DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIBRAPE AÇOS TATUÍ LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Ementa: Apelação. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Venda "on line". Relação interempresarial. Inaplicabilidade do CDC. Disponibilização de links para realização de vendas virtuais com pagamento mediante cartão de crédito. Aprovação da venda. Estorno do valor da compra previamente aprovada em razão de fraude (chargeback). Responsabilidade das rés não evidenciada. Inexistência de prova de culpa das rés. Autora que efetuou a venda à distância e a terceiro que não o titular do cartão. Entrega da mercadoria que também ocorreu a pessoa distinta. Inobservância de cláusulas contratuais e recomendações para realização de compras virtuais seguras mediante "link de pagamento". Risco do negócio. Danos morais não configurados. Ação ora julgada improcedente. Recursos providos." (e-STJ, fls. 646)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 694/697).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, c.c. art. 489, § 1º, incisos IV e VI, e art. 486, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, pois houve omissão no acórdão recorrido quanto à aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.<br>(ii) arts. 2 e 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois foi afastada indevidamente a incidência do CDC, não se observando a teoria finalista mitigada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da recorrente, com necessidade de inversão do ônus da prova.<br>(iii) art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479/STJ, pois foi afastada a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno decorrente de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias.<br>(iv) art. 51 do Código de Defesa do Consumidor c.c. arts. 122 e 422 do Código Civil, pois a cláusula de "chargeback" é abusiva e "puramente potestativa", violando a boa-fé contratual e transferindo integralmente ao estabelecimento comercial o risco da atividade.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>O recurso merece provimento.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme provocado em sede de embargos de declaração: "também não foi apreciada a aplicação do CDC, responsabilidade objetiva e/ou inversão do ônus da prova, trazendo impacto de suma importância, uma vez que as embargadas sequer comprovaram a efetiva contestação do titular do cartão."(e-STJ, fls. 660)<br>Há, portanto, a ausência de enfrentamento da questão posta pela parte agravante, que se mostra essencial para deslinde da controvérsia, sendo indispensável, portanto, à devida prestação jurisdicional, especialmente porque possui natureza fático-probatória e, por tal razão, não poderia ser enfrentado na via estreita do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nessa perspectiva, deixando a Corte local de examinar questão essencial ao desate da presente controvérsia, fica caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Nessa linha de intelecção, destaca-se o seguinte julgado:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APOSENTADORIA. ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. NECESSIDADE.<br>(..)<br>4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões essenciais para o julgamento da causa, pressuposto indispensável para o exame do recurso especial, motivo pelo qual reconhece-se a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 952.515/SC, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 2/6/2017 - grifou-se)<br>Dessa forma, está caracterizada a ofensa ao artigo apontado como violado, em razão da omissão da Corte de origem em examinar a questão suscitada pela parte recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial , para reconhecer a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, de modo a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que seja enfrentada a questão exposta alhures.<br>Publique-se.<br>EMENTA