DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR à decisão monocrática desta relatoria (fls. 287-293), que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o prosseguimento do iter da ação de exigir contas.<br>Em suas razões recursais, o embargante alega i) contradição com a premissa fática adotada no acórdão recorrido, por entender que a Corte de origem julgou o mérito da ação de prestação de contas; ii) demonstração de que o embargado exerceu a administração da sociedade no período indicado, possuindo pleno acesso às contas, e que a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC /2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide em decorrência do mero descontentamento da parte com o resultado. Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. O juízo provisório de admissibilidade do recurso especial realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a apreciação definitiva dos pressupostos desse recurso. Precedente.<br>2. O acórdão embargado não contém omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que foi dirimida a questão pertinente ao litígio, limitando-se a parte embargante a utilizar os aclaratórios com o escopo de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente.<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.737.181/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 13/3/2019.)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.<br>1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 1022 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, por via dos quais se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos, nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida.<br>3. Não incidem honorários sucumbenciais recursais na hipótese, pois não há um "acréscimo de sucumbência no grau recursal" ante a interposição do recurso de agravo interno ou embargos de declaração, porquanto gravitam esses reclamos no mesmo nível recursal daqueles que promovem a abertura da instância, motivo pelo qual incabível a majoração estabelecida no art. 85, § 11 do NCPC.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 539.673/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 23/2/2018.)<br>No caso dos autos, não há vício na decisão embargada.<br>Quanto à primeira alegação, asseverou a Corte de origem:<br>"Assim, comprovada a qualidade de administrador, cuja atividade era exercida de modo conjunto com o agravante, carece o agravado do direito de ter as contas prestadas, nos termos do que preconiza a jurisprudência:" (fl. 70)  g.n. <br>Como se vê, o Tribunal estadual parte da premissa segundo a qual, considerando que embargado atuou como administrador em conjunto com o embargante, não teria direito à prestação de contas, por ter exercido a condição de sócio administrador no período e que teve ciência das contas. Toda a fundamentação utilizada na decisão da Corte de origem cinge-se à conclusão de que o embargado participou da administração.<br>Nesse contexto, ainda que o dispositivo conste como se análise de mérito fosse, resta clarividente que houve o indeferimento pelo simples fato de ter o embargado participado da administração da sociedade no período.<br>No que tange à possibilidade do sócio-administrador exigir contas, tampouco merece acolhida os embargos.<br>Conforme demonstrado no decisum ora recorrido, o simples fato de o embargado ter participado da administração e praticado atos, não lhe retira o direito de exigir contas de sócio-administrador. Nesse sentido, frisa-se a ratio decidendi de relatoria do Ministro Humberto Martins:<br>"De acordo com procedimento especial previsto nos arts. 550 a 553 do CPC, a ação se desenvolve em duas fases. Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas. Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor. Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice dessa ação, porquanto o polo ativo será assumido por quem a sentença houver reconhecido como credor, e, em contrapartida, o passivo por quem ela houver reconhecido como devedor.<br>(..)<br>Nesse contexto, o interesse de agir para o ajuizamento de ação em que se busca a prestação de contas estará caracterizado quando houver recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Em qualquer desses casos, haverá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário.<br>Na hipótese, conforme consignado na decisão proferida em primeiro grau de jurisdição (fls. 24-49), a pretensão inicial se justifica, uma vez que, embora os autores /recorrentes sejam sócios que estão na administração da sociedade desde 23/3/2018, possuem fundadas dúvidas sobre os atos praticados pela ré enquanto atuava na condição de sócia administradora da sociedade PIAZZA HOTEL E RESTAURANTE LTDA., conforme atos indicados de que haveria indícios de irregularidades nos documentos da sociedade, estando, portanto, satisfeito o requisito previsto no §1º do art. 550 do CPC, que exige a indicação das "razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem".<br>(AgInt nos E Dcl no relator Ministro R Esp n. 2.147.217/SP, HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025/, DJEN de 8/8/2025)  g.n. <br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA