DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTREN CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA contra decisão do eminente Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica a fundamentos decisórios (ausência de afronta a dispositivo legal - art. 489 do CPC e incidência da Súmula 83/STJ).<br>O agravante sustenta que realizou efetiva impugnação aos fundamentos relativos à ausência de violação do art. 489 do CPC e à incidência da Súmula 83/STJ.<br>Afirma que, ao invocar a Súmula 83/STJ, a decisão monocrática está chancelando a imposição de uma penalidade de quase R$100.000,00 (cem mil reais) a um devedor que se enquadra perfeitamente na hipótese de afastamento da multa definida por esta Corte.<br>Reforça que a jurisprudência consolidada do STJ é uníssona ao afastar a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC quando, apesar de qualquer ressalva, o devedor: (i) realiza o depósito tempestivo do valor devido; e (ii) não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, o fator decisivo para caracterizar o pagamento voluntário é a ausência de resistência à execução.<br>Os agravados apresentaram impugnação (e-STJ, fls. 1.427/1.428).<br>É o relatório. Decido.<br>A decisão agravada merece ser reconsiderada, tendo em vista que a agravante impugnou satisfatoriamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Reconsidera-se, por isso, a decisão de fls. 1.411/1.412 (e-STJ), passando-se a novo exame do recurso.<br>Trata-se de agravo interposto por CONSTREN CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (e-STJ, fls. 44/45):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA DE 14/05/2024, QUE DECLAROU A INTEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO. DEPÓSITO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO PRETENSÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DEVEDOR QUE, EXPRESSAMENTE, DISSE QUE O VALOR DO DEPÓSITO DEVERIA FICAR (SIC) RESGUARDADO EM CONTA JUDICIAL (SIC); ATÉ DECISÃO FINAL DA AÇÃO RESCISÓRIA QUE ESTAVA EM CURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE 1º GRAU.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>DECISÃO UNÂNIME."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 57/64 e 68/73).<br>Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, 523, § 1º, 926, 1.013, §§ 1º e 3º, e 1.022, II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que, ao decidir com base em fundamento jurídico sobre o qual não se oportunizou manifestação prévia às partes (natureza do depósito como garantia), o Tribunal de origem incorreu em decisão-surpresa, violando o princípio do contraditório, além de supressão de instância. Alega que o acórdão recorrido conferiu interpretação manifestamente contrária ao entendimento pacificado do STJ quanto aos requisitos para incidência da multa e honorários de 10% na fase de cumprimento de sentença, desconsiderando que o depósito tempestivo não seguido de impugnação configura pagamento voluntário.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. ARESTO IMPUGNADO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, Relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.372.462/DF, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - g. n.)<br>Extrai-se do julgado que o Tribunal de origem, embora concluindo pela tempestividade do depósito realizado, entendeu pela manutenção da conclusão da sentença, por motivo distinto, à vista da natureza de garantia do depósito, devendo incidir as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.<br>Provocado nos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça observou que, "em relação à alegada supressão de instância, entendo pela possibilidade de aplicação, ao caso, da Teoria da Causa Madura, em atenção ao primado da celeridade processual" (e-STJ, fl. 64).<br>Assim decidindo, o v. acórdão recorrido não incorreu em decisão surpresa ou supressão de instância.<br>Com efeito, não há decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento possível da controvérsia. Do mesmo modo, não há supressão de instância quando o Tribunal local aprecia a matéria debatida no processo, ainda que de forma diversa da pretendida pelas partes. Nesse sentido, confiram-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 18 E 932, V, DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Não se caracteriza violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015) quando as partes tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os fatos que embasaram a decisão, ainda que o fundamento jurídico adotado não tenha sido previamente indicado.<br>2. Não há supressão de instância quando o tribunal local aprecia matéria debatida no processo, ainda que de forma diversa da pretendida pelas partes.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. O afastamento da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal demandaria análise do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A incidência dos óbices sumulares impede, igualmente, o exame do dissídio jurisprudencial suscitado, porquanto a análise da divergência pressupõe a identidade fática entre os julgados confrontados.<br>Recurso especial não conhecido."<br>(REsp n. 2.196.553/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há decisão surpresa/julgamento extra petita quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.<br>Precedentes.<br>2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido."<br>(REsp n. 2.222.758/PA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025, g.n.)<br>No mérito, o TJ-SE entendeu que, embora realizado o depósito no prazo legal, cabível a incidência de multa e de honorários advocatícios, a que se refere ao art. 523, § 1º, do CPC, porque "o devedor foi claro ao não pretender o levantamento de valores em razão de ação rescisória então em curso. Ou seja, foi depósito garantia e não para fins de efetivo pagamento" (e-STJ, fl. 51).<br>Para melhor elucidar os fatos, transcreveu requerimento constante na petição de juntada do comprovante de depósito do valor exequendo colacionada pela própria recorrente (e-STJ, fl. 73):<br>"Assim, requer a juntada do comprovante de depósito do valor exequendo, bem como o acautelamento do valor depositado, mantendo-o resguardado em conta judicial até ulterior pronunciamento em sede da ação rescisória 202200612827, em razão da litigiosidade estabelecida sobre o título executivo por meio dela, tudo com base nos argumentos tecidos acima e nos elementos dos documentos anexos. Pede deferimento." (grifou-se)<br>Nesse contexto, ao realizar o depósito do valor exequendo, como acautelamento, condicionamento seu levantamento ao pronunciamento em sede de ação rescisória, é inequívoco que o depósito não pode ser considerado pagamento.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente é c onsiderado como pagamento o depósito, em juízo, da quantia devida sem condicionar o seu levantamento a qualquer discussão do débito, não havendo que se falar em afastamento da multa e dos honorários (art. 523, § 1º, do CPC) quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. PUBLICAÇÃO EM DIA SUSPENSO. INÍCIO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL. OBEDIÊNCIA. ART. 523 DO CPC. DEPÓSITO. PRAZO DE 15 DIAS INOBSERVADO. INTEMPESTIVIDADE. MULTA E HONORÁRIOS DEVIDOS. CONSIGNAÇÃO PARA GARANTIA DO JUÍZO. SANÇÃO DO § 1º DO ART. 523 DO CPC CABÍVEL. PRECEDENTES.<br>1. O Tribunal de origem declarou a extemporaneidade do depósito previsto no art. 523 do CPC, visto que o "despacho que intimou o executado para o pagamento foi publicado aos 12 de abril de 2021", dia em que houve suspensão de prazo em razão da "indisponibilidade severa dos serviços do portal e-SAJ por mais de três horas, em conformidade com os termos do Comunicado nº 860/2021, da Corregedoria Geral da Justiça".<br>2. A suspensão dos prazos processuais não inviabiliza que as publicações ocorram validamente, de modo que a contagem se inicia no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão. Precedentes.<br>3. A publicação ocorreu em dia de indisponibilidade (12.4.2021), o que não se confunde com a data de início, que ocorreu no dia seguinte (13.4.2021). A partir deste marco para o depósito previsto no art. 521 do CPC e seu término em 4.5.2021, sua efetivação tão somente em 5.5.2021 revela-se extemporânea e legitima a incidência das sanções do § 1º do mesmo normativo.<br>4. Além da intempestividade do depósito, a própria recorrente consigna que o depósito fora feito "para garantia do Juízo  ..  e impugnou o valor pretendido pela parte adversa", o que não configura o pronto pagamento que afasta a incidência da multa e dos honorários.<br>5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente é considerado como pagamento o depósito, em juízo, da quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa e dos honorários (art. 523, § 1º, do CPC) quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.098.817/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/9/2024).<br>Recurso especial improvido."<br>(REsp n. 2.095.195/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, g.n.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a aplicação de multa e honorários advocatícios conforme o art. 523, § 1º, do CPC, em razão de depósito realizado para garantia do juízo.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o depósito para garantia do juízo realizado no prazo de 15 dias afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC; e (ii) saber se é cabível a alegação de cerceamento de defesa por não ter sido analisado o parecer técnico apresentado pelo banco e se é possível a prorrogação de prazo dilatório para apresentação de documentos.<br>III. Razões de decidir<br>3. O depósito para garantia do juízo, ainda que realizado no prazo de 15 dias, não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>4. Da alegação de cerceamento de defesa não se conheceu, pois a análise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A prorrogação de prazo dilatório não é obrigatória, cabendo ao magistrado decidir conforme as circunstâncias do caso, não havendo justificativa plausível apresentada pelo recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O depósito para garantia do juízo não afasta a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. A prorrogação de prazo dilatório é discricionária e depende de justificativa plausível.<br>3. A análise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, 400 e 10.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.072.420/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.098.817/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024."<br>(REsp n. 1.866.179/AM, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL. GARANTIA DO JUÍZO. RESISTÊNCIA. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, § 1º, DO CPC. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>2. Somente caracteriza pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar seu levantamento à discussão do débito em impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo falar em afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC quando o depósito se dá a título de garantia do juízo.<br>3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. Rever o entendimento da corte de origem acerca das premissas firmadas e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.998.484/TO, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Cumprimento de sentença arbitral.<br>2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015.<br>3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.<br>4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.<br>5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.<br>6. Recurso especial conhecido e provido."<br>(REsp n. 2.007.874/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022, g.n.)<br>A situação dos autos não se assemelha aos casos apontados nos paradigmas, considerando que, apesar de ausente a impugnação, o devedor expressamente resiste ao cumprimento de sentença, informando a litigiosidade estabelecida sobre o título executivo e requerendo fosse resguardado em conta judicial até pronunciamento em sede de ação rescisória.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.411/1.412 (e-STJ), e em novo exame, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA