DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRS assim ementado (fl. 470):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR PARA ASMA GRAVE E RINOSSINUSITE CRÔNICA COM PÓLIPO NASAL. DUPIXENT (DUPILUMABE). COBERTURA OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.<br>1. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS constitui apenas a referência básica para os planos privados, conforme redação expressa do § 12 do art. 10 da Lei n. 9.656/98. No entanto, este mesmo artigo de lei, em seu inciso VI, autoriza que as operadoras dos planos de saúde excluam cobertura para fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, ressalvados os tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, medicamentos de uso em home care e aqueles incluídos no rol da ANS para essa finalidade.<br>2. Medicamento prescrito que, embora seja de uso domiciliar e não se enquadre como antineoplásico oral, possui previsão expressa no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, devendo ser custeado pela operadora do plano de saúde, observados os critérios previstos nas Diretrizes de Utilização Para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar - DUTs n. 65.9 e 65.10.<br>3. Além disso, o fármaco se encontra devidamente registrado na ANVISA, sob o nome comercial "DUPIXENT", com indicação para o tratamento de asma eosinofílica ou alérgica grave e rinossinusite crônica com pólipo nasal, conforme consta em sua bula.<br>4. Por fim, o quadro clínico da autora delineado nos autos, ante a inexistência de prova em sentido contrário, se subsume aos critérios previstos no Anexo II da RN-ANS n. 465/2021, no que respeita à obrigatoriedade da operadora de plano de saúde custear a cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 477-481).<br>Nas razões do especial (fls. 484-495), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa:<br>(i) aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sustentando haver negativa de prestação jurisdicional, e<br>(ii) aos arts. 10, VI, e 12, I, "c", II, "g", da Lei n. 9.656/1998, afirmando ser possível limitar a cobertura de medicamento de uso domiciliar (DUPILUMABE), pois o mencionado custeio não seria previsto no rol - de natureza taxativa - de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.<br>Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 502-505.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso de aclaratórios.<br>O TJRS condenou a parte recorrente ao custeio do medicamento controvertido, considerando seu registro na ANVISA e o fato de o plano de saúde não ter se desincumbido do ônus de comprovar a desnecessidade do tratamento prescrito à contraparte, nos termos a seguir (fls. 467-468):<br>Além disso, o fármaco se encontra devidamente registrado na ANVISA, sob o nome comercial "DUPIXENT", com indicação para o tratamento de asma eosinofílica ou alérgica grave e rinossinusite crônica com pólipo nasal, conforme consta em sua bula (evento 16, ANEX02):<br> .. <br>Nesse cenário, embora o medicamento seja de uso domiciliar e não se enquadre como antineoplásico oral, sua imprescindibilidade para o tratamento da apelante  fato não contestado pela ré  , aliada à sua previsão expressa no rol de medicamentos de cobertura obrigatória, torna inequívoca a obrigação do plano de saúde de custear o tratamento prescrito à parte autora.<br> .. <br>Para não deixar de mencionar, concernente aos parâmetros a serem considerados, previstos no DUT 65.9 e 65.10, a ensejar a obrigatoriedade de o plano de saúde cobrir o tratamento prescrito à paciente, segundo se colhe do teor do laudo médico juntado pela autora, atesta a gravidade de sua situação clínica e o risco de piora caso não se submeta à terapia imunobiológica com o fármaco DUPIXENT.<br>Assim, recaía sobre a ré o ônus de fazer prova em sentido contrário, do qual não se desincumbiu.<br>Portanto, ao contrário do que sustenta a UNIMED, sua negativa não encontra resguardo no contrato, nem na legislação correlata (Lei n. 9.656/98 e Resoluções da ANS), devendo ser reformada a sentença que julgou improcedente a ação.<br>Referidos fundamentos não foram rechaçados especificamente, motivo pelo qual incide a Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA