DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER DE SOUZA AZEVEDO e LEANDRO CUNHA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados pela suposta prática de homicídio qualificado, como incursos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, do Código Penal, decisão mantida em recurso em sentido estrito, por unanimidade, com a afirmação de existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como da prevalência do in dubio pro societate na fase do Júri.<br>A impetrante sustenta que a pronúncia se apoia apenas em relato extrajudicial de adolescente colhido na investigação e em testemunho indireto de policial, sem prova produzida sob contraditório em juízo quanto à autoria, o que viola o art. 155 e os standards mínimos do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>Alega que é inadmissível a manutenção da pronúncia com base exclusiva em elementos inquisitoriais e "ouvir dizer", citando precedentes desta Corte e do Supremo que rechaçam o uso do in dubio pro societate e exigem elevada probabilidade da tese acusatória para o filtro do Júri.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do processo e, no mérito, a despronúncia dos pacientes, com a cassação do acórdão da autoridade apontada.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 55-56.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 78-88).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>O Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do recurso em sentido estrito, que a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral e documental. Verifica-se (fls. 47-49, grifei):<br>No que tange aos elementos constitutivos da conduta imputada aos recorrentes, extrai-se que a materialidade resultou espraiada pelos registros de ocorrência e aditamentos (i. e. 09, 54, 60 e 113); auto de apreensão (i. e. 15); auto de exame cadavérico (i. e. 82, 84 e 118); auto de reconhecimento de objeto (i. e. 47); laudo de perícia necropapiloscópica (i. e. 81 e 83) e termos de declarações (i. e. 13, 30, 49, 74, 92, 95).<br>Quanto à autoria, os indícios são suficientes, à luz dos elementos de convicção acima apontados e, em especial, pelas narrativas das pessoas ouvidas em ambas as fases do procedimento, cujas sínteses extraídas da sentença são a seguir colacionadas:<br>CAROLINA SOARES BARBOSA VIEIRA BARRA, policial militar: .. Que não foi responsável pela investigação diretamente; que à época dos fatos, fez a oitiva do Denisley, que era adolescente infrator que tinha praticado o homicídio de um policial que nas declarações ele confessou que havia matado este policial; que ele integrava o tráfico de drogas da comunidade do Parque Bandeirante, Sapo I, desse aglomerado próximo que envolve, Sapo III, a baixada do Rotary; que ele tinha conhecimento das práticas criminosas dos integrantes dessa facção; que na ocasião ele detalhou a questão do homicídio praticado por ele contra esse policial; que nesse contexto ele explicou que achava que se tratava de integrante de facção rival; que não era realmente um policial; que só depois do óbito teve conhecimento; que na ocasião ele foi apreendido no mesmo dia, a noite; que a depoente fez a oitiva dele e depois fez mais duas oitivas posteriores; que nessas oitivas ele contou a prática de outros crimes praticados por integrantes da facção da qual ele integrava; que posteriormente ele se sentiu ameaçado após ter matado o policial, até pelos integrantes da própria facção; que tanto ele quanto o outro adolescente infrator que foi apreendido por ocasião desse homicídio do policial; que o outro adolescente até sofreu uma tentativa de homicídio pouco tempo depois; que ele decidiu colaborar com a polícia e contar; que apontou a motivação por conta da rivalidade das facções; que os autores integravam a facção "ADA" e a vítima residia na área de facção rival "TCP"; que por conta disso teria sido morta; que a depoente conhece os autores porque trabalhou por 9 anos em Guarus na 146; que por ocasião dessas investigações a depoente sabe quem são os autores, tanto o LEANDRO quanto o WAGNER; que também tem conhecimento que eles praticaram outros crimes contra a vida e foram apontados como autores; que a vítima ainda estava com vida na ocasião que foi socorrida e comentou como foi para os policiais que atenderam ocorrência, como havia acontecido e como que era a características dos autores; que posteriormente o DENISLEY afirmou em suas declarações que teria sido o LEANDRO e o WAGNER; que a depoente já conhecia o LEANDRO e o WAGNER como integrantes da organização criminosa que atua na bandeira da facção "ADA" e atua no Eldorado; que o local do crime, essas comunidades são limítrofes; que tem um histórico muito grande de conflitos armados entre narcotraficantes; que tem um histórico muito grande de ocorrência de crime contra a vida por conta dessa rivalidade entre as facções criminosas que atuam em áreas muito próximas; que muitas vezes as divisões ocorrem por uma rua; que a depoente não pode afirmar que o LEANDRO e o WAGNER eram suspeitos do homicídio do SIDNEY antes do depoimento do DENISLEY ou se foi apenas depois, pois não se recorda; que DENISLEY sabia de alguns crimes, outros teria visto; que ele narrou vários fatos delituosos; que a depoente não sabe dizer se a respeito desse fato ele presenciou; que ele colaborou espontaneamente.<br>Observa-se que o relato da policial militar, Carolina, é convergente com o feito na fase preliminar de investigação pela testemunha Denisley, a seguir transcrito:<br>DENISLEY COSTA DA SILVA ANGELO, testemunha: .. "Que em janeiro deste ano houve um homicídio na SERAPIÃO CALDAS que vitimou um indivíduo chamado "POPONA", que veio a falecer no hospital; que este homicídio foi praticado por WAGUINHO e LELEY; que LELEY é parecido com ROBINHO, porém um pouco mais magro. Que o declarante se encontra apreendido no CENSE/CAMPOS, onde presta declaração; que o declarante afirma que no começo do ano, o declarante estava na rua Serapião Caldas, quando WAGNER DE SOUZA AZEVEDO, que estava no carona de uma motocicleta, na cor vermelha, pilotada por LEANDRO CUNHA, vulgo "LELEI", disparou contra um indivíduo conhecido como "POPONA", que foi socorrido, mas morreu no hospital; que o declarante afirmou que no dia do fato, estava com MATEUS, vulgo "NELSON", VICTOR, EMERSON, vulgo "POPEY", na esquina da Rua Davi de Souza, quando avistaram que LEANDRO CUNHA, vulgo "LELEI", gerente do tráfico de drogas que trabalha para "BARRÃO", passou pelo local, numa motocicleta vermelha e avistou que "POPONA" estava em frente à casa da sogra dele na Rua Serapião Caldas; que cerca de 30 min depois, "LELEI" voltou na motocicleta com "WAGNER", vulgo " MENINO MALUQUINHO", também gerente do tráfico que trabalha para " BARRÃO", o qual estava armado e efetuou disparo conta "POPONA"; Que "LELEI" e WAGNER, mataram "POPONA" a mando de MARCELO DE SOUZA MARINZ, vulgo "BARRÃO", que é chefe do tráfico na comunidade do Sapo I; que os traficantes mataram "POPONA" por acharem que ele estava envolvido com traficantes da comunidade da FAROFA dominada pela facção do TCP, porque ele comprou uma moto de um morador de lá; E nada mais disse.<br>No átimo de seus interrogatórios, os recorrentes optaram por permanecer em silêncio e não apontaram as suas versões para os fatos.<br>À luz da prova oral produzida, que será melhor apreciada pelo E. Conselho de Sentença e, ainda, diante de outros elementos de convicção não reproduzidos, mas que sustentam a acusação, resta inegável que o mosaico probatório reunido na primeira fase do procedimento do Júri espraia indícios suficientes de autoria contra os recorrentes em relação às condutas que lhe foram imputadas na peça vestibular.<br>O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que estabelece que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do júri.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. O fato de não ter sido garantido o direito ao silêncio, bem como de ter sido interrogado sem a presença de advogado, não foi levantado no recurso especial, apenas no presente agravo regimental, tratando-se de inovação recursal.<br>2. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.<br>2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>3. Segundo entendimento perfilhado por esta Corte Uniformizadora, em processos submetidos à primeira fase (judicium accusationis) do escalonado rito do Júri, somente se afigura possível a excepcional hipótese de absolvição sumária do increpado, nos contornos do art. 415, IV, do CPP, quando o manancial fático-probatório coligido aos autos possibilitar ao julgador, de plano e indene de dúvidas, a constatação da presença de eventual causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sob pena de usurpação à soberania dos veredictos a cargo do legitimado Conselho de Sentença (AgRg no AREsp n. 2.404.545/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.).<br>4. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram a materialidade e os indícios suficientes para a manutenção da pronúncia do agravante pelo delito do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pela absolvição sumária, tendo em vista e excludente da culpabilidade da coação irresistível, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.928.838/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se tão somente pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.<br>2. No caso, a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral, inclusive no que diz respeito aos crimes conexos.<br>3. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 848.629/RS, Sexta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/10/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.<br>6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024.)<br>Tampouco, é possível concluir que a pronúncia está pautada em testemunhos indiretos, pois, como se viu do excerto anteriormente transcrito, a testemunha Denisley declarou que, em janeiro, na Rua Serapião Caldas, o indivíduo conhecido como "Popona" foi morto por WAGNER, que efetuou disparos como passageiro de uma motocicleta vermelha conduzida por LEANDRO. Afirmou que ambos, gerentes do tráfico ligados a "Barrão", retornaram ao local cerca de 30 minutos após avistarem a vítima e agiram por ordem de Marcelo de Souza Marinz, sendo o motivo atribuído à suspeita de ligação de "Popona" com a facção rival TCP em razão da compra de uma moto naquela área.<br>Embora Denisley não tenha sido encontrado para ratificar seu depoimento em Juízo, sua versão foi corroborada pelo testemunho da policial militar Carolina Soares Barbosa Vieira Barra, assim como demonstrado pelo Ministério Público Federal (fls. 87-88):<br>No caso, a autoridade policial colheu o depoimento de um adolescente infrator, que confessou o homicídio de um policial, bem como confessou que integrava o tráfico de drogas na comunidade do Parque Bandeirante, Sapo I, e tinha conhecimento das práticas criminosas dos integrantes da sua facção, incluindo o homicídio praticado pelos pacientes. Não obstante não ter sido posteriormente localizado, para confirmar, em juízo, suas declarações, estas não podem ser simplesmente desconsideradas, já que foram corroboradas pelos policiais que colheram o depoimento, e que foram ouvidos em juízo.<br>Uma das testemunhas, de fato, sendo autoridade policial, esclareceu o temor do menor, por ter contado o que sabia, de estar sob risco de morte, afirmando, ainda, a veracidade dos fatos narrados.<br>Declarou, com efeito, que "a depoente fez a oitiva dele e depois fez mais duas oitivas posteriores; que nessas oitivas ele contou a prática de outros crimes praticados por integrantes da facção da qual ele integrava; que posteriormente ele se sentiu ameaçado após ter matado o policial, até pelos integrantes da própria facção; que tanto ele quanto o outro adolescente infrator que foi apreendido por ocasião desse homicídio do policial; que o outro adolescente até sofreu uma tentativa de homicídio pouco tempo depois; que ele decidiu colaborar com a polícia e contar" (fls. 47/48).<br>De outra parte, a não localização do menor infrator reforça a necessidade de admissão da prova por não haver alternativa igualmente eficaz para instrução do processo. Não se trata, obviamente, de substituir o testemunho direto de maneira leviana, mas sim de garantir que o juízo tenha acesso a elementos relevantes, cuja exclusão compromete o interesse da justiça.<br>Além disso, há garantias suficientes de confiabilidade nas circunstâncias em que o testemunho foi colhido. Em primeiro lugar, porque foi prestado para um agente estatal, que colheu as informações no cumprimento de suas obrigações funcionais, situação que reclama a incidência de presunção de legitimidade dos atos públicos.<br>Em segundo, porque, até prova em contrário, inexistem vícios ou circunstâncias comprometendo a credibilidade da atuação policial e o seu depoimento prestado em juízo.<br>Acrescenta-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Nesse sentido: "O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado da prova, tampouco à antecipação do julgamento de mérito próprio do Tribunal do Júri" (AgRg no HC n. 993.490/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Diante de tais considerações, portanto, não se observa a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA