DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por ESPOLIO ANEES SALIM SAAD contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - REGISTRO ANTERIOR DA PENHORA NO ASSENTO IMOBILIÁRIO - PLENO CONHECIMENTO DA DEVEDORA E DO TERCEIRO-ADQUIRENTE - INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO PERANTE O CREDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de fraude à execução, relativamente a imóvel objeto de compra e venda ocorrida posteriormente à propositura da Ação de Execução e também após o registro de sua penhora. 2. Nos termos do então vigente art. 615-A, § 3º, do CPC/73, "presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação". 3. Ainda, conforme prevê a Súmula nº 375/STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." (Corte Especial, julgado em 18/03/2009, D Je 30/03/2009). 4. Resta comprovada a fraude à execução pelo fato de que o registro da penhora no assento imobiliário é muito anterior à alienação do imóvel penhorado nos autos. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos modificativos, às fls.260-265, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 792, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que dentre os requisitos para o acolhimento da fraude a execução existe a ciência de que há, contra o alienante, ação que pode levá-lo a insolvência, o que não restou comprovado no caso, devendo ser afastada a fraude reconhecida pelas instâncias ordinárias.<br>Contrarrazões às fls. 291-302, e-STJ.<br>Sobreveio decisão que inadmitiu o recurso especial, proferida às fls. 311-316, e-STJ, ensejando o manejo do presente agravo em recurso especial (fls. 318-324, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 328-338, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>"4- Fraude à execução A executada-agravante pretende o afastamento da declaração de ineficácia da venda e compra do imóvel denominado Apartamento nº 102, Edifício Trianon, localizado à Rua Arthur Jorge, 2.276, em Campo Grande-MS, Matricula nº 207.460, do CRI da 1ª Circunscrição de Campo Grande-MS. A decisão agravada, ao declarar a ocorrência de fraude à execução, o fez lastreada nos seguintes fundamentos, verbis:<br>(..)<br>Da análise dos autos se vê que, em 04/11/2015 (f. 527, na origem), foi realizada a penhora do Apartamento nº 102, Edifício Trianon, localizado à Rua Arthur Jorge, 2.276, em Campo Grande-MS, Matricula nº 207.460, do CRI da 1ª Circunscrição de Campo Grande-MS (f. 527, na origem). Também está comprovado que a penhora do referido bem foi registrado na Matrícula nº 207.460, em 27/11/2015 (f. 535, na origem).<br>Após o registro da penhora perante o CRI da 1ª Circunscrição de Campo Grande, o credor peticionou nos autos afirmando que "Em 06.12.2017 foi feita uma prenotação de fls. 669.406 onde consta qo falecimento do empresário individual Annes, bem assim que o espólio de ANEES SALIM SAAD vendeu esta unidade penhorada ao Condomínio, para um Sr. Chamado Francisco dos Santos Abrão e esposa, sendo que nada consta de alvará judicial para venda do bem pelo espólio.", requerendo, por conseguinte, a declaração de ineficácia da venda em razão da fraude à execução (f. 768-770, na origem). O art. 615-A, § 3º, do CPC/73, previa que se presume em fraude à execução "a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação". No Superior Tribunal de Justiça, a matéria está consolidada com a edição do Enunciado nº 375, segundo o qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Corte Especial, julgado em 18/03/2009, D Je 30/03/2009). No julgamento do R Esp 956.943/PR (Corte Especial, D Je 01/12/2014), afetado como representativo de controvérsia repetitiva, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o registro prévio da penhora no assento imobiliário acarreta presunção de que o terceiro adquirente, ao optar por adquirir bem gravado de ônus, age de má-fé, ou pelo menos aceita o risco de um negócio realizado em tais condições, verbis:<br>(..)<br>Na hipótese dos autos, a fraude à execução é flagrante, já que o registro da penhora no assento imobiliário é datado de 27/11/2015 (R-01, f.772, na origem), tendo sido lavrada a escritura pública de venda e compra, em favor de terceiro, apenas em 06/12/2017 (f. 1.193, na origem), com registro subsequente na matrícula ocorrido tão somente em 12/11/2013 (f. 773, na origem). Ao contrário do que a agravante defende, não há necessidade de que o credor comprove a existência de elemento subjetivo - má-fé ou conluio -, pois a existência de registro de penhora anterior à venda do imóvel é suficiente para a caracterização da fraude à execução. Assim, por qualquer ângulo que se analise a controvérsia, não se verifica margem alguma para o acolhimento do recurso."<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. APRECIAÇÃO. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 518/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº 243/STJ FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. MÁ-FÉ DE TERCEIRO. REVISÃO. SUMÚLA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. É incabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Súmula nº 518/STJ.<br>2. O reconhecimento da fraude à execução, consoante o disposto na Súmula nº 375/STJ, depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Tema nº 243/STJ.<br>3. Rever a conclusão firmada pelo tribunal local de que o imóvel foi adquirido mediante má-fé de terceiro em conluio com os seus proprietários, demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável no recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A necessidade do reexame da matéria fática que impede a admissão do recurso especial pela alínea "a" leva ao reconhecimento de ausência de similitude fática, a inviabilizar a demonstração de divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.766.385/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Diante do trecho acima transcrito, verifica-se que houve a comprovação da má-fé do adquirente reconhecida pelas instâncias ordinárias, em razão da prenotação de penhora na matrícula do imóvel.<br>Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA