DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, inconformada com a decisão de fls. 337/338, proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>Nas razões do agravo interno, alega-se a inaplicabilidade do referido óbice sumular.<br>Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 362/365).<br>É o relatório. Decido.<br>Afiguram-se relevantes os argumentos trazidos pela parte recorrente, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 632/635.<br>Passa-se ao exame do mérito recursal.<br>Trata-se de agravo em recurso interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"CONSUMIDOR. DANO MORAL X REPETIÇÃO EM DOBRO. Fraude e irregularidade dos descontos evidenciadas, a atingir conta em que depositado benefício previdenciário. Impositiva restituição do que foi tomado sem causa, observada a modulação imposta pelo STJ, a reservar o dobro para ao descontos posteriores a 30.03.2021, inclusive. Hipótese de dano moral in re ipsa, graduado pela teoria do desvio produtivo. Decorrência direta da quebra da confiança e da justa expectativa do consumidor exposto (equiparado) de não ver comprometido o seu benefício previdenciário, verba dotada de tônus alimentar. Prevalência do risco proveito. Liquidação em R$ 5.000,00. Razoabilidade, de acordo com os critérios regularmente adotados por esta Câmara para casos análogos. Responsabilidade extracontratual x juros de mora. Termo inicial alterado quanto à compensação anímica. Matéria de ordem pública. Diretriz do STJ. Honorários majorados. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 221)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 245-246).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pois teria havido decisão sem fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional, com ausência de enfrentamento específico dos argumentos e indevida rejeição dos embargos de declaração.<br>(ii) art. 492 do Código de Processo Civil, porque a decisão teria sido ultra ou extra petita, ao condenar em objeto e quantidade que não teriam sido pedidos e sem adequada delimitação dos limites da demanda.<br>(iii) arts. 927 e 186 do Código Civil, pois a condenação em dano moral seria indevida, por não se tratar de hipótese de dano in re ipsa, exigindo-se comprovação do efetivo abalo, nexo causal e culpa, o que não teria ocorrido.<br>Foram apresentadas contrarrazões, conforme registrado na decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 310-311).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Decido.<br>De início, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide. Dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia relativa à responsabilidade civil da parte ora agravante. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas<br>porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: EDcl no AgInt no REsp n. 2.114.250/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.086.697/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>No que tange à alegação violação ao art. 492, do CPC/15 tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso porque não se vislumbra o efetivo prequestionamento do teor dos dispositivos legais citados, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das<br>Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Assim, quanto ao ponto em mote, ausente um dos requisitos de admissibilidade do apelo especial, qual seja, o prequestionamento (Enunciados Sumulares n. 282 e n. 356 do C. STF). Por oportuno, leiam-se estes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.<br>2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp 504.841/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)<br>Por fim, quanto aos danos morais, a Corte de origem assim fundamentou o acórdão recorrido:<br>"O dano, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais 11 . O dever de indenizar decorre de modo imediato 12 da quebra da confiança e da justa expectativa do consumidor exposto (equiparado 13 ) de não ser submetido a tamanho imbróglio (desconto em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, verba dotada de tônus alimentar fls. 19/33) 14 , sendo obrigado a percorrer cansativa trilha apta tentar sanar problema a que não deu causa. 15" (fls. 224)<br>Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o TJ-SP julgou que o desconto indevido na folha de pagamento do benefício previdenciário encerra potencial lesivo suficiente para a configuração do dano moral, que, no contexto, é presumido. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal a quo não laborou com o costumeiro acerto e julgou em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando confirmou a sentença apelada e a condenação por dano moral in re ipsa.<br>Quanto à caracterização do dano moral, a jurisprudência desta Corte Superior exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade, honra objetiva ou subjetiva, motivo pelo qual a fraude bancária não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, sem que haja a demonstração de outro prejuízo além do prejuízo material provocado pelo ato ilícito, como a inclusão do nome em órgão de restrição de crédito. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMULADA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022)<br>No caso, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o desconto indevido ou a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.<br>Nesse contexto, revela-se imperioso o provimento do recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, para reformar o acórdão recorrido, no ponto, e afastar a condenação em danos morais.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de afastar a condenação em danos morais.<br>Publique-se.<br>EMENTA