DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por HOSPITAL DOM RODRIGO LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível e Recurso Adesivo. Ação monitória. Compras de equipamentos. Estabelecimento comercial. Notas fiscais. Comprovação do negócio jurídico e entrega dos equipamentos. Fato incontroverso na lide. Taxa de Comercialização. Aplicação. Réu que se desincumbiu do ônus probatório. Art. 373, inciso II, do CPC. Alegação de Cobrança de valores indevidos e ilegais. Ausência de demonstração. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC para fase de conhecimento. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Reforma da sentença singular. Provimento parcial do apelo e desprovimento do recurso adesivo.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 289-291.<br>No recurso especial, a agravante aponta violação aos arts. 81 do Código de Processo Civil e 940 do Código Civil, ao argumento de que a agravada, ao propor a ação monitória, teria omitido "de forma deliberada e dolosa" a natureza e condições do contrato, o que configuraria litigância de má-fé. Além disso, alega que a agravada teria exigido quantia sabidamente maior que a devida, razão pela qual deve ser condenada a indenizar a agravante pelo excedente.<br>Contrarrazões às fls. 320-327.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De plano, verifico que o art. 940 do Código Civil não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282 do STF.<br>Quanto à suposta violação ao art. 81 do CPC, observo que o Tribunal local entendeu que "não consta nos autos comportamento contraditório ensejador de penalização  à agravada ". Confira-se (fl. 262):<br>No tocante ao pedido de condenação em litigância de má-fe, verifico que não consta nos autos comportamento contraditório ensejador de penalização ao promovente. Nos termos do CPC:<br> .. <br>Portanto, considerando que a parte promovente não praticou atos caracterizadores da litigância de má-fé, não assiste razão ao promovido quanto ao seu pedido, visto que os fatos que aponta como ensejadores de tal conduta, na verdade, são justamente aqueles que são objeto de litígio nestes autos.<br>A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA -VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATO ILÍCITO DO SERASA. NÃO VERIFICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>5. Rever a conclusão adotada pela Corte estadual sobre a caracterização de litigância de má-fé demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do teor da Súmula 7 do STJ<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.615.433/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>2. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que ação de prestação de contas é personalíssima. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição no caso concreto.<br>Rever tal conclusão exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Rever a conclusão adotada pela Corte estadual sobre a caracterização de litigância de má-fé demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.103.734/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA