DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), assim ementado (e-STJ, fls. 215/222):<br>"Direito Processual Civil. Apelação civil. Ação de execução de título extrajudicial. Acordo extrajudicial firmado antes da citação. Perda superveniente do interesse de agir. Recurso conhecido e não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação civil em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, bem como ausência de interesse de agir.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste o interesse de agir quando há acordo extrajudicial firmado antes da citação da parte executada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada entende que o acordo extrajudicial firmado antes da citação implica a perda superveniente do interesse de agir, tornando inviável a homologação e a suspensão do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.<br>4. Não há que se falar em comparecimento espontâneo quando ocorre acordo extrajudicial antes da citação da parte executada.<br>IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido<br>Tese de julgamento: "1. Deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução mérito devido ao acordo extrajudicial firmado antes da citação da parte executada. 2. A celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida resulta na perda superveniente do interesse de agir, tornando inviável a homologação do acordo e a suspensão do processo executivo."<br>Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (e-STJ, fls. 273/276).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 104, 840, 841 e 842, todos do Código Civil; 239, § 1º, 922 e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a homologação do acordo entabulado entre as partes é medida que se impõe, dada a licitude da transação.<br>Defende a suspensão da execução, até o cumprimento total do acordo e, por fim, que os embargos de declaração tempestivos, ainda que tidos por incabíveis ou voltados ao prequestionamento, têm efeito interruptivo do prazo recursal que não teria sido reconhecido.<br>O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior para julgamento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, o Tribunal a quo expressamente se manifestou no sentido de que não há possibilidade de homologação de acordo firmado extrajudicialmente entre as partes, quando não aperfeiçoada a relação jurídica, configurando-se a perda do interesse de agir das partes. De fato, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido, litteris (e-STJ, fls. 219/222):<br>"Da análise dos autos é possível observar que a parte exequente, ora apelante, pugnou pelo provimento do recurso a fim de que houvesse a homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes e, como consequência, a suspensão do feito.<br>Ainda que os litigantes tivessem o direito a homologação do acordo e suspensão do feito da forma como foi pugnado, observa-se que houve a perda do interesse de agir, posto que a pactuação extrajudicial foi firmada antes da citação da parte executada.<br>Nesse sentido, não há que se falar em homologação do acordo extrajudicial em processo executivo quando sequer houve a perfectibilização da relação jurídica.<br>A jurisprudência desta Turma é consolidada no sentido de que há perda superveniente do interesse de agir e, como consequência, extinção do processo sem resolução do mérito:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO NOTICIADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acordo extrajudicial firmado entre as partes, antes da citação do executado, resulta na perda superveniente do interesse de agir. 2. Na hipótese, o sobrestamento do feito somente teria cabimento caso estivesse angularizada a relação processual, o que não ocorreu. 2.1. Ademais, a ausência da assinatura do executado e de advogado constituído nos autos com poderes para transigir impede a homologação de eventual acordo extrajudicial entabulado entre as partes e o deferimento do pedido de suspensão do processo. Consequentemente, a extinção do processo, pela perda superveniente do interesse processual, é medida que se impõe. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1864765, 0713970-27.2023.8.07.0009, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/05/2024, publicado no DJe: 29/05/2024.) Grifou-se.<br>(..)<br>A parte apelante afirmou ainda que a incidência do acordo caracteriza comparecimento espontâneo da parte exequente, entretanto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende que não é caso de comparecimento espontâneo, sobretudo quando a celebração acontece sem a presença de advogado:<br>(..)<br>Cumpre salientar que, devido ao fato de não ter ocorrido a citação da parte executada, seria inviável a suspensão da execução. O artigo 922, do Código de Processo Civil, preceitua que convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido para o cumprimento da obrigação. Portanto, o requisito para a suspensão é o acordo firmado entre as partes, todavia, no caso em tela a executada ainda não era parte quando da celebração.<br>Destarte, a solução de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, bem como ausência de interesse de agir é adequada ao caso concreto."  g.n <br>Merece reforma o acórdão recorrido, no ponto objeto do recurso, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a homologação de transação extrajudicial  com a suspensão do feito executório até o cumprimento da transação  mesmo sem a citação estar perfectibilizada, não havendo, ademais, perda do interesse de agir que justifique a extinção do feito sem resolução de mérito. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR ACORDO DAS PARTES ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR.<br>PRESENÇA.<br>1. Ação monitória.<br>2. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. Precedentes.<br>3. A suspensão do trâmite possui limitação temporal a depender do tipo de processo, podendo as partes convencionarem a suspensão do feito - no âmbito do processo de conhecimento - por até seis meses, ou - em processo de execução - até o fim do prazo para cumprimento da obrigação constituída no acordo. Precedentes.<br>4. O interesse de agir decorrente da celebração de negócio jurídico processual de suspensão de processo executivo está no incentivo ao cumprimento do acordo pela parte contra a qual a condição de retomada do curso da ação corre - i.e., o devedor e executado - além da preservação do crédito exequendo no seu montante original e seus consectários decorrentes do restabelecimento da mora quanto ao título extrajudicial original.<br>5. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.218.495/CE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HOMOLAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTES DA CITAÇÃO. PARTE NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.<br>1. Recurso especial interposto em 22/01/2019 e concluso ao gabinete em: 27/02/2019.<br>2. O propósito recursal consiste em determinar se a celebração de acordo extrajudicial entre a recorrente e os recorridos - respectivamente, exequente e executados -, após a distribuição do processo, mas antes da citação, constitui transação a ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogados constituídos pelos executados.<br>3. Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. Configura-se perda superveniente de interesse processual quando não se tem mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propuseram, o que não se verifica na hipótese.<br>5. Esta Corte Superior afirmou em julgamento recente da Terceira Turma que "a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação".<br>6. Necessidade de Tribunal de origem verificar a presença dos requisitos para a homologação do acordo submetido pelas partes.<br>7. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.798.423/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)<br>Demais disso, embora a realização de acordo entre as partes não supra a necessidade de citação válida da parte executada, a ausência de advogado constituído tampouco pode servir de obstáculo à homologação de acordo válido e eficaz. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ACORDO CELEBRADO. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.<br>2. Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado.<br>3. Uma vez apresentado ao juízo para homologação, a sentença converte o título executivo extrajudicial em judicial, pois tem o efeito de suspender a tramitação da execução em curso.<br>4. Não cumprido integralmente o acordo, prossegue a execução pelo saldo restante.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 121.017/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1/3/2018, DJe de 9/3/2018.)<br>Assim, dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para análise dos requisitos legais para a homologação do acordo firmado entre as partes e, caso positivo, determinar o sobrestamento da execução até o fim do prazo concedido pelo exequente para o executado cumprir a obrigação.<br>Publique-se.<br>EMENTA