DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO ITAÚ S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da ação ordinária movida por SIDNEY AYRES MARTINS em face do recorrente.<br>O acórdão de origem deu provimento parcial tanto à apelação interposta pelo recorrente como ao apelo interposto pelo recorrido, nos termos da seguinte ementa (fl. 468):<br>CONTRATO BANCÁRIO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL  Sistema Financeiro da Habitação  Revisão de cláusulas  Cabimento  Recurso provido-Exclusão dos reajustes decorrentes dos planos Collor e Real  Cabimento  Forma instituída pelo plano econômico para dar equilíbrio ao contrato  Recurso improvido-Saldo devedor  Correção - Amortização da parcela para posterior reajuste do saldo  Cabimento  Aplicação  Aplicação do artigo 6º, letra "c", da Lei 4.380/64  Recurso provido- Coeficiente de equiparação salarial  exclusão  Pretensão acolhida  Acréscimo criado pela Lei nº 9.692/93 e Resolução 1.446 do BACEN  Exclusão cabível  Recurso provido-Encargos  Prêmio do seguro  Correção efetuada de acordo com o PES/PC  Cláusula contratual estipulando a forma de correção do encargo  Legalidade  Recurso improvido-Saldo devedor  Forma de atualização  Prévio reajuste e posterior abatimento  Recurso improvido.<br>No presente recurso especial (fls. 518-525), o recorrente alega, em suma, violação ao art. 2º da Lei nº 8.100/1990, em virtude da concessão de reajustamento das parcelas pleiteado pelo recorrido, sem que ele tivesse comprovado que o valor das prestações mensais não guardava compatibilidade com seus ganhos salariais.<br>Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial, sustentando que, ao excluir a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), o tribunal de origem teria divergido de entendimento já manifestado pelo próprio STJ e pelo TJRS.<br>Postula o provimento do recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 556-573).<br>Sobreveio decisão admitindo o recurso na instância de origem (fls. 617-618).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso IV do CPC e da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Conforme relatado, sustenta o recorrente que ocorreu violação ao art. 2º da Lei nº 8.100/1990, em virtude da concessão de reajustamento das parcelas pleiteado pelo recorrido, sem que ele tivesse comprovado que o valor das prestações mensais não guardava compatibilidade com seus ganhos salariais.<br>O mencionado dispositivo legal preceitua que: "Ao mutuário, cujo aumento salarial for inferior à variação dos percentuais referidos no caput e 1º do artigo anterior, fica assegurado o reajuste das prestações mensais em percentual idêntico ao do respectivo aumento salarial, desde que efetuem a devida comprovação perante o agente financeiro".<br>Por sua vez, o tribunal de origem, ao justificar o cabimento do reajuste, explicou o seguinte (fls. 468-480):<br>Já com relação ao reajuste da prestação, fica mantida a sentença, ainda que o cálculo dos valores não tenha sido apurado na fase de conhecimento. Nada impede, como o fez a sentença, que os valores sejam encontrados em liquidação.<br>Na sentença, restou consignado o seguinte a respeito (fls. 383-392):<br>Através de prova pericial ficou demonstrado que o saldo devedor foi reajustado pelos mesmos índices utilizados para a correção das cadernetas de poupança. O laudo pericial será acolhido por ser conclusivo e elucidativo.<br> .. <br>Em razão do reajuste incorreto do saldo devedor que reflete no valor das prestações, mesmo estando o Autor em mora fica a Réu impedido da venda extrajudicial do imóvel e de anotar o nome do Autor como devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Os valores das prestações e o saldo devedor deverão ser apurados em liquidação por arbitramento.<br>Como se vê, ao abordar o ponto relacionado ao reajuste das prestações, o tribunal de origem reportou-se aos termos da sentença que decidiu a ação revisional, que foi lastreada na prova produzida na demanda originária, inclusive pericial.<br>Ora, o exame dessa questão fática aventada pelo recorrente (ausência de prova suficiente a ensejar o reajuste) é inviável em sede de recurso especial, posto que as instâncias ordinárias são soberanas na análise dos aspectos fáticos e probatórios do processo.<br>Com efeito, modificar o referido entendimento do tribunal de origem, para concluir no sentido pretendido pelo recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Anota-se, ainda, que o caso não se trata de revaloração de provas (quando se mantém a realidade fática definida pelo tribunal de origem), admissível em recurso especial, mas de simples reexame de provas.<br>Nessa direção, confira-se julgado desta Terceira Turma em caso semelhante:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PES. OBSERVÂNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br> .. <br>2. A reforma do julgado acerca do reajuste das prestações demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 599.981/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 5/8/2015.)<br>Dessa forma, não merece ser conhecido o recurso quanto a esse particular.<br>2. Do dissídio jurisprudencial<br>Argumenta o recorrente que, ao excluir a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), o tribunal de origem teria divergido de entendimento já manifestado pelo próprio STJ e pelo TJRS.<br>Por conseguinte, requer a adequação do acórdão recorrido, para que seja admitida a incidência do coeficiente em referência.<br>No acórdão recorrido, o tribunal de origem decidiu na seguinte forma (fls. 468-480):<br>A incidência do coeficiente na ordem de 15% aplicado com base no subitem 2 1 da Resolução 37/85 de 29-03-85, do BNH, e item XI da Resolução nº 1446, de 05-01-88, e na Circular nº 1.278, de 05-01-88, ambas da Diretoria do BACELA, na medida em que são resoluções e circulares, não podem alterar a Lei nº 4380/64, pelo princípio da hierarquia das leis.<br>Se não há previsão na Lei nº 4.380/64 para cobrança do CES no percentual de 15%, a cobrança se afigura ilegal e indevida.<br> .. <br>O acréscimo se afigura indevido, tal como decidiu a 3ª Câmara do extinto 1º TACivSP:<br>"Tutela antecipada - Requisitos - Pretensão à revisão do valor da prestação do financiamento da casa própria - Alegação de descumprimento da forma de reajuste do saldo devedor e das prestações - Exclusão da parcela do CES que, por ora, é incorreta, não havendo, ao que tudo indica, autorização legal para a exigência ao tempo do contrato - Verossimilhança da alegação evidenciada" (A I 924 792-3, relator Juiz Carvalho Viana)".<br>Assiste razão ao recorrente nesse ponto.<br>Vê-se que o posicionamento adotado pelo tribunal de origem diverge da jurisprudência predominante desta Corte, a qual entende que é válida a cobrança do CES nos casos de contratos celebrados pelo PES (Plano de Equivalência Salarial), desde que previsto contratualmente, mesmo antes da Lei nº 8.692/1993. Nesse sentido, veja-se ementa de julgado de minha relatoria:<br>DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 8.692/1993. CABIMENTO.<br>A cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir expressa previsão contratual, mesmo antes da Lei n. 8.692/1993.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.554.093/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Nesse mesmo norte são outros inúmeros julgamentos desta Corte, a exemplo dos seguintes: AgInt no REsp n. 1.464.564/RS, Terceira Turma, DJe de 27/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.405.249/RS, Terceira Turma, DJe de 12/12/2019 e; AgInt no REsp n. 1.640.506/RJ, Quarta Turma, DJe de 23/11/2017.<br>No caso em apreço, malgrado o contrato tenha sido firmado em julho de 1988, isto é, antes da Lei nº 8.692/1993, observa-se que foi expressamente adotado contratualmente como modo de correção monetária o PES, como se depreende do aresto hostilizado, de modo que se afigura aplicável o CES na espécie.<br>De outro lado, não ignoro que no caso em análise o recorrente deixou de indicar precisamente o dispositivo legal sobre o qual teria havido a divergência interpretativa. No entanto, de acordo com o entendimento desta Corte, em situações de dissídio notório, os requisitos para conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial admitem mitigação. A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NOTÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.<br>1. "A existência de dissídio notório autoriza a mitigação das exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c"." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.291.771/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br> .. .<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.639/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br> ..  4. Diante da constatação de divergência jurisprudencial notória, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial.  .. .<br>(AgInt no REsp n. 2.117.949/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>In casu, o recorrente logrou apontar o dissídio de forma inteligível, a possibilitar sua adequada análise por este Tribunal Superior.<br>Assim, deve ser provido o recurso especial nesse aspecto, para reconhecer a incidência do CES na hipótese em exame.<br>3. Conclusão<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para reconhecer a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) sobre o contrato de mútuo em debate .<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA