DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HELOISA HELENA NALESSO JORDÃO contra decisão desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ.<br>No recurso especial, discute-se, além do parâmetro de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a existência de danos morais na hipótese de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde.<br>É o relatório. Decido.<br>A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos.<br>Com efeito, as decisões de afetação dos REsps 2.165.670/SP e 2.197.574/SP delimitaram o Tema 1.365 nos termos da seguinte ementa:<br>"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DAMNUM IN RE IPSA.<br>1. Delimitação da controvérsia: "definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde".<br>2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC."<br>(ProAfR no REsp n. 2.165.670/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Nos aludidos julgamentos, houve determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com os das matérias afetadas.<br>Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com as decisões sobre os temas repetitivos ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Diante do exposto, em reconsideração, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento dos temas de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com as teses firmadas sobre os aludidos temas; ou ii) proceda-se a novo exame das matérias, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir das referidas teses.<br>Publique-se.<br>EMENTA