DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 49-50):<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COLIGAÇÃO DE CREDORES - POSSIBILIDADE - EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELAS PARTES NO MESMO ATO - IDENTIDADE DO DEVEDOR - COMPETÊNCIA DO MESMO JUÍZO - IDENTIDADE DO PROCEDIMENTO - VERIFICADAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>I - As agravadas, embora sejam pessoas jurídicas distintas, fazem parte do mesmo grupo econômico e possuem um valor certo e discriminado que pretendem receber da ora agravante, em razão do Termo de Confissão de Dívida assinado pelas exequentes e pela executada, inclusive no mesmo ato.<br>II - Configurada a identidade do devedor, a competência do mesmo juízo e a identidade do procedimento, é válida a coligação de credores no presente caso.<br>Em suas razões (fls. 67-86), a parte recorrente aponta violação do art. 780 do CPC. Alegou que a cumulação de execuções somente é possível quando houver identidade de partes, competência do mesmo juízo e identidade de procedimento, sendo imprescindível que o credor seja o mesmo. Defendeu que a coligação de credores distintos, ainda que contra o mesmo devedor e fundada no mesmo título, afronta o art. 780 do CPC (fls. 78-83).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 118-125).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que concerne à apontada ofensa ao art. 780 do CPC, o Tribunal de origem manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, fundamentando-se na existência de elementos que autorizam a reunião dos feitos.<br>Confira-se o acórdão recorrido (fl. 51):<br>No caso, verifica-se que as agravadas, embora sejam pessoas jurídicas distintas, fazem parte do mesmo grupo econômico e ambas possuem um valor certo e discriminado que pretendem receber da ora agravante, em razão do Termo de Confissão de Dívida (Id. 67157607 - origem), assinado pelas exequentes e pela executada, inclusive no mesmo ato.<br>Desse modo, resta configurada a identidade do devedor, a competência do mesmo juízo e a identidade do procedimento, de modo que é válida a coligação de credores no presente caso.<br>Ao assim decidir, a Corte local adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a orientação deste Tribunal Superior confere interpretação ampla ao dispositivo legal apontado como violado, no sentido de viabilizar a cumulação subjetiva de credores quando preenchidos os requisitos legais. Isso porque "a reunião de execuções serve como garantia ao devedor de que a expropriação ocorrerá de forma menos gravosa, evitando excessos decorrentes de constrições conflitantes por ordem de Juízos distintos." (TP n. 2.083, Ministro Marco Buzzi, DJe de 27/05/2019.).<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COLIGAÇÃO DE CREDORES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 780 DO CPC/15. PRETENSÕES EXECUTIVAS ORIUNDAS DO PROGRAMA DE EMISSÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. IDENTIDADE DO DEVEDOR. JUÍZO COMPETENTE PARA TODAS AS EXECUÇÕES. ECONOMIA PROCESSUAL. OBSERVADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PRESERVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. SÚMULA 5/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Embargos à execução opostos em 29/01/14. Recurso especial interposto em 24/11/16 e concluso ao gabinete em 15/08/17.<br>2. O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de cumulação subjetiva de credores na execução de título executivo extrajudicial - exegese do art. 780, do CPC/15.<br>3. É válida a cumulação de execuções em um só processo que aglutina pretensões por um ponto em comum, de fato ou de direito, considerando especialmente a economia processual daí advinda, sem prejuízo ao exercício do direito de defesa.<br>4. Na hipótese concreta, as pretensões executivas foram movidas em conjunto, considerando sua origem comum no Programa de Emissão de Cédulas de Crédito Bancário para a construção da Pequena Central Hidrelétrica de Apertadinho/RO. Configurada a identidade do devedor e a competência do mesmo juiz para todas as execuções das cédulas de crédito bancário.<br>5. Assim, a coligação de credores no polo ativo da execução não desvirtuou a finalidade precípua do processo executivo, de satisfazer o crédito executado pelo modo mais efetivo ao credor e menos gravoso ao devedor, tampouco retirou deste a possibilidade de exercer a ampla defesa.<br>6. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários advocatícios recursais.<br>(REsp n. 1.688.154/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.<br>Ademais, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de elementos fáticos que justificam a conexão e a ausência de prejuízo à defesa demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA