DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VERONICA RAMOS DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., insurgindo-se contra a cobrança de tarifa bancária denominada "Cesta B. Expresso4".<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade das cobranças e determinar a restituição simples, indeferindo o dano moral (fls. 266-267).<br>Interposta apelação pela instituição financeira, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por decisão monocrática, deu-lhe provimento para julgar improcedentes os pleitos autorais. Interposto agravo interno, a Corte local negou-lhe provimento, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 431):<br>PROCESSUAL CIVIL - CONSUMIDOR - Agravo interno - Insurgência contra decisão singular que deu provimento à apelação da instituição financeira e julgou as pretensões autorais improcedentes - Preliminar - Afronta ao princípio da colegialidade - Inocorrência - Previsão regimental (TJPB, Resolução 38/2021, art. 127, XLV, "c") - Precedentes, por simetria, do Superior - Rejeição da prefacial - Tarifa "Cesta de Serviços" - Alegação de cobranças ilegais - Extrato bancário comprovando movimentação na conta da parte promovente - Utilização de serviços inerentes à conta corrente e incompatíveis com a conta-salário - Inexistência de ilícito - BACEN, Res. 3.402/2006 e 3.919/2010 - Exercício regular do direito - Manutenção da decisão monocrática - Desprovimento.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 452-453).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 456-464), a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC e 46 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária ante a inexistência de contrato assinado, defendendo que a ausência de pactuação expressa viola o dever de informação e o art. 46 do CDC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 466-480.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 484-485), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. Tendo sido impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, passo à análise do recurso especial.<br>No que tange à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, não assiste razão à recorrente.<br>O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões postas em debate, concluindo que a utilização efetiva dos serviços bancários supre a ausência do instrumento contratual físico, não havendo falar em omissão.<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio . 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2 . O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023.)<br>Quanto ao mérito, a recorrente defende a nulidade da cobrança por ausência de contrato assinado (art. 46 do CDC).<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que a parte autora utilizou serviços inerentes à conta-corrente, incompatíveis com a modalidade de conta-salário ou serviços essenciais gratuitos, o que legitima a cobrança. Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 431):<br>Em analisando a prova documental carreada para os autos, observa-se que a própria parte promovente/recorrida acostou aos autos, com a petição inicial, extrato bancário, impresso em 13.04.2023 (id 24261698), referente a sua conta bancária, que demonstram diversas movimentações bancárias - transferência de valores via PIX, utilização de transferência de numerário via TED, entre outras. Em suma, está demonstrado que a conta bancária mantida pela parte demandante/apelante junto à instituição bancária demandada/apelada não se insere na categoria de simples conta destinada ao recebimento de proventos de benefício previdenciário, existindo provas da utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta (Resolução BACEN nº 3.919/2010).<br>Nesse contexto, rever a conclusão do Tribunal a quo  de que houve efetiva contratação e utilização dos serviços bancários que justificam a tarifa, independentemente da assinatura de um instrumento físico específico  demandaria imprescindível reexame de provas e cláusulas contratuais (análise dos extratos bancários), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor do advogado da parte recorrida para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à recorrente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA