DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SAMU LOCACOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.755):<br>Locação de bem móvel. Ação de rescisão contratual e embargos à execução. Não comprovada a ocorrência de onerosidade excessiva. Incontroversa a rescisão, com restituição dos bens à locadora. Contrato que prevê rescisão caso transcorridos 30 dias de inadimplemento. Fixação da data da rescisão nos termos do contrato. Demora na restituição dos bens que decorreu da restrição ao trânsito de veículos pesados no endereço indicado pela requerida. Parcialmente procedentes a ação e os embargos. Recurso parcialmente provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.785-1.788).<br>No recurso especial, SAMU Locações Ltda. sustenta a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentamento específico dos pontos essenciais, especialmente quanto ao fato de que os 41 veículos permaneceram na posse da locatária Viston, inadimplente, entre 15/8/2022 (data fixada judicialmente para a rescisão) e 19/11/2022 (data efetiva da devolução), sem nenhum pagamento locatício.<br>Afirma, ainda, que o acórdão incorreu em julgamento extra petita, ao fixar unilateralmente a data da rescisão contratual (15/8/2022), embora não houvesse pedido expresso nesse sentido na petição inicial da locatária, nem fundamento jurídico que permitisse a fixação judicial desse marco.<br>Defende que a decisão impugnada contraria o art. 575 do Código Civil e o princípio da boa-fé objetiva (art. 422), por impedir a cobrança de aluguéis no período em que os veículos permaneceram sob uso da locatária, o que configuraria enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).<br>Ao final, requer a anulação do acórdão por violação dos arts. 141, 489, § 1º, III, e 492 do CPC, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, ou, alternativamente, a reforma do julgado para fixar como termo final da locação a data de 19/11/2022, reconhecendo o direito à cobrança dos alugueis até essa data.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.833-1.848).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.865-1.867), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.926.1.931).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial, que, todavia, não comporta conhecimento.<br>A decisão de inadmissibilidade assentou, de forma precisa, que a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, providências incompatíveis com a via especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. As alegações de julgamento extra ou ultra petita, ausência de fundamentação e violação dos arts. 422, 575 e 884 do Código Civil estão intrinsecamente vinculadas às premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, especialmente quanto ao inadimplemento contratual, à data da rescisão, à posse e circulação dos veículos e à própria dinâmica da restituição. A modificação dessas conclusões demandaria incursão analítica sobre fatos e provas, bem como interpretação das cláusulas contratuais que regeram a relação entre as partes, o que é vedado nesta instância.<br>Além disso, o recurso especial padece de deficiência de fundamentação. A recorrente limita-se a mencionar dispositivos legais de forma genérica, sem demonstrar claramente, de maneira técnica e direta, de que forma o acórdão teria violado os artigos apontados, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. A mera transcrição de trechos legais, desacompanhada de argumentação analítica, não supre o ônus de especificidade exigido para o conhecimento do apelo nobre.<br>A situação se agrava com o reconhecimento, pelo próprio Tribunal de origem, da ausência de prequestionamento quanto aos arts. 422, 575 e 884 do Código Civil. A matéria não foi debatida no acórdão recorrido, tampouco nos embargos de declaração, impossibilitando a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 211/STJ. A jurisprudência desta Corte é firme ao assentar que a ausência de manifestação explícita sobre a tese impede o conhecimento do recurso, ainda que a parte tenha suscitado os dispositivos ao longo da demanda.<br>Diante desse cenário, a insurgência não supera o juízo de admissibilidade, seja pelo óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, seja pela deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), seja pela ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). Não há, portanto, espaço para o exame de mérito do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem em relação à parte recorrente (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA