DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela FAZENDA NACIONAL com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 430):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. RE 574.706. TEMA 69. MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>1. É cabível o manejo de ação rescisória, desde que observados os prazos legais, para adequar capítulo do acórdão à modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral.<br>2. No julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706, o STF decidiu que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 15/3/2017 (Tema 1279), ressalvadas as ações judiciais e expedientes administrativos protocolados até a data da sessão em que proferido o julgamento (15/03/2017).<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 508/510).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 85, caput, do CPC. Aduz, em resumo: a possibilidade de condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que "Não há como se atribuir à União, vencedora na demanda, a responsabilidade por haver dado "causa ao processo"" (fl. 515).<br>Contrarrazões às fls. 518/526.<br>É O RELA TÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Observa-se que o recorrente não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber: "O TRF da 4ªRegião consolidou compreensão no sentido que nas ações rescisórias relacionadas ao Tema 69 não há como atribuir à empresa qualquer tipo de responsabilidade, inclusive de natureza sucumbencial, pela ação rescisória que é fundada na modulação temporal determinada pelo STF, visto que tal delimitação se deu com esteio em questões de segurança jurídica e não no mérito da causa" (fl. 428).<br>Com efeito, a recorrente limitou-se a argumentar sobre o direito pleiteado com amparo na sucumbência, deixando de apresentar elementos aptos a refutar a aplicação do entendimento firmado na modulação temporal de efeitos do julgado, fundamento que, por ser autônomo e suficiente para manter a decisão recorrida, atrai, por analogia, a incidência do enunciado 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA