DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Espólio de PAULO ROBERTO GOMES BRAGA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 997):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO. AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI 6903/1981.<br>1) Trata-se de apelação interposta por ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO GOMES BRAGA, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de título executivo  ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400, no valor total de R$ 716.534,07 (setecentos e dezesseis mil quinhentos e trinta e quatro reais e sete centavos), em julho/2022 , condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.<br>2) Segundo o próprio título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF, faz-se necessário observar o que foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RMS 25.841/DF, que restringiu o alcance do título executivo aos juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei 6.903/81.<br>3) No caso concreto, o autor não se aposentou sob a égide da Lei 6.903/81.<br>4) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.040/1.052).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, preliminarmente, a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porque, apesar de provocado por meio de embargos de declaração, o Tribunal não supriu as seguintes omissões e contradições (fl. 1.066):<br> ..  é necessária a manifestação expressa quanto à sua filiação à Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA; que o julgado tratou dois títulos executivos diversos como se fossem um só; que o acórdão do RMS 25.841/STF é um título executivo e o acórdão do TRF1 na ação coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400/DF é outro título executivo; que ambos já transitaram em julgado, mas apenas um deles está sendo executado na origem, qual seja, o da ação coletiva n.º 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF; que a sua matrícula, nome e CPF constam no rol de associados anexo à inicial da ação coletiva; que não há que se falar em vinculação ao RMS 25.841/STF ou principalmente em interpretação conjunta dos títulos executivos; que a rediscussão sobre matérias já decididas e acobertadas pelo manto da coisa julgada deve ser prontamente rechaçada, sob pena de ofensa à própria coisa julgada e o risco de eternizar a controvérsia ou a pronta satisfação do direito; que o julgado deve ser manifestar sobre o voto do Ministro Marco Aurélio que estendeu o direito à PAE aos juízes classistas da atividade, por força da paridade salarial; que devem ser acatadas as conclusões de Parecer elaborado por integrantes do escritório Ayres Britto; e que devem ser observados os princípios da colegialidade e da segurança jurídica a fim de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente.<br>Afirma haver, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 17, 502, 503, 508 e 509 do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que o acórdão recorrido promoveu indevida limitação subjetiva do título executivo objeto do cumprimento de sentença.<br>Defende, ainda, que foram também violados os arts. 336 e 341 do CPC porque preclusa a discussão acerca dos beneficiários do título executivo, e o art. 99, § 2º, do CPC, porque "é ilegítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural" (fls. 1.071/1.072).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.145/1.151).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 1.157/1.158).<br>É o relatório.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Relativamente à controvérsia posta, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO decidiu nestes termos (fls. 993/996):<br>O título executivo, in casu, formou-se nos autos da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, nos termos de acórdão assim ementado:<br>"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELA RETROATIVA REFERENTE AO PAGAMENTO DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA  PAE CONCEDIDA NO BOJO DO RMS 25.841/DF DA RELATORIA PARA ACÓRDÃO DO MINISTRO MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 20/03/2013. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NAS AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS NO DISTRITO FEDERAL EM FACE DA UNIÃO NÃO SE APLICA A LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. OS EFEITOS DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÕES COLETIVAS ALCANÇAM APENAS OS FILIADOS ATÉ O MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que pronunciou a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC.<br>2. A data da impetração da ação mandamental interrompe a fluência do prazo prescricional. O curso do prazo da prescrição volta a fluir somente a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no writ, que no caso ocorreu em 24.04.2014. Considerando que a ação de cobrança fora ajuizada em 1º.02.2016, somente as eventuais parcelas vencidas antes do quinquénio que antecedeu à propositura do mandamus serão alcançadas pela prescrição. Superada a prejudicial de mérito, o pedido deve ser enfrentado por esta Corte, conforme estabelece o § 40 do art. 1.013 do NCPC.<br>3. Adequada a pretensão da parte autora no sentido de reclamar, por meio desta ação de cobrança, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida em mandado de segurança pelo c. Supremo Tribunal Federal, no bojo do RMS 25.841/DF. No referido mandamus, fora reconhecido o direito a denominada Parcela Autônoma de Equivalência  PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia. Relator (a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, Acórdão Eletrônico D Je-094 Divulg 17.05.2013 Public 20.05.2013).<br>4. Recentemente, em sessão realizada no dia 10.05.2017, o Plenário do c. STF, nos autos do RE 612043 RG/PR, firmou entendimento, sob o regime de repercussão geral, no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado da entidade associativa.<br>5. É pacífico o entendimento deste Tribunal e do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a limitação territorial dos efeitos da sentença, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, não se aplica às ações ajuizadas no Distrito Federal. Precedentes.<br>6. Os honorários advocatícios devem ser fixados importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento unificado desta Colenda 2 Turma, por se tratar de ação coletiva e de matéria eminentemente de direito e de menor complexidade.<br>7. A correção monetária e a aplicação dos Juros moratórios deverão observar o Manual de Orientação de I Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.<br>8. Apelação a que se dá provimento para, afastando a prescrição reconhecida na sentença, julgar procedente o pedido, nos termos do art. 1.013, § 4º, do NCPC".<br>Portanto, segundo o próprio título executivo, faz-se necessário examinar o que foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF, para aferir se a parte autora preenche os requisitos lá elencados.<br>O referido acórdão foi assim ementado (Plenário, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio, DJE: 20/05/2013):<br>"PARIDADE - REMUNERAÇÃO E PROVENTOS - CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999.<br>PROVENTOS E PENSÕES - JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade.<br>JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO - VOGAIS - REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais.<br>JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS - PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações.";<br>tendo o voto proferido pelo Exmo. Ministro nos Embargos de Declaração, esclarecido quaisquer dúvidas quanto à legitimidade (DJE 07/04/2014):<br>"(..) Conforme fiz ver no voto-vista proferido, a impetração teve por objeto ato do Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo Administrativo TST-MS-680.034/2000.1, mediante o qual foi assentada, no tocante aos magistrados classistas aposentados anteriormente à vigência da Lei nº 9.655/98, a ausência do direito à percepção de proventos proporcionais aos vencimentos dos magistrados togados ativos, neles incluída a parcela de equivalência salarial, reconhecida pelo Supremo na Ação Originária nº 630-9 e estendida a toda a magistratura por meio da Resolução nº 195, de 27 de fevereiro de 2000.<br>A pretensão formulada na inicial dirigiu-se, expressamente, à concessão da segurança para garantia do direito dos associados da impetrante, que se aposentaram ou implementaram as condições alusivas à aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, de terem os proventos calculados na maneira estabelecida na norma e reajustados em conformidade com o disposto no artigo 7º dela constante, portanto, "com direito à percepção da equivalência salarial referida e postulada".<br>Contra o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que implicou o indeferimento da ordem foi interposto o recurso ordinário, "para que seja concedida integralmente a segurança, a fim de que o cálculo dos proventos e pensões dos juízes classistas aposentados se dê na forma da Lei nº 6.903/81, vigente à época da aposentadoria".<br>O que veio, então, à apreciação deste Tribunal  Um recurso ordinário com o qual a Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho buscou o implemento total da segurança, o que consistiria em assegurar aos magistrados classistas aposentados ou que cumpriram os requisitos para passagem à inatividade na vigência da Lei nº 6.903/81 a paridade entre os respectivos proventos e os vencimentos então percebidos pelos classistas da ativa, que, por sua vez, até a vinda à balha da Lei nº 9.655/98, correspondiam a 2/3 dos vencimentos dos togados, Juízes Presidentes de Junta, inclusive relativamente à parcela de equivalência salarial, admitida na Ação Originária nº 630-9.<br>Colocaram-se, para análise, duas questões. A primeira, atinente aos proventos de inatividade, diz respeito a saber se os magistrados da representação classista que se aposentaram ou satisfizeram os requisitos para aposentação na vigência da Lei nº 6.903/81 têm direito a perceber proventos em regime de paridade com os classistas da ativa.<br>Consoante exposto no voto proferido, a legislação aplicável à espécie, o artigo 7º da Lei nº 6.903/81, previa a paridade entre os classistas inativos e ativos até a entrada em vigor do artigo 5º da Lei nº 9.528/97, que veio a submeter a categoria ao regime geral de previdência social.<br>Assentada a paridade vigente a Lei nº 6.903/81 - importa ressaltar, somente esse período é referido na petição inicial -, incumbia analisar a segunda questão. Esta, alusiva à remuneração da carreira, visou elucidar se os juízes classistas em atividade entre os anos de 1992 e 1998 tinham jus à percepção proporcional da parcela de equivalência ante o fato de que o vencimento acompanhava o dos togados. Sublinho esse marco temporal porque, naquele último ano, foi editada a Lei nº 9.655, que, no artigo 5º, desvinculou a remuneração dos juízes classistas da primeira instância da Justiça do Trabalho dos vencimentos dos juízes togados, passando aqueles a ter direito apenas aos valores até então percebidos, reajustados conforme os índices observados, em caráter geral, quanto aos servidores públicos federais.<br>No voto, o tema foi abordado, assentando-se o direito à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência no que surgiu, para os magistrados togados, com a edição da Lei nº 8.448/92. A previsão alcançou os classistas ativos, cuja remuneração era estabelecida, nos termos do artigo 1º da Lei nº 4.439/64, proporcionalmente aos vencimentos dos togados ativos, até o advento do referido diploma, do qual resultou a desvinculação.<br>Consequentemente, os classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, beneficiários que são do regime de paridade, têm jus aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência nos próprios proventos, não em virtude de suposta equiparação com os togados da ativa, mas em decorrência da simetria legal dos ganhos com os dos classistas da ativa.<br>Não havia como assentar a efetiva extensão da paridade entre os classistas inativos e ativos sem determinar-se a remuneração a que teriam direito os magistrados da representação em atuação enquanto vigente o regime. Nesse passo, revelou-se necessária uma reflexão sobre a fórmula de cálculo dos vencimentos do cargo paradigma, de modo que, no pedido voltado à aplicabilidade da Lei nº 6.903/81 aos aposentados ou aos que atenderam aos requisitos para passagem à inatividade na respectiva vigência, estaria implícita - embora inequívoca ante a conjugação do pedido recursal ao pleito inicial - a análise e solução do pleito de repercussão da parcela de equivalência salarial aos classistas da ativa e, por via de consequência, aos classistas inativos."<br>Sendo esses os pontos veiculados pela recorrente, provejo os declaratórios, prestando os esclarecimentos acima, sem emprestar-lhes eficácia modificativa." (sem grifo no original)<br>Corroborando tal entendimento, o julgamento da questão de ordem no MS 737165-73.2001.5.55.5555 (Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 09/08/2019): "ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher a questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e, como efeito , delimitar as questões procedimentais e processuais debatidas no presente feito, resultantes da execução da decisão e fixar os seguintes parâmetros , a serem observados obrigatoriamente nos recursos pendentes de apreciação e nos demais que vierem a ser interpostos nos quais se discutam temas semelhantes:1) definir, como destinatários, os juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81".<br>Ressalta-se do julgamento dos Aclaratórios (DEJT 08/11/2019, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes): "ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração opostos pelos exequentes individuais (fls. 51.043/51.075). Ainda, à unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração opostos pela ANAJUCLA e pela UNIÃO, para sanar omissão relativa ao tema "prescrição", sem conferir efeito modificativo ao julgado anterior, bem assim para prestar os seguintes esclarecimentos e aditar ao dispositivo contido na decisão embargada os itens que se seguem, os quais passam a dela fazer parte integrante: 1) reiterar que a concessão da segurança deve aproveitar todos os filiados da entidade de classe impetrante - aposentados e pensionistas (artigo 2º, I, do Estatuto da ANAJUCLA) associados ou não à época da impetração -, desde que alcançados pelos efeitos do RMS 25841/DF, com observância da aferição sobre a legitimidade ativa dos herdeiros ou sucessores, nos moldes estabelecidos".<br>Portanto, a sentença não merece reparo, porquanto, independentemente de o nome do autor constar na relação juntada na ação coletiva, observa-se que o mesmo não se aposentou sob a égide da Lei 6.903/81, conforme destacamos do decisum:<br>"Ocorre que, no caso dos autos, como se depreende da leitura da certidão emitida pelo Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 1ª Região (evento 44, OFÍCIO/C6, fls.4), o falecido Paulo Roberto exerceu o cargo de juiz classista representante dos empregadores no período de 10/04/1996 a 09/04/1999, tendo sido excluído da folha de pagamento do tribunal, em razão do término do mandato. Por fim, conforme informado, o autor não se aposentou no referido Tribunal Regional sob a égide da Lei nº 6.903/1981."<br>Ressalte-se que o precedente invocado pelo ora apelante, qual seja, a decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1379924, é distinto do caso sob julgamento.<br>Isto porque, naquele caso, as questões ventiladas foram as seguintes: (i) competência para a execução; (ii) necessidade, ou não, de autorização expressa do associado, em favor da associação, para o ajuizamento da ação coletiva em seu nome; (iii) o ajuizamento do RMS 25.841/DF não teria sido causa interruptiva da prescrição da pretensão individual.<br>Diferentemente, a questão medular, in casu, consiste na interpretação do título executivo, no que diz respeito à restrição do seu alcance, contida no próprio título, aos juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei 6.903/81.<br>A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, e alegou o seguinte (fls. 1.004/1.024):<br>(1) a necessidade de reapreciação do pedido de gratuidade de justiça;<br>(2) omissão do acórdão recorrido quanto à observância do título que efetivamente está sendo executado;<br>(3) omissão quanto à ocorrência de preclusão e de violação à coisa julgada formada na ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400; e<br>(4) omissão quanto à correta interpretação da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 25.841/DF complementada pelo julgamento dos embargos de declaração.<br>Ao examinar o recurso integrativo, o Tribunal de origem proferiu decisão nestes termos (fls. 1.046/1.049):<br>Inicialmente, indefiro o requerimento de suspensão do processo, tendo em vista que os mencionados Recursos Especiais 2.131.893, 2.132.085, 2.132.589 e 2.133.875, os quais sequer foram distribuídos, até o presente momento, não foram afetados ao regime de julgamento de recursos repetitivos, previsto no art. 1.036, do CPC/15, inexistindo ipso facto ordem de suspensão processual nos termos do art. 1.037, II, do mesmo Código.<br>Posto isso, as alegações deduzidas não prosperam, quando retomamos as razões expostas no voto condutor, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em contradição, omissão, ou obscuridade, quanto a qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Conforme destacamos:<br> .. <br>Na verdade, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto busca-se a revisão do acórdão embargado.<br>No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG. ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 03.04.2017).<br>Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, contradição ou obscuridade busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre na espécie.<br>Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>Vê-se que no acórdão recorrido o vício indicado nos embargos de declaração não foi sanado porque não foi apreciada por completo a controvérsia, em especial no que se refere às seguintes teses: a) preclusão e violação à coisa julgada formada estritamente na ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.340; e b) no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela União no RMS 25.841/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) teria também resguardado o direito dos juízes classistas em atividade à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), no período entre 1992 e 1998.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum vício - omissão, contradição ou obscuridade - e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos.<br>A propósito, no mesmo sentido cito as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos exatamente iguais ao que ora se aprecia: AgInt no REsp 2.104.966, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp 2.548.647, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 30/9/2024; e REsp 2.103.469, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 21/5/2024.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecendo o vício da omissão, anular o acórdão pelo qual os embargos de declaração opostos na origem foram julgados; determino o retorno dos autos à origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Prejudicada a apreciação dos demais aspectos da insurgência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA