DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO ERINALDO LIMA VASCONCELOS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PLEITO POSSESSÓRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCUMBE AO AUTOR COMPROVAR A POSSE ANTERIOR, A DATA DO ESBULHO E A PERDA DA POSSE. PARTE APELANTE QUE NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO. POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUTORES ALEGAM SER POSSUIDORES DE IMÓVEL RURAL (FAZENDA JUAZEIRO) E QUE SOFRERAM ESBULHO ATRAVÉS DA PERFURAÇÃO DE POÇO PROFUNDO EM SUA PROPRIEDADE PELO RÉU. RÉU AFIRMA TRATAR-SE DE OBRA PÚBLICA REALIZADA PELO GOVERNO ESTADUAL (SOHIDRA), EM ÁREA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373, II, do CPC, no que concerne à necessidade de inversão do ônus da prova do fato impeditivo/modificativo do direito alegado pelo réu, relativo à existência de servidão administrativa, em razão de que o ora recorrido sustentou obra pública e servidão sem comprovação idônea, trazendo a seguinte argumentação:<br>Inobstante acórdão ter negado provimento ao apelo, cabe apontar a peculiaridade que o caso merece a fim de buscar o melhor entendimento e produção justa do direito.<br>De um lado a posse dos recorrentes restou evidenciada.<br>Lado outro, o recorrido não comprovou que a área é servidão de passagem, ônus que lhe competia. (fl. 224)<br>  <br>Muito embora as ilações da defesa, os recorrentes na condição de proprietários não foram comunicados de qualquer procedimento de desapropriação, o que seria imprescindível diante do Princípio da Publicidade que deve nortear os atos públicos. (fl. 225)<br>  <br>Ante a alegação de fato impeditivo de direito pelo recorrido em sua defesa, caberia a juízo a inversão do ônus da prova em seu desfavor, considerando que caberia ao Estado do Ceará ser oficiado a fim de informar nos autos se realmente construiu o poço profundo em regime de servidão administrativa assim como informado pela parte recorrida. (fl. 225)<br>  <br>Todavia, o Tribunal a quo não observou corretamente a distribuição do ônus da prova, o que ensejou afronta ao Art. 373, II, do CPC. Tal informação é de suma importância para o correto desenrolar do processo, contudo, mesmo considerando que o recorrido deixou indicar provas a fim de desvencilhar de seu ônus pós a fase de saneamento, ainda assim o juízo atribuiu tal ônus exclusivamente aos recorrentes, o que lhes trouxe surpresa considerando que não conseguiriam suportar tal ônus. (fl. 225)<br>  <br>À vista disso, faz-se necessária a nulidade do acórdão a fim de que os autos retornem à origem para que, na fase de saneamento, o Estado do Ceará seja notificado a fim de que esclareça se houve procedimento administrativo de desapropriação que tornaria legítima a servidão administrativa, ou do contrário, demonstraria cabalmente a ameaça à posse dos recorrentes. (fl. 225).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A prova documental apresentada, evidencia a titularidade dominial, mas não constitui prova da posse anterior dos recorrentes. Portanto, a ausência de elementos que demonstrem o efetivo exercício de posse anterior ao esbulho, à exemplo da comprovação de uso do imóvel, com as tarifas de água, iluminação, pagamento de tributos ou realização de benfeitorias, compromete a satisfação do ônus probatório destes.<br>Compulsando os autos, a Escritura Particular do Imóvel vindicado, utilizada para comprovar a posse que compõe o cotejo probatório da parte autora, é o vulgarmente conhecido como "contrato de gaveta". Afirmam os apelantes, que sucederam ao signatário do documento referido após seu falecimento em 2019, sem que fosse comprovado. Além do mais, os documentos que trouxeram aos autos não são contemporâneos ao esbulho suscitado.<br>Por conseguinte, no que diz respeito às alegações de esbulho, os apelantes afirmaram que em 22 de outubro de 2020 várias pessoas invadiram a propriedade Fazenda Juazeiro, liderados pelo Réu, e perfuraram um poço profundo à revelia dos proprietários da terra. Contudo, nada apresentaram como elementos de prova.<br>Apesar de não se discutir a posse com base no título de propriedade, é importante frisar que o Título de Domínio é um documento fornecido a quem está na posse de determinado bem por determinado tempo e assim, o Município, Estado ou União reconhecem esta posse e transferem a propriedade da área ao particular que já deu uma destinação útil ao bem.<br>Nesse diapasão, não evidenciado que a parte exerce sua posse, tenho que esta não se sobre ssai, motivo pelo qual não há como inferir a existência de posse anterior exercida pela parte autora ora apelante, ônus probatório de sua responsabilidade, nos termos do Artigo 373, inciso I, do CPC, ainda que detenha outro documento relativo ao domínio, o que não se discute nos autos, tendo em vista não ser a ação de natureza petitória.<br> .. <br>Destarte, vislumbro que a parte autora, não logrou êxito em demonstrar a sua posse, bem como a ocorrência do esbulho praticado pelo Réu, a data deste (fls. 209-212).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA