DECISÃO<br>O pedido formulado pelo herdeiro/sucessor de DAURO GIRÃO às fls. 396-425 não merece ser conhecido.<br>A decisão de fls. 390-391 julgou extinto o processo sem resolução de mérito porque, após a notícia do óbito do exequente, o espólio e os herdeiros/sucessores não promoveram a habilitação no prazo legal.<br>A extinção se m resolução de mérito não impede a propositura de nova ação, desde que corrigido o vício (art. 486, caput e § 1º, do CPC). Portanto, caso os herdeiros/sucessores de DAURO GIRÃO pretendam iniciar o cumprimento de sentença decorrente do título judicial formado no Mandado de Segurança n. 16758/DF, deverão propor nova ação requerendo o cumprimento de sentença .<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de fls. 396-425.<br>Retornem os autos ao arquivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA