DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 405-406):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. ASSISTÊNCIA 24H. INEXISTÊNCIA DE ESCOLHA AO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DO VALORES. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO INTERPOSTO POR ALESSANDRO MORANDI PODEROSO PARCIAMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença prolatada em ação revisional de contrato, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.<br>O apelante OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contesta a declaração de abusividade dos juros remuneratórios, bem como a inexigibilidade da cobrança de seguro prestamista e assistência 24 horas. Solicita, caso seja mantida a condenação para restituição dos valores pagos a esses títulos, a aplicação da taxa SELIC.<br>O apelante ALESSANDRO MORANDI PODEROSO, por sua vez, requer a declaração de ilegalidade da cobrança de comissão de permanência.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em:<br>(i) saber se os juros remuneratórios aplicados nos contratos de financiamento e refinanciamento são abusivos;<br>(ii) se houve venda casada na contratação do seguro prestamista e da assistência 24h e averiguar o cabimento de restituição em razão da contratação alegadamente indevida destas taxas;<br>(iii) se a taxa SELIC deve ser aplicada sobre o valor da condenação;<br>(iv) se a comissão de permanência foi aplicada de maneira abusiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não estão submetidas aos limites estabelecidos pelo Código Civil ou pela Lei de Usura, mas devem se submeter aos limites definidos pelo Banco Central, conforme Lei nº 4.595/64, sob pena de excepcional revisão contratual. No caso, os juros anuais aplicados ultrapassaram o dobro da média apurada pelo Banco Central, configurando abusividade.<br>4. A contratação do seguro prestamista e da assistência 24h configurou venda casada, pois não foi facultada ao consumidor a escolha de seguradora diversa daquelas indicadas.<br>5. Inobstante a ilegalidade da conduta perpetrada pela instituição financeira, não há falar em restituição dos valores das parcelas do seguro, uma vez que o contrato já se encerrou e ALESSANDRO MORANDI PODEROSO já usufruiu dos serviços, perdendo objeto o pedido de aplicação da taxa SELIC sobre o valor da condenação.<br>6. A comissão de permanência não foi pactuada de forma abusiva, pois não ultrapassou a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.<br>7. Com o parcial provimento do recurso, cabe a redistribuição do ônus de sucumbência, devendo ser readequada à razão de 60% para a OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para e 40% para ALESSANDRO MORANDI PODEROSO.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO conhecido e parcialmente provido.<br>Apelação cível interposta por Alessandro Morandi Poderoso, parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.<br>Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios anual pactuada ultrapassou o dobro da média apurada pelo Banco Central, configurando abusividade. 2. A contratação do seguro prestamista e da assistência 24h configurou venda casada. 3. A comissão de permanência não foi pactuada nos contratos, sendo vedada a cumulação com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. 4. A restituição dos valores cobrados a título de seguro e assistência 24h é indevida, posto que o consumidor usufruiu do serviço. 5. Redistribuição do ônus sucumbencial, considerando o parcial provimento do recurso."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 443-444).<br>No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido viola os arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e os arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois o Poder Judiciário somente pode alterar os juros remuneratórios de contratos de mútuo bancário quando cabalmente demonstrada a abusividade no caso concreto. Além disso, aponta-se divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.710-1.718).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 719-722), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 742-747)<br>É, no essencial, o relatório.<br>A controvérsia objeto do recurso especial está submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos, afetado ao Tema n. 1.378/STJ:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRITÉRIOS PRÉVIOS. RECURSO AFETADO.<br>1.Controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente definidos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Assim, "A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025). Múltiplos julgados.<br>3. No entanto, não obstante o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, demonstrando a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante.<br>4. A questão relacionada à abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários é o tema mais comum na Segunda Seção do STJ e se encontra entre os temas com maior recorrência no Poder Judiciário, segundo o Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça.<br>5. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pela exclusiva circunstância de superar a taxa média de mercado à época da contratação.<br>6. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos e cláusulas contratuais que embasaram o reconhecimento da abusividade pelas Cortes ordinárias.<br>7. Questões federais afetadas: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in) admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.<br>8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.<br>Tendo em vista que o presente recurso especial enquadra-se no tema acima descrito, em observância ao princípio da economia processual e à finalidade dos precedentes vinculantes, é imperioso determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.<br>Ante o exposto, determino que o feito seja devolvido ao Tribunal de origem e sobrestado para que se aguarde o julgamento do Tema n. 1.378. Após a sua publicação, deverá ser observado o art. 1.040 do CPC: a) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Corte de Justiça; ou b) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto no rito dos recursos repetitivos.<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA