DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, assim ementado (fls. 604-605):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL. ENOXAPARINA. USO AMBULATORIAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE CUSTEIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, determinou à operadora de plano de saúde o fornecimento do medicamento Enoxaparina, prescrito para tratamento de paciente com diagnóstico de "DMG  Mutação para o fator V de Leiden" e histórico de abortamento, por considerar abusiva a negativa de cobertura. O acórdão recorrido afastou a alegação de ausência de previsão no rol da ANS e concluiu pela obrigatoriedade de custeio do medicamento, reputando o rol exemplificativo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento injetável de uso domiciliar prescrito por profissional médico para tratamento ambulatorial, mesmo quando não incluído no rol de procedimentos da ANS;<br>(ii) estabelecer se a cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar é válida à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A relação contratual entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a Súmula 608/STJ, segundo a qual o CDC alcança contratos de plano de saúde, salvo os administrados por autogestão.<br>4. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento prescrito quando há indicação médica expressa e fundamentada, cabendo ao profissional de saúde definir o tratamento adequado, sob pena de violação ao objeto do contrato, consistente na proteção à saúde e à vida do consumidor.<br>5. O medicamento Enoxaparina, ainda que utilizado fora do ambiente hospitalar, é injetável e demanda supervisão de profissional habilitado, não se enquadrando na categoria de "medicamento de uso domiciliar" cuja exclusão de cobertura é admitida pelo art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998.<br>6. O rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo e não pode restringir o acesso a tratamentos eficazes e necessários, especialmente quando inexistem alternativas terapêuticas igualmente adequadas constantes do rol.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que medicamentos injetáveis, ainda que aplicados fora do hospital, devem ser custeados pelo plano quando houver prescrição médica e necessidade de supervisão técnica (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR e AgInt no AREsp 2.733.644/RN).<br>8. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial, considerando-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso desprovido.<br>A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou o seguinte julgado: REsp n. 2.181.903/MT, QUARTA TURMA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 18/3/2025. Alega que "as referidas Turmas têm divergido a respeito da restrição de coberturas do plano de saúde pautadas no fornecimento de medicamento de uso domiciliar por operadora de plano de saúde, considerando a exclusão prevista na legislação.  ..  Em que pese esta Terceira Turma entender que o medicamento pleiteado pela Embargada é injetável, de aplicação subcutânea ou intravenosa, o que pressupõe necessidade de supervisão de profissional habilitado em saúde, esta nega provimento ao Recurso da Embargante, sem considerar que se trata de medicamento auto aplicável, sem necessidade de administração em ambiente ambulatorial.  ..  Primeiramente, esclarece a Recorrente que o medicamento vindicado pela parte Embargada não possui cobertura obrigatória para o caso dos autos nos termos do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS, objeto da Resolução Normativa RN nº 465/2021.  ..  A atividade da Embargante NÃO INCLUI fornecimento de medicamentos que não sejam ministrados na ocorrência e durante internação hospitalar, e que não possuam cobertura prevista pelo anexo II, da RN 465/2021, nos termos afirmados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar" (fl. 622).<br>A part e embargante requer a reforma do acórdão da TERCEIRA TURMA (fl. 626).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o acórdão embargado, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no REsp n. 2.143.818/SC, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 21/04/2025.<br>A parte embargante se limitou a transcrever trecho dos votos do acórdão embargado e do paradigma (fl. 625), sem identificar a similitude fática, concreta, entre ambos com relação ao fármaco objeto da controvérsia, o que é suficiente para afastar o cabimento dos embargos, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.<br>A transcrição do trecho intitulado "V. ACÓRDÃO PARADIGMA" apresentada à fl. 625 apenas afirma que: " ..  No entanto, ao decidir ser devido o fornecimento de fármaco de uso domiciliar, o Tribunal de origem não está em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022)  .. "". Não há identificação do fármaco específico então debatido.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA