DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ENGEFORMA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. SISTEMA P Je. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (D Je). VALIDADE DO ATO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RETOMADA DO PRAZO E INÉRCIA DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a validade da intimação eletrônica realizada pelo sistema P Je e reconhecendo a intempestividade da manifestação da parte agravante. II. Questão em Discussão 2. Análise da validade da intimação realizada exclusivamente pelo sistema eletrônico P Je, sem publicação no Diário de Justiça Eletrônico (D Je) ou envio de notificação via push, bem como da aplicabilidade da suspensão de prazos determinada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em razão da calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul. III. Razões de Decidir 3. A intimação eletrônica realizada no sistema P Je é válida e suficiente, conforme previsto no artigo 5º da Lei nº 11.419/2006 e nos artigos 270 e 272 do CPC, não sendo exigida publicação adicional no D Je ou envio de notificação push. 4. O serviço de notificação via push tem caráter meramente informativo e não substitui o dever das partes e de seus procuradores de acompanharem os autos eletrônicos, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A suspensão dos prazos processuais no Estado do Rio Grande do Sul, determinada pelo CNJ entre 2 e 31 de maio de 2024, foi devidamente aplicada ao caso, mas a parte agravante permaneceu inerte após a retomada dos prazos em 1º de junho de 2024, somente apresentando manifestação em 5 de julho de 2024, configurando sua intempestividade. 6. O reconhecimento da nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief. No caso, embora haja prejuízo à parte agravante em razão da perda do prazo, tal situação decorreu da inércia em acompanhar os autos eletrônicos, sendo insuficiente para justificar a anulação do ato processual validamente realizado. 7. O prazo para manifestação se encerrou, sendo inequívoca a preclusão temporal, impedindo o acolhimento da pretensão recursal. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. Mantida a decisão que reconheceu a validade da intimação eletrônica e a intempestividade da manifestação da parte agravante. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 270, 272 e 932. Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.749.354/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je 08/03/2021. TJ-RJ, APL 0085736-66.2009.8.19.0001, Rel. Des. Roberto de Abreu e Silva, Nona Câmara Cível, julgado em 05/06/2012. TJ-RJ, AI 0085350-48.2023.8.19.0000, Rel. Des. Regina Lúcia Passos, Quinta Câmara de Direito Privado, julgado em 10/04/2024.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 224, § 2º, bem como 270 e 272 do Código de Processo Civil, bem como contrariou entendimento consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça na resolução 455/2022, mais especificamente em seus artigos 11, § 3º, 12 e 13, II. Sustenta, em síntese, que "inexiste qualquer registro de publicação da intimação no DJEN  fato que, por si só, torna nulo o ato e inviabiliza a contagem válida do prazo processual. Não bastasse isso, tampouco houve envio de aviso ou notificação por push ao advogado da parte, situação que, embora não obrigatória, é amplamente adotada pelos tribunais como medida de reforço à comunicação processual. Além disso, é notória a insegurança jurídica e a quebra de expectativa legítima no caso em testilha, tendo em vista que no próprio site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consta expressamente que o meio oficial de publicações é o Diário de Justiça Eletrônico." (fls. 109, e-STJ.<br>Contrarrazões às fls. 133-147, e-STJ.<br>Sobreveio decisão que inadmitiu o recurso especial, proferida às fls. 149-159, e-STJ, ensejando o manejo do presente agravo em recurso especial (fls. 163-168, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 172-180, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia :<br>"Cinge-se a controvérsia sobre a regularidade da intimação e eventual suspensão de prazos aplicável ao caso. Pois bem, a decisão monocrática recorrida julgou o agravo de instrumento nos seguintes termos:<br>(..)<br>A decisão proferida não merece reparo. Inicialmente, a tese sustentada pela agravante de que a intimação somente seria válida se realizada pelo Diário de Justiça Eletrônico (D Je) não merece prosperar. O artigo 5º da Lei nº 11.419/2006 dispõe que as intimações realizadas por meio eletrônico têm a mesma validade daquelas publicadas no órgão oficial. O artigo 272, caput, do CPC, estabelece expressamente que, tratando-se de processo eletrônico, a intimação será feita por meio eletrônico, independentemente de publicação no diário oficial. Da mesma forma, o artigo 270 do CPC reforça a validade da intimação eletrônica, desde que realizada no ambiente do sistema eletrônico do tribunal. Assim, não há exigência legal de que a intimação de atos processuais deva, cumulativamente, ser publicada no D Je ou acompanhada de aviso via push. O envio de notificações via push é um serviço meramente informativo e não substitui o dever das partes e de seus procuradores de acompanharem os autos eletrônicos. A agravante alegou que, devido às enchentes no Estado do Rio Grande do Sul, os prazos processuais estavam suspensos no período da intimação. De fato, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a suspensão dos prazos no período de 2 a 31 de maio de 2024 para processos em que as partes fossem representadas exclusivamente por advogados inscritos na OAB/RS, conforme Aviso TJ nº 158/2024. Contudo, no caso concreto, verifica-se que a intimação da agravante foi expedida no dia 09/05/2024, enquanto os prazos estavam suspensos. Todavia, com o término da suspensão em 31/05/2024, os prazos voltaram a correr normalmente a partir de 01/06/2024. A agravante, no entanto, somente protocolou sua manifestação no dia 05/07/2024, ou seja, mais de 30 dias após a retomada dos prazos, evidenciando sua inércia injustificada. Portanto, mesmo considerando a suspensão dos prazos processuais em decorrência da calamidade, não há como se reconhecer a tempestividade da manifestação da agravante, visto que houve tempo hábil para sua apresentação dentro do prazo reaberto. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a nulidade processual somente pode ser reconhecida quando houver demonstração de efetivo prejuízo à parte, conforme preceitua o princípio do pas de nullité sans grief (HC 102.925/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, D Je de 16/02/2009.). No presente caso, a agravante efetivamente sofreu prejuízo processual, pois deixou de apresentar sua impugnação aos embargos à execução dentro do prazo estabelecido, o que resultou na preclusão do direito de manifestação. No entanto, a análise da validade da intimação deve considerar não apenas a ocorrência do prejuízo, mas também a existência de irregularidade formal no ato processual, o que não restou demonstrado nos autos. A alegação da agravante de que não houve publicação no Diário de Justiça Eletrônico (D Je) ou notificação via push não é suficiente para configurar nulidade, pois a intimação foi regularmente realizada pelo sistema eletrônico do tribunal, conforme previsão da Lei nº 11.419/2006 e dos artigos 270 e 272 do CPC. A ausência de notificação via push, conforme entendimento do STJ e deste TJ, não invalida o ato processual, pois trata-se de um serviço meramente informativo, não substituindo o dever das partes e de seus procuradores de acompanharem os autos eletrônicos. Confira-se:<br>(..)<br>Portanto, embora tenha havido prejuízo processual pela perda do prazo, tal fato decorreu da inércia da agravante e não de qualquer irregularidade na intimação, razão pela qual inexiste fundamento jurídico para a anulação do ato processual."<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de é válida a intimação realizada por meio eletrônico, dispensando-se, nesses casos, sua publicação no órgão de imprensa oficial do Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA AFASTADA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br>1. É válida a intimação realizada por meio eletrônico, dispensando-se, nesses casos, sua publicação no órgão de imprensa oficial do Tribunal. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o "pedido de gratuidade de justiça poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício" (AgInt no AREsp n. 2.420.295/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).<br>3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.523.891/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem decide, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com omissão ou ausência de fundamentação.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Precedentes" (AgInt no AREsp 966.400/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe de 10/02/2017).<br>3. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, circunstância que atrai a Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 2.098.681/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA