DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 384/388, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em virtude da deficiente fundamentação, no tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, bem como da não ocorrência de preclusão do questionamento dos cálculos relativos aos juros de mora no caso dos autos.<br>Pugna a parte embargante, sob os pretextos de omissão e contradição, pela necessidade de cassação da " ..  decisão do TJRS por omissão, determinando que o TJRS aprecie a alegação de incidência do princípio do Venire Contra Factum Proprium (analisando o conjunto dos cálculos e alegações vertidas pelo recorrente) que veda o comportamento contraditório da contraparte, uma vez que o executado apresentou em fl. 158 cálculo sem juros no amortizado e depois concordou com o cálculo da contadoria de fl. 166 que também não tem juros sobre o amortizado, donde o pedido posterior para a inclusão dos juros no amortizado não pode ser admitido pela preclusão" (e-STJ fl. 400).<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>In casu, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.<br>A decisão embargada foi clara, coesa e coerente ao entender que não demonstrados os supostos vícios decisórios perpetrados em segunda instância e mantidos a despeito da oposição de declaratórios.<br>Por oportuno, registre-se que o mero inconformismo com o posicionamento emitido não permite o manejo de aclaratórios, sendo certo que a presente medida integrativa não se presta à retificação dos termos do apelo nobre já interposto e apreciado.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA