DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALICE BARREIRA CANDIA, CONEXAO SISTEMAS DE PROTESE LTDA, RODOLFO CANDIA ALBA JUNIOR à decisão de fls. 375/376, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Verifica-se que na Decisão consta que a parte teria sido regularmente citada para sanar o vício, porém não o regularizou, pois a petição de fls. 335 não foi acompanhada do anexo. Assim, teria ocorrido a preclusão e a petição seguinte não pode ser aceita.<br>Ocorre, Excelência, que não foi observado na Decisão ora embargada que em fls. 341 o Tribunal conferiu nova oportunidade de juntada da aludida procuração:<br> .. <br>Ou seja, a Decisão ora embargada foi omissa neste ponto e acabou deixando o julgado obscuro, já que não observou que foi expressamente concedida nova oportunidade de regularização do recurso, sendo, assim, incabível se falar em preclusão, vez há expressa nova oportunidade de juntada pelo Tribunal a quo.<br>Vale destacar que em fls. 335 o anexo acabou não subindo por alguma razão técnica de sistema. Ainda assim, a preclusão foi afastada quando, em seguida, em fls. 341 consta expressamente nova anotação sobre a necessidade de regularização processual.<br>Mister destacar que, ainda que o Juízo de admissibilidade possa ser feito pelo Juízo ad quem, os autos só foram remetidos ao Tribunal Superior após a regularização apontada pelo Juízo a quo, não sendo, assim, a hipótese prevista na Sumula 115.<br>Em outras palavras: não há que se falar em preclusão se o Juízo a quo oportunizou a regularização processual e, somente em seguida á regularização, é que direcionou os autos já regularizados para esta Corte.<br> .. <br>Importante destacar que a Sumula 115 prevê ser inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, o que, de todo, não é o presente caso, vez que os presentes autos são acessórios dos autos principais, onde sempre constou a procuração, tanto que nos autos acessórios o patrono foi cadastrado e sempre intimado<br>Ainda assim, a procuração foi juntada a estes autos. E mesmo que a petição de fls. 335 tenha subido com erro sistêmico (anexo não entrou nos autos), em fls. 341 foi anotada nova chance de regularização processual, o que foi cumprido em fls. 351, sendo, a rigor, incabível se falar em preclusão já que foi concedida nova oportunidade de regularização (fls. 380/381).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo o poderes ao Dr. CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO, subscritor do Recurso Especial.<br>Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.<br>Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.<br>Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Mesmo diante da intimação da parte, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para sanear o vício (fl. 331), não houve a devida regularização, porquanto a petição apresentada à fl. 335 não trouxe o documento nela mencionado.<br>Registre-se que a petição protocolada posteriormente, às fls. 351/354 , não pode ser conhecida para o fim a que se destina, tendo em vista que foi apresentada fora do prazo (preclusão temporal).<br>Observe que o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo.<br>Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a regularidade da representação processual era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal.<br>Outrossim, "Descabe nova intimação da parte para regularizar a representação processual quando, já intimada, não sanou o vício no prazo concedido."(AgInt no AREsp 2559665/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 08.07.2024).<br>Ainda, " Compete à parte zelar pela correta representação processual no ato de interposição de recurso, ou no prazo que lhe for concedido, não havendo que se falar em nova intimação." EDcl no AgInt no REsp 2072758/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 03/11/2023).<br>Veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.<br>No mais, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.<br>2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).<br>3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só.<br>4. Não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14.10. 2024.)<br>Ademais, registre-se que foi dada a oportunidade, nesta Corte, para a parte sanar o vício de representação e, apesar disso, não houve a regularização.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA