DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MYKHAIL BORGONHA CARVALHO BEZERRA fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 156):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESSARCITÓRIA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA CAUSADOR DO DANO MATERIAL. COLISÃO DE VEÍCULOS. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO PREENCHIDOS. DANOS MATERIAIS QUANTIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente a ação ressarcitória proposta pela seguradora em face do causador do dano, condenando-lhe ao pagamento da quantia de R$ 25.898,00 (vinte e cinco mil, oitocentos e noventa e oito reais).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Cinge-se em verificar se os pressupostos necessários à responsabilização do demandado foram devidamente preenchidos, tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A responsabilidade civil, como regra, é subjetiva, motivo pelo qual se faz necessária a prova da conduta ilícita do agente, da ocorrência de dano e do nexo causal, além da demonstração da culpa em sentido amplo, consoante disposto no Código Civil.<br>4. As provas dos autos revelam que os danos causados em veículo segurado pela autora ocorreram por ação exclusiva do recorrente, que conduzia veículo automotor em velocidade incompatível com a via e sob efeito de bebidas alcoólicas.<br>5. Apesar de alegar nas razões recursais que a sua culpa não restou comprovada, a condução de veículo automotor sob efeito álcool atrai a presunção relativa de sua presença, incumbindo-lhe do ônus de demonstrar, por intermédio de prova cabal, a tese de culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu no caso em comento. Ademais, em caso de colisão traseira, como na espécie, aquele que sofreu a batida tem a seu favor a presunção de culpa do outro condutor, por inobservância do dever de cautela, nos termos do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Evidenciados os pressupostos necessários à fixação da responsabilidade civil, bem como constatado que o valor do dano material requerido está alicerçado em provas idôneas, não merece reparo a sentença combatida. IV.<br>DISPOSITIVO<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil; 373, I, e 1.022 do Código de Processo Civil; e art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Sustenta que:<br>i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque os embargos de declaração apontaram omissões específicas sobre ausência de provas da culpabilidade e da embriaguez, e o acórdão não enfrentou tais pontos ao rejeitar os aclaratórios.<br>ii) não houve observância correta do ônus da prova, porque cabia à autora comprovar os fatos constitutivos do direito, não sendo suficientes documentos unilaterais; por isso, o pedido indenizatório deveria ser julgado improcedente por ausência de prova mínima.<br>iii) houve condenação por responsabilidade civil sem demonstração de culpa e nexo causal, com base em presunções extraídas de boletim de ocorrência e peças do inquérito, inexistindo prova técnica ou testemunhal apta a demonstrar ato ilícito e a ligação entre o evento e os prejuízos.<br>iv) há divergência jurisprudencial, pois tribunais estaduais exigem prova cabal da culpa e do nexo causal em ações indenizatórias por acidente de trânsito, não admitindo condenação fundada apenas em presunções e documentos unilaterais.<br>Contrarrazões: foram apresentadas (fls. 238-245).<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, observa-se, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação do art. 1.022 do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela parte recorrente.<br>De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.<br>Com efeito, não se pode olvidar que o tribunal de origem assentou que conjunto probatório demonstra colisão traseira em veículo segurado, com condução em velocidade incompatível e sob influência de álcool, o que configura culpa e estabelece o nexo causal entre a conduta do recorrente e os prejuízos ressarcidos pela seguradora.<br>Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO,NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOSARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.  .. <br>1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.<br> .. <br>(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013 , DJe 12/3/2013 )  g.n. <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDACAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃOCONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OSACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃODO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃOINDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOSMORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DAPESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS.INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DELEGITIMIDADE PARA A CAUSA.<br>1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova.<br>3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios.<br>4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.5. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIARESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVASDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOICONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELOTRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADASCONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ASCIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DOART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL,EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>IX. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELOSALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) g.n. <br>No caso dos autos, verifica-se que a alegada omissão não pode prosperar, uma vez que o acórdão recorrido analisou detidamente a fundamentação do recorrente, afastando a tese pretendida.<br>Quanto ao mérito, deve-se mencionar que o julgado destaca que a infração às normas de trânsito atrai presunção relativa de culpa e desloca ao infrator o ônus de demonstrar excludente do nexo causal (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior). Em colisão traseira, há presunção de culpa de quem abalroa, por inobservância do dever de cautela, e a condução sob efeito de álcool reforça a presunção, não ilidida por prova robusta nos autos.<br>Ainda, o acórdão verifica que a materialidade dos danos e seu montante estão comprovados por documentos que evidenciam o pagamento da indenização securitária e a venda do salvado, restando prejuízo líquido a ser ressarcido, inferior ao orçamento de reparo, razão pela qual se mantém a sentença de procedência, in verbis:<br>Na espécie, extrai-se dos autos que a requerente, pessoa jurídica do ramo de seguros, foi contratada por Stella Maia Barbosa para oferecer cobertura contra eventos danosos a veículo modelo HB20S, placa PMK-6191, ano 2016. No dia 06 de julho de 2019, o automóvel estava estacionado em frente à Churrascaria Costela Sul, localizada na Rua Antenor Rocha Alexandre, nesta capital, quando sofreu colisão traseira pelo veículo pertencente ao recorrente, sofrendo danos expressivos. Depois de acionada, a seguradora pagou à segurada o montante de R$ 41.298,00 (quarenta e um mil, duzentos e noventa e oito reais), conforme comprovante acostado à fl. 27. Em razão da venda do salvado pelo valor de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), comprovado à fl. 26, restou um prejuízo a ser ressarcido de R$ 25.898,00 (vinte e cinco mil, oitocentos e noventa e oito reais), sendo este o objeto de cobrança na presente lide. Apesar de o recorrente, em suas razões recusais, argumentar que não restaram comprovados os pressupostos necessários para que lhe seja imputado o dever de reparar, em regresso, os prejuízos sofridos pela autora, os elementos de prova contidos nos autos são manifestos ao demonstrar a sua conduta, o dano e o nexo causal, bem como a ocorrência de culpa no evento, de modo que a sentença combatida não merece reparo. As fotografias colacionadas às fls. 28/31 revelam que o veículo HB20S, placa PMK 6191, ora segurado, sofreu forte colisão traseira. Segundo o boletim de ocorrência juntado às fls. 20/21, os danos teriam sido provocados por ação do recorrente, o qual também teria abalroado outros veículos na mesma ocasião.<br>Os documentos de fls. 96/101 demonstram que o demandado foi preso em flagrante por estar incurso nos arts. 306 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, que dizem respeito à condução de veículo automotor sob efeito e álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência e ao tráfego em velocidade incompatível com a via<br>(..)<br>Na ocasião, foram apresentados à autoridade policial garrafas de bebidas alcoólicas encontradas no veículo, conforme Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 98.<br>(..)<br>Nesses termos, diferentemente do que aduz, há nos autos provas suficientes para comprovar o dano, a sua conduta e o nexo causal, não havendo, ainda, que se falar em ausência de culpa, pois a condução de veículo automotor sob efeito de álcool traduz em presunção de sua presença, que somente pode ser elidida por prova robusta em contrário.<br>Conforme asseverado no acórdão recorrido, a ora agravante não conseguiu produzir provas aptas ao afastamento da presunção de culpa, a qual recai sobre quem bate na traseira do veículo que trafega à sua frente. Desse modo, a decisão atacada está em consonância com o que entende esta Corte Superior no que diz respeito à presunção de culpa daquele que colide na traseira de outro veículo. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017).<br>2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não conseguiu produzir provas aptas ao afastamento da presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa. Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.162.733/RS, relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO REÚ.<br>1. Não constatada a violação ao artigo 535 do CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.<br>2. Abalroamento traseiro na condução de veículos automotores. Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes. Tribunal de origem que consignou a falta de atenção do motorista e a culpa pela colisão traseira que ensejou o engavetamento. Impossibilidade de revolvimento da matéria fática probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131 do CPC/1973 e 371 do CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.<br>2.1. A alteração do acórdão impugnado com relação às provas dos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2.2.<br>Na hipótese, não se vislumbra erro material na apreciação da prova, mas sim o inconformismo da parte com relação ao juízo de valor aferido pelas instâncias ordinárias, cuja revisão esbarra no referido óbice sumular.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 483.170/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.)<br>Nesse contexto, estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>A alteração das conclusões da Corte de origem sobre o tema encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.<br>1. Acidente de trânsito. Abalroamento traseiro na condução de veículos automotores. Aquele que sofreu a batida na traseira de seu veículo tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Precedentes. Tribunal de origem que consignou a falta de atenção do motorista da insurgente. Impossibilidade de revolvimento da matéria fática probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A alegada afronta ao art. 20, § 4º, do CPC, veiculada nas razões do recurso especial, não pode ser apreciada nesta instância extraordinária no presente caso, tendo em vista que incide, na espécie, o Enunciado n. 282, da Súmula do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 572.430/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015.)<br>AGRAVO INTERNO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO - REEXAME DE PROVAS - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.<br>1.- A convicção a que chegou o Acórdão acerca da culpa do condutor do veículo que colidiu na traseira de outro carro decorreu da análise do conjunto fático-probatório e das peculiaridades do caso, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial à luz da Súmula 7 desta Corte.<br>2.- Dissídio jurisprudencial que não restou comprovado nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam. 3.- O caso encontrou a solução definitiva na competência do Tribunal de Justiça de São Paulo, não podendo, por se tratar de avaliação de provas sobre acidente de veículo, alçar à competência do STJ, destinado à interpretação de lei federal e não de provas. 4.- Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 426.286/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 14/04/2014)  grifou-se <br>Quanto às teses referentes ao ônus da prova, verifica-se que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. AFASTAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. COBRANÇA. JUROS COMPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO EM COMARCA DIVERSA DA ESTIPULADA PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, determinando as provas necessárias e indeferindo as inúteis ou protelatórias.<br>2. No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, concluiu pela não ocorrência de simulação a ensejar a anulação do negócio jurídico em questão, bem como não ter ocorrido nenhuma cobrança de juros compostos.<br>3. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fáticoprobatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A existência de protesto em comarca diversa daquela estipulada para o pagamento não acarreta nulidade do título (AgInt no REsp 1.721.792/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe de 27/09/2018). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.014.716/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. REPRODUÇÃO DE ENTREVISTA SEM AUTORIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DA IMAGEM A FINS ILÍCITOS. DANO À IMAGEM. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIADE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes.<br>4. Para alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido, no sentido de que ficou comprovado que as recorridas deixaram de ser contratadas em razão da repercussão negativa do programa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, no que concerne à alegação de exorbitância do montante arbitrado a título de indenização por danos morais, impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.009.202/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).<br>Rever os fundamentos que levaram a tal entendimento demandaria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, uma vez que o pagamento fraudulento decorreu da ausência de dever de cuidado da consumidora, que não observou as incongruências nas informações do boleto emitido fora dos canais oficiais, rompendo o nexo causal nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da análise judicial sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, conforme pacífica jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.936.915/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Nessa linha, observam-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE DISTINGUISHING COM PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Uma das supostas omissões apontadas no apelo nobre decorreria do fato de a Corte local não ter realizado distinguishing do caso em tela com o precedente do Supremo Tribunal Federal. O referido leading case do Pretório Excelso diz respeito ao alcance da imunidade prevista no art. 156, § 2.º, inciso I, da Constituição Federal. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, " n ão é cabível acolher a violação do art. 535 do CPC/1973 (ou 1.022 do CPC/2015) para reconhecer omissão de matéria constitucional, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>2. Na extensão cognoscível, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional não comporta acolhimento, pois o acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pelas Recorrentes. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a questão referente à imunidade do ITBI com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>4. Entendeu, a Corte local, que o ITBI seria devido, na extensão do valor do bem que ultrapassasse a quantia do capital social integralizado e, para tanto, amparou-se em precedente vinculante da Suprema Corte (RE n. 796.376, Tema n. 796 da Repercussão Geral). A Recorrente, por sua vez, entende que o referido leading case foi aplicado de forma incorreta. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no original).<br>5. Embora os fundamentos constitucionais sobre os quais se amparam o acórdão de origem impeçam, por si só, o exame do mérito do apelo nobre em sua integralidade, acresce-se, ainda, o óbice da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de comando normativo do art. 23 da Lei n. 9.249/1995 para amparar a tese nele fundamentada.<br>6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.638.926/MT, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGADA NÃOCOMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA EMISSÃO DE DUPLICATAS -SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE RECONHECERAM A VALIDADE DOSTÍTULOS - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSOESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. Demonstrado que o acolhimento das razões do recurso especial torna imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incide o enunciado nº 7 da Súmula do STJ.<br>2. A incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado por meio do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados como paradigmas, procedimento não observado pela parte insurgente.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp 1137530/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014 , DJe24/06/2014)"<br>Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não merece reforma.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e NEGO provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA