DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 158-160).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 76):<br>APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA. AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE OU NÃO DA PROVA QUE CABE AO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. IRRELEVÂNCIA DO FATO DA PARTE ESTAR SENDO ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA E SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INICIAL QUE, NO CASO DE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, DEVERIA VIR ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. ART. 917,§3º DO CPC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PORQUANTO A BENESSE JÁ FOI DEFERIDA NA ORIGEM.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 87-96), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e a violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 98, § 1º, VII, do CPC e 2º, 3º, VII e 9º, da Lei n. 1.060/1950.<br>Alegou que, sendo beneficiária da justiça gratuita, tem direito à isenção do custo da memória de cálculo e ao uso da contadoria judicial para elaborar os cálculos necessários aos embargos por excesso de execução. Sustentou que o livre convencimento não autoriza negar a produção de prova necessária ao hipossuficiente, devendo ser assegurada a elaboração de memória de cálculo pela contadoria judicial, com isenção de custas (fls. 93-94).<br>No agravo (fls. 166-174), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 255-267).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia cinge-se à alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial contábil e do não envio dos autos à contadoria judicial. Contudo, a revisão do julgado esbarra em óbices intransponíveis. Ademais, o Juízo sentenciante decidiu no sentido de que a capitalização mensal estava expressamente pactuada, o que afastaria a alegação de abusividade dependente de prova técnica.<br>No caso concreto, o Tribunal a quo consignou expressamente que a prova pericial era dispensável para o deslinde da causa. O acórdão recorrido assentou que a discussão travada nos autos - relativa à legalidade da capitalização de juros e encargos moratórios - prescindia da realização da prova pericial.<br>O indeferimento da prova não se deu em razão de uma suposta limitação da gratuidade de justiça. Ou seja, se ela abarcaria ou não a produção de perícia contábil, mas sim em razão da própria desnecessidade da prova para o julgamento de mérito do pedido.<br>Portanto, quanto ao cerceamento pelo indeferimento da prova, a Justiça local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a suspensão em razão da gratuidade de justiça concedida à parte recorrente.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA