DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAROLINA LOPES PAPAIZ à decisão de fls. 471/472, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>5. A r. decisão embargada incorreu em erro material ao afirmar que o instrumento de mandato foi outorgado em data posterior à interposição do Agravo em Recurso Especial, aplicando indevidamente a Súmula 115 do STJ. Ocorre que a procuração acostada aos autos não contém qualquer indicação de data, inexistindo elemento objetivo que permita concluir pela posterioridade da outorga em relação à interposição do recurso.<br>6. Vale dizer que o próprio C. Superior Tribunal de Justiça, mediante a certidão de fls. 461, intimou a Embargante a regularizar a representação processual no prazo de 5 dias, nos termos do art. 76, caput e §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal determinação foi integralmente cumprida, com a juntada do instrumento de mandato dentro do prazo assinalado, o que demonstra a diligência processual da parte e o exato atendimento da determinação judicial.<br>7. Ainda assim, a r. decisão embargada ignorou o cumprimento da intimação e concluiu pela irregularidade, configurando manifesta contradição entre o reconhecimento do saneamento oportunizado e a posterior negativa de conhecimento do recurso sob o mesmo fundamento. Em outras palavras, a r. decisão embargada desconsiderou o próprio ato processual de regularização, tornando inócua a providência que o próprio Tribunal havia determinado.<br>8. Tal contradição viola frontalmente o disposto no artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que, uma vez sanado o vício de representação dentro do prazo fixado, o ato processual deve ser considerado eficaz, de modo a não ensejar prejuízo à parte. A r. decisão embargada, ao ignorar a correção tempestiva do vício, acabou por conferir efeito retroativo à irregularidade, o que não encontra respaldo na legislação processual.<br>9. Verifica-se, ademais, omissão quanto à análise do cumprimento da determinação de fl. 461, limitando-se o decisum a afirmar genericamente a irregularidade, sem qualquer exame sobre o momento e a forma da juntada da procuração. Essa omissão compromete a coerência da decisão e viola o dever de fundamentação previsto no artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o julgador deixou de enfrentar elemento processual relevante capaz de modificar o resultado do julgamento.<br>10. Importa destacar que o saneamento de vício formal é medida que visa à preservação da validade dos atos processuais, em harmonia com os princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé e da cooperação. A parte embargante não apenas observou o prazo fixado, mas também demonstrou inequívoca intenção de manter a regularidade da marcha processual, não podendo ser penalizada por uma suposta irregularidade inexistente, sobretudo diante da ausência de data no instrumento de mandato e da tempestividade de sua juntada (fls. 476/477).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.<br>Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.<br>Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. COSTANTINO SAVATORE MORELLO JUNIOR, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 461).<br>Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 466 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (2.10.2025) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 14.2.2025 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 25.7.2025.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL. INTIMAÇÃO. JUNTADA. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.<br>1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2."A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)" (AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.807.774/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJEN de 28.5.2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame.1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência em recurso especial devido à falha na representação processual, uma vez que a procuração apresentada possuía data posterior à interposição do recurso. 2. A parte recorrente foi intimada para regularizar a representação processual no prazo de 05 (cinco) dias, mas não o fez adequadamente.<br>II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em verificar se a falha na representação processual, não sanada no prazo estipulado, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115/STJ.<br>III. Razões de decidir. 4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 115/STJ. 5. A regularização posterior da representação processual, com procuração datada após a interposição do recurso, não supre o vício existente, conforme os arts. 76 e 932 do CPC/2015. 6. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, não apresentando omissão ou contradição, e a insurgência do embargante reflete mera insatisfação com o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento. 2. A regularização posterior da representação processual, com procuração datada após a interposição do recurso, não supre o vício existente". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.430.872/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgInt no REsp 2.109.263/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20.05.2024.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.487.084/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, DJEN de 25.3.2025.)<br>Ainda: AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3.10.2024, e outros AgInt nos EDcl no REsp n. 2.207.357/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 20.10.2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.924.058/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 16.10.2025, AgInt no AREsp n. 2.806.302/MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 19.8.2025; AgInt no AREsp n. 2.451.346/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7.3.2024; AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.455.628/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.124.434/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.3.2023.<br>Ademais, é o entendimento do STJ que "Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29.8.2024.)<br>No mais, não há ofensa ao princípio da cooperação, visto que já foi dada a oportunidade de regularização da representação processual.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA