DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, o qual impugnava decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (f l. 601):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna fundamento da respectiva inadmissibilidade (ausência de violação de dispositivos legais indicados).<br>3. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 634-641).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido omissão no aresto recorrido, na medida em que o STJ teria desconsiderado a impugnação específica deduzida no recurso, configurando evidente deficiência na fundamentação.<br>Sustenta que a primazia de óbices meramente formais acabou por violar os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, ao "cerrar indevidamente as portas do Judiciário à recorrente".<br>Aduz que a decisão originalmente agravada teria sido proferida de forma genérica e sem fundamentação adequada, em afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.<br>Defende que a Constituição Federal assegura a todos o pleno acesso ao Poder Judiciário e que o Tribunal de origem, ao interpretar de modo equivocado a legislação infraconstitucional, teria criado obstáculo indevido ao exercício do direito recursal da parte recorrente.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 604-606):<br>Da análise do presente recurso se verifica que, conforme consignado na decisão impugnada, o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, pois VANESSA, na ocasião, não refutou, de forma arrazoada, o óbice da inexistência de violação dos arts. 1.201, 1.238, 1.241, parágrafo único, 1.242, 1255, parágrafo único, do CC, e 945 do CPC.<br>E isso não fez porque somente alegou, nas razões de seu agravo em recurso especial, que (1) a decisão agravada foi genérica; (2) não se aplica a Súmula n. 7 do STJ; e (3) foram violados os arts. 385, § 1º, 489 e 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 453-463).<br>Para se afastar a aplicação do óbice aplicado, incumbia à parte refutar sua incidência de modo analítico, demonstrando, de forma fundamentada, de que forma o acórdão recorrido violou o comando normativo de cada artigo indicado, o que não ocorreu.<br>Não houve, portanto, a demonstração do adequado enfrentamento do fundamento da decisão agravada no que tange à ausência de violação dos artigos individualmente apontados no decisum.<br>Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o óbice anteriormente mencionado, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> .. <br>Por isso, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, uma vez que apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/73), devendo ser mantida a decisão agravada.<br>Nesse sentido, seguem os precedentes:<br> .. <br>Assim, porque VANESSA não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, já que não é admissível a impugnação dos fundamentos somente no âmbito do agravo interno, em virtude da preclusão.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 637-641):<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Contudo, sem razão.<br>Constou de forma expressa e fundamentada no acórdão embargado que o agravo em recurso especial deixou de impugnar de forma específica o óbice da ausência de ofensa aos arts. 1.201, 1.238, 1.241, parágrafo único, 1.242, 1.255, parágrafo único, do CC e 945 do CPC, tendo em vista que se limitou a afirmar que a decisão fora genérica, não seria aplicável a Súmula nº 7 do STJ e foram vulnerados os arts. 385, §1º, 489 e 1.022 do CPC. Confira-se o excerto do acórdão embargado:<br> .. <br>Por fim, a alegada violação de princípios constitucionais é tese natimorta.<br>Nesse ponto, a jurisprudência deste Tribunal Superior expõe que não cabe a apreciação de suposta ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, veja-se o julgado:<br> .. <br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br> .. <br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.