DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE BARRA DO PIRAI à decisão de fls. 1117/1118 que não conheceu do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte embargante, no momento da apresentação do recurso, não juntou aos autos a cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora dos Embargos de Declaração, Dra. Danielle Rodrigues Salazar, OAB/RJ n. 179008.<br>É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115 do STJ).<br>A irregularidade na representação processual foi percebida no STJ, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para sanar referido vício (fl. 1131).<br>Mesmo tendo sido regularmente intimada para regularizar a representação (art. 932, parágrafo único, do CPC), não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 1135 foram outorgados à subscritora do recurso em data posterior à sua interposição.<br>A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3.10.2024).<br>Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA