DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ HENRIQUE JUREIDINI DE MATTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.027/1.028):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400. RMS 25841/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PAE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.903/81. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 tramitou na 4ª VF/SJDF com objetivo de cobrança das parcelas pretéritas à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 737.165- 73.2001.5.55.5555 (RMS 25.841/DF), transitado em julgado após julgamento pelo STF, onde foi reconhecido o direito dos substituídos aos reflexos da parcela autônoma de equivalência (PAE) incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores.<br>2. A decisão proferida pelo STF no RMS 25841/DF beneficia somente os magistrados classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81 e seus pensionistas. Ademais, em atenção ao princípio da congruência, não se poderia deferir o que não foi requerido pela parte impetrante.<br>3. Não se mostra possível ampliar os efeitos da coisa julgada formada no RMS nº 25.841/DF, nos autos da ação de cobrança lastreada no título executivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo, para abranger inclusive aqueles que ocuparam o cargo de Juízes Classistas no período em questão (de 1992 a 1998), mas não se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81.<br>4. A referência "a todos os associados da Associação autora", para fins de título executivo de parcelas pretéritas, na ação coletiva sob rito ordinário, deve ser entendida como todos os associados que se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81 e que são beneficiários da sentença transitada em julgado no mandado de segurança coletivo e, ainda, que constam no rol apresentado na petição inicial da Ação Coletiva.<br>5. Ainda que o nome do Exequente/Apelante conste na lista juntada nos autos da ação coletiva de cobrança, Processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400, faz-se necessário verificar, por ocasião do cumprimento de sentença, de forma individualizada, se tal associado é beneficiário do título executivo formado na ação de conhecimento (mandado de segurança coletivo).<br>6. O Recorrente era juiz classista na ativa, mas não se aposentou e nem implementou as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, exigida no RMS 25841/DF. Portanto, não possui legitimatio ativa ad causam para execução individual pretendida.<br>7. Conforme entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ, na sessão de julgamento do dia 15/12/2020, em processo submetido a segredo de justiça, o dever de fundamentação analítica do julgador - relativo à obrigação de demonstrar distinção ou superação do paradigma invocado, prevista no artigo 489, parágrafo 1º, VI, do CPC - "limita-se às súmulas e aos precedentes de natureza vinculante, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por tribunais de segundo grau distintos daquele a que o julgador está vinculado" (https://www. stj. jus. br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15122020- Fundamentacao-especial-so-e-exigida-do-julgador-que-deixa-de-seguir-precedente-com-forca- vinculante. aspx).<br>8. Não obstante a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelo Recorrente, para fins de prequestionamento, a matéria ventilada no apelo foi expressamente debatida, ainda que a tese defendida pelo Apelante não tenha sido acolhida.<br>9. Apelação interposta por LUIZ HENRIQUE JUREIDINI DE MATTOS não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.078/1.085).<br>A parte recorrente alega haver violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), porque o acórdão recorrido seria omisso quanto:<br>(1) à análise de precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário com Agravo 1.379.924/RS;<br>(2) ao que foi decidido no julgamento do embargos de declaração opostos no Recurso em Mandado de Segurança 25.841/DF pelos STF;<br>(3) à análise das teses firmadas em recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente no julgamento dos Temas 481, 723 e 724, sendo exigida fundamentação analítica; e<br>(4) ao respeito à coisa julgada formada na ação coletiva 006306-43.2016.4.01.3400.<br>Afirma haver também, além do dissídio jurisprudencial, violação:<br>(1) do art. 987, § 2º, do CPC porque o Tribunal de origem deixou de aplicar teses vinculantes, firmadas nos julgamentos dos Temas 481, 723 e 724 pelo STJ, que vedam a limitação da eficácia subjetiva da coisa julgada coletiva em fase de cumprimento de sentença (fls. 1.109/1.115 e 1.137/1.138);<br>(1) do art. 505 do CPC porque o acórdão recorrido violou a coisa julgada formada no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 25.841/DF pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao entender que a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) teria sido deferida apenas a juízes classistas aposentados sob a égide da Lei 6.903/1981, quando o STF, nos embargos de declaração, teria reconhecido pedido implícito no mandado de segurança e deferido a parcela também aos juízes classistas em atividade entre 1992 e 1998 (fls. 1.115/1.123 e 1.124/1.129); e<br>(3) dos arts. 505 e 509, § 4º, do CPC porque o acórdão recorrido, na fase de liquidação/cumprimento de sentença, limitou indevidamente os efeitos subjetivos do título executivo formado na ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400. Nesse particular, defende que o título executivo beneficiou todos os associados listados na inicial, estando entre eles a parte ora recorrente (fls. 1.129/1.136 e 1.131/1.134).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.162/1.167).<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 1.184).<br>É o relatório.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Relativamente à controvérsia posta, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO decidiu nestes termos (fls. 1.021/1.024):<br>Na origem, trata-se de liquidação individual do título executivo formado nos autos da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela ANAJUCLA - Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho em face da União.<br>A citada ação coletiva tramitou na 4ª VF/SJDF, e tinha por objetivo a cobrança de parcelas pretéritas à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 737.165-73.2001.5.55.5555 (RMS 25.841/DF), transitado em julgado após julgamento pelo STF, onde foi reconhecido o direito dos substituídos aos reflexos da parcela autônoma de equivalência (PAE) incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores.<br>Na petição inicial do Mandado de Segurança, constou que (..) "evidenciada a abusividade, ilegalidade, e inconstitucionalidade do ato impugnado, que nega o direito líquido e certo dos associados da Impetrante, que se aposentaram, ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81, de terem seus proventos calculados na forma estabelecida por esta lei e reajustados na conformidade do que dispôs em seu art. 7º, por sinal em sintonia com o mandamento constitucional (art. 40, §8º) e com a jurisprudência sumulada dessa Suprema Corte (Sumula nº 359), portanto, com direito à percepção da equivalência salarial referida e postulada, impetra-se a presente segurança que espera seja concedida para garantia do direito vindicado, restabelecendo-se o império da lei, o respeito à Constituição, a observância da Sumula 359 desta Corte Suprema e o entendimento do TCU trazido a confronto, sobre o tema". (grifei)<br>O pedido foi formulado, conforme segue:<br>"11. Pede-se a final que, prestadas as informações no prazo legal pela autoridade coatora (Tribunal Pleno), se o quiser, e ouvido o douto Ministério Público, seja a segurança concedida para garantir o direito líquido e certo dos associados da impetrante, com aposentadoria regida pela lei nº 6.903/81 ou com as condições preenchidas para a inativação na sua vigência, bem como as pensionistas com o cálculos das pensões baseado nos proventos decorrentes da citada lei 6.903/81, de terem seus proventos e pensões reajustados com o acréscimo da referida equivalência salarial, por imposição da legislação de regência aludida, em respeito à proteção constitucional ao direito adquirido e às situações constituídas sob o império da lei revogada e em homenagem à jurisprudência sumulada da Suprema Corte trazida à colação." (grifei)<br>Inicialmente, a segurança foi denegada pelo TST, nos seguintes termos:<br> .. <br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pela ANAJUCLA, foi interposto o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 25.841, perante o Supremo Tribunal Federal, ao qual foi dado parcial provimento, em acórdão assim ementado:<br>"PARIDADE  REMUNERAÇÃO E PROVENTOS  CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro llmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999. PROVENTOS E PENSÕES  JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO  VOGAIS  REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e Julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos Juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais. JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS  PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA  PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações."<br>Veja-se que no referido RMS, o Relator Ministro Gilmar Mendes inicia seu voto informando que: A questão posta para análise no mandado de segurança, ora em sede de recurso ordinário, constitui em saber se há violação ao direito líquido e certo dos associados da recorrente a perceberem, na inatividade, por equivalência salarial, as mesmas vantagens (reajustes) salariais concedidas aos juízes trabalhistas togados da ativa. (grifei)<br>Continua o Ministro Relator afirmando que: "No presente caso, a recorrente pretende que seus associados aposentados na vigência da Lei nº 6.903/81 tenham seus proventos reajustados com a parcela correspondente à equivalência salarial, concedida aos magistrados togados pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Ordinária 630 e Resolução 195, de 27.2.2000."(grifei).<br>Prossegue o Relator, no sentido de negar provimento ao recurso, argumentando que "a vantagem (direito à percepção do valor do auxílio-moradia como parcela autônoma de equivalência) ora pleiteada por magistrados classistas inativos, com fundamento em equiparação a vantagens que foram concedidas a magistrados togados da ativa, não pode ser deferida, visto que os magistrados classistas da ativa possuíam, à época em que fora deferida a vantagem, regras específicas e diferenciadas de reajuste de seus vencimentos em relação aos magistrados togados também da ativa".(grifei)<br>Em seu voto, o Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator, deixando de acolher o pedido de equiparação dos proventos e pensões de juízes classistas com os subsídios dos juízes togados ativos. No entanto, inaugurou divergência parcial, nos seguintes termos:<br>"Observo que o pedido formalizado no mandado de segurança não se restringiu a essa questão. Tem-se ainda o seguinte ponto: os juízes classistas têm direito à parcela autônoma de equivalência até a edição da Lei nº 9.655/98  A resposta é desenganadamente positiva."<br>(..)<br>O ponto central consiste no seguinte: a premissa que serviu de base à citada decisão também pode ser estendido aos juízes classistas ativos  Penso que sim.<br>(..)<br>Com a devida vênia dos ilustres colegas que proferiram voto antes de mim, por simples lógica, os juízes classistas ativos, entre 1992 e 1998 tinham jus ao cálculo remuneratório que tomasse em consideração a parcela autônoma de equivalência, recebida pelos togados. Logo, é inequívoco que, nesse período, existe o direito dos classistas de obter os reflexos da parcela autônoma sobre os respectivos proventos de aposentadoria e pensões." (grifei).<br>Assim constou do dispositivo do voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio: "Ante o quadro, dou parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores." (grifei)<br>A mera menção ao direito dos Juízes Classistas em atividade à parcela autônoma de equivalência foi abordada no voto como fundamento para o reconhecimento do direito dos associados da Impetrante, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81, à parcela em destaque, conforme requerido na petição inicial daquele Mandado de Segurança Coletivo. Ou seja, o direito dos classistas da ativa a essa verba foi reconhecido somente como fundamento de decidir, não como provimento do pedido formulado na ação.<br>Ademais, em atenção ao princípio da congruência, não se poderia deferir o que não foi requerido pela parte impetrante.<br>A conclusão a que se chega, portanto, é a de que restou reconhecido o direito dos associados da ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81, à Parcela Autônoma de Equivalência, conforme os expressos limites da petição inicial daquele mandado de segurança coletivo.<br>Em relação ao quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo, a ANAJUCLA ajuizou a Ação Coletiva n. 0006306- 43.2016.4.01.3400, pelo rito ordinário, para cobrar, em favor dos juízes classistas indicados no rol de substituídos, anexados à petição inicial, as diferenças relativas ao período de março de 1996 a março de 2001.<br>Da petição inicial da ação coletiva, tem-se que a pretensão é a cobrança das "perdas financeiras sofridas pelos associados da Autora no período pretérito ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, designadamente as referentes à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), relativa ao auxílio-moradia, verba a que os juízes togados passaram a fazer jus, em razão da Lei 8.448/92, instituída, inicialmente, para os Deputados Federais pela Resolução 85 da Câmara Federal e depois estendida para os demais membros da magistratura".<br>Não há dúvida de que o pedido restringiu-se aos efeitos pretéritos do direito postulado no mandado de segurança coletivo. Assim, em que pese a inicial da Ação Coletiva fazer referência "a todos os associados da autora aqui representados", juntando, ainda, a relação dos substituídos, na verdade, a finalidade da ação coletiva é a cobrança daqueles valores reconhecidos no RMS nº 25.841/DF, no quinquênio anterior ao ajuizamento do "writ".<br>Não se mostra possível ampliar os efeitos da coisa julgada formada no RMS nº 25.841/DF, nos autos da ação de cobrança lastreada no título executivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo, para abranger inclusive aqueles que ocuparam o cargo de Juízes Classistas no período em questão (de 1992 a 1998), mas não se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81.<br> .. <br>Dessa forma, ainda que o nome do Exequente, ora apelante, conste na lista juntada nos autos da ação coletiva de cobrança sob o rito ordinário, não se trata de substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, uma vez que era juiz classista na ativa, que não se aposentou sob a égide do aludido diploma legal.<br>Logo, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa do Exequente/Apelante para a liquidação individual do título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, por não ser beneficiário do título oriundo do mandado de segurança coletivo que lhe dá lastro (RMS 25.841/DF). (sem destaques no original)<br>A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, e alegou o seguinte (fls. 1.056/1.058):<br>(1) omissão quanto à correta interpretação da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 25.841/DF complementada pelo julgamento dos embargos de declaração;<br>(2) " ..  seja demonstrada a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado no recurso extraordinário apresentado como precedente do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.379.924/RS), e, caso não seja demonstrada a existência de distinguishing ou superação do entendimento, que sejam dados efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração";<br>(3) " ..  seja demonstrada a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado nos Temas nº s 481, 723 e 724, do Superior Tribunal de Justiça, apresentados como precedentes e, caso não seja demonstrada a existência de distinguishing ou superação do entendimento  ..  ou, caso a Colenda Turma entenda que os precedente não são vinculativos, que assim o declare em decisão fundamentada";<br>(4) omissão quanto à ocorrência de violação à coisa julgada formada na ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400; e<br>(5) " ..  requer-se manifestação expressa a respeito de por que não se aplicou a tese dos Temas nºs 82 e 499, do Supremo Tribunal Federal, que consideram parte do título executivo judicial a listagem dos associados apresentados na petição inicial de ação movida por associação";<br>(6) " ..  requer-se que haja manifestação expressa a respeito de por que não se aplicou a tese prevista no parágrafo único do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/1997, segundo a qual a petição inicial da ação coletiva deverá estar acompanhada da relação nominal dos associados, fato que implica que, havendo tal relação nominal dos associados, essa lista integra o pedido e faz parte integrante da coisa julgada"; e<br>(7) a necessidade de manifestação quanto à não aplicação das teses relacionadas aos arts. 240, § 1º, 505, 507, 508, 509, § 4º, do CPC.<br>Ao examinar o recurso integrativo, o Tribunal de origem proferiu decisão nestes termos (fls.1.080/1.081):<br>A solução da vexata quaestio, diverso do que afirma o Embargante, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas todas as questões que se revelam pertinentes, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC/2015.<br>Conforme ressaltado no Acórdão atacado, no voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio nos autos do RMS 25.841/DF, "o direito dos classistas da ativa a essa verba foi reconhecido somente como fundamento de decidir, não como provimento do pedido formulado na ação":<br> .. <br>No dispositivo do voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio, transcrito no voto deste Relator, restou claro o alcance da decisão do STF, que não abarca juízes classistas ativos:<br>(..) Assim constou do dispositivo do voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio: "Ante o quadro, dou parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores." (grifei)<br>Da mesma forma, inexiste violação da coisa julgada constituída na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 do TRF1, visto que esta objetivou a cobrança de parcelas pretéritas à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 737.165-73.2001.5.55.5555 (RMS 25.841/DF), conforme consignado na petição inicial daquela ação, e ressaltado no julgado ora atacado:<br>(..) Da petição inicial da ação coletiva, tem-se que a pretensão é a cobrança das "perdas financeiras sofridas pelos associados da Autora no período pretérito ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 737165- 73.2001.5.55.5555, designadamente as referentes à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), relativa ao auxílio- moradia, verba a que os juízes togados passaram a fazer jus, em razão da Lei 8.448/92, instituída, inicialmente, para os Deputados Federais pela Resolução 85 da Câmara Federal e depois estendida para os demais membros da magistratura".<br>Portanto, torna-se necessário, na fase de cumprimento ou de liquidação, individualizar o direito coletivo, identificando- se os legitimados para a execução individual oriunda de ação coletiva, conforme elucidado no Acórdão embargado:<br>(..)<br>A questão que fica diz respeito ao fato de a listagem de filiados à associação juntada com a inicial da ação coletiva incluir vários classistas que não se aposentaram no período de 92 a 98, mas eram ativos na época.<br>Nesse ponto, observo que a sentença na ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos é do tipo genérico, sendo que a situação concreta de cada associado será verificada por ocasião da liquidação de sentença.<br>É somente na fase de cumprimento ou de liquidação que o direito coletivo deve ser individualizado, identificando-se os legitimados para a execução individual oriunda de ação coletiva.<br>Assim, em que pese constar o nome do associado na listagem juntada com a inicial da ação coletiva, faz-se necessário verificar, por ocasião do cumprimento de sentença, se tal associado é beneficiário do título executivo formado na ação de conhecimento.<br>No caso concreto, a referência "a todos os associados da Associação autora" deve ser entendida como todos os associados que se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81 e que são beneficiários da sentença transitada em julgado no mandado de segurança coletivo e, ainda, que constam no rol apresentado na petição inicial da Ação Coletiva.<br>Dessa forma, ainda que o nome do Exequente, ora apelante, conste na lista juntada nos autos da ação coletiva de cobrança sob o rito ordinário, não se trata de substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, uma vez que era juiz classista na ativa, que não se aposentou sob a égide do aludido diploma legal.<br>Desta feita, não procede o argumento do Recorrente de que o Acórdão desta Sétima Turma é contrário às teses firmadas nos Temas nºs 82 e 499 do STF.<br>A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Portanto, a insatisfação com o resultado do julgamento deve desafiar recurso próprio, não sendo os embargos de declaração sucedâneo recursal.<br>Vê-se que no acórdão recorrido o vício de omissão indicado nos embargos de declaração não foi sanado porque não foi apreciada por completo a controvérsia, em especial:<br>(1) " ..  os precedentes do STF, que julgou, no RMS 25.841/DF e no Recurso Extraordinário com Agravo 1.379.924/RS, que os juízes classistas na ativa entre 1992 e 1998 têm direito à PAE, mormente quando o objeto do acórdão recorrido era a análise do que o STF havia decidido no RMS 25.841/DF" (fl. 1.108);<br>(2) " ..  análise de precedentes firmados em RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS apresentados pela parte recorrente (RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS nºs 1.243.887/PR e 1.247.150/PR, Tema 481; RECURSO ESPECIAL REPETITIVO nº 1.391.198/RS, Tema 723; RECURSO ESPECIAL REPETITIVO nº 1.391.198/RS, Tema 724)" (fl. 1.108).<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA