DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 2.477):<br>Apelação. Ação indenizatória. Vícios construtivos em unidade autônoma e na parte comum de edifício, constados pelo expert do juízo. Defeitos na cisterna que causaram desabastecimento de água, por mais de dois meses. Danos materiais e morais. Recurso da autora desprovido. Apelo das rés provido em parte.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente providos para suprir omissão quanto ao critério de incidência dos juros. Eis a ementa do julgado (fl. 2.494):<br>Embargos de Declaração. Apelação. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste defeito de julgamento quando a Corte de origem se utiliza de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados. Recurso provido em parte para suprir omissão quanto ao critério de incidência dos juros e correção monetária.<br>Em suas razões (fls. 2.497-2.507), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 320, 373, I e 1.022, II do CPC e 944 do Código Civil, argumentando "inexistência de provas que a Recorrida tenha empreendido reparos na unidade imobiliária litigiosa, não tendo apresentado documentos ou registros neste sentido ao longo da lide, fosse quando da propositura da ação ou ainda no curso da fase probatória", tendo deixado de observar "os deveres da Recorrida de comprovação do fato constitutivo de seu direito e de apresentação, quando da propositura da ação, dos documentos indispensáveis à lide" (fl. 2.504).<br>(ii) arts. 406, § 1º e 389, §1º do Código Civil, aduzindo que "a adoção da taxa SELIC para os referidos fins veio acompanhada da edição do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a fim de que, em casos de reparação de danos, seja e decotado da Taxa SELIC o do IPCA, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do indenizado" (fl. 2.506).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.518-2.534).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 2.538-2.543).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à tese de ausência de comprovação dos danos materiais, a Corte local assim se pronunciou (fl. 2.479):<br>Quanto ao mérito, o expert do juízo verificou que as cisternas do edifício permaneceram desativadas de março/2015 a fevereiro/2017, período em que a construtora realizou "paliativos que não eram efetivos para resolver os problemas de abastecimento" (fls. 1958).<br>Além disso, o louvado constatou os vícios construtivos na unidade autônoma: ondulações no teto da sala; guarnição das portas de entrada e do banheiro desalinhadas; paredes fora de esquadro; ondulações na parede do quarto e no teto; manchas de umidade nas paredes e no teto da varanda; e oxidação dos pés do guarda-corpo da varanda, que geraram a quebra do piso cerâmico (fls. 1980).<br>Em casos dessa natureza, o trabalho técnico assume relevo preponderante. Obviamente, o julgador não dispõe do mesmo conhecimento sobre matéria de tal complexidade, daí porque não resta outra opção que não seja adotar as conclusões do especialista.<br>Os danos materiais, decorrente das despesas suportadas pela adquirente com reparos, serão apurados na fase de liquidação.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>A parte recorrente, contudo, não rebateu, de modo específico, o acórdão na parte acima transcrita, em que remeteu a apuração dos danos materiais à fase de liquidação, mesmo tendo sido o fundamento reiterado na decisão dos embargos de declaração (fl. 2.495).<br>Do mesmo modo, quanto à alegação de necessidade de decote do índice inflacionário da taxa SELIC, a parte recorrente nada argui em face da determinação de que a SELIC seja aplicada para fins de juros e correção monetária (fl. 2.495)<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente par a manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA