisão agravada.<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>De início, conheço do agravo, pois foram refutados os fundamentos da decisão de admissibilidade. Passo à análise do recurso especial.<br>Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>A Corte de origem apreciou a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O Tribunal local foi claro ao decidir que a cobrança das tarifas é legítima em razão da natureza da conta, a qual, embora aberta para recebimento de proventos, foi utilizada como conta-corrente universal (empréstimos, cheque especial), atraindo a incidência da Resolução n. 3.919/2010 do BACEN.<br>Não há falar em omissão quanto à ausência de assinatura em contrato específico, pois o julgado adotou o entendimento de que a própria dinâmica de utilização da conta autoriza a tarifação, tornando despicienda a discussão sobre a formalização de contrato acessório para o pacote de serviços, uma vez constatada a efetiva prestação dos serviços bancários gerais.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que a conta bancária da recorrente não se limitava ao recebimento de salário, tendo sido descaracterizada pelo uso de outros produtos bancários. Confira-se trecho do acórdão:<br>Entretanto, tem-se que, a partir dos extratos juntados com a contestação, id. (29072630), se verifica que a autora realizava operações incompatíveis com a conta-salário. Em suma, a parte promovente utilizou a conta bancária para além das operações franqueadas pela Resolução BACEN nº 3.919/2010, ato normativo que regulamenta as condições e os limites alcançados pela gratuidade dos serviços bancários e sua tarifação. Tais operações comprovam que a parte autora excedeu a fruição de serviços bancários essenciais, assim definidos como gratuitos no art. 2º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, o que afasta a vedação à cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada no art. 3º da mesma resolução.<br>Para rever a conclusão do Tribunal a quo e acolher a tese de que não houve contratação ou de que a cobrança é indevida por falta de anuência expressa, seria imprescindível o reexame das provas dos autos (extratos bancários) e da natureza da relação jurídica estabelecida, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se o precedente desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS . AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ATESTADA PELA CORTE LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em razão da ausência de informações nos provimentos judiciais ordinários a respeito da data do contrato, a reforma do acórdão quanto às tarifas bancárias encontra-se obstaculizada em razão da incidência das Súmulas nºs 5 e 7 DO STJ. Precedentes de ambas as Turmas da Segunda Seção desta Corte Superior . 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 695924 PR 2015/0095005-6, relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2015.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20%.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA