DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por VISTON TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.755):<br>Locação de bem móvel. Ação de rescisão contratual e embargos à execução. Não comprovada a ocorrência de onerosidade excessiva. Incontroversa a rescisão, com restituição dos bens à locadora. Contrato que prevê rescisão caso transcorridos 30 dias de inadimplemento. Fixação da data da rescisão nos termos do contrato. Demora na restituição dos bens que decorreu da restrição ao trânsito de veículos pesados no endereço indicado pela requerida. Parcialmente procedentes a ação e os embargos. Recurso parcialmente provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.767-1.770 ).<br>No recurso especial, alega a recorrente, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, violação do art. 86 do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de Justiça de São Paulo teria distribuído de forma incorreta os ônus sucumbenciais ao condená-la integralmente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, apesar de ter havido sucumbência recíproca nas duas demandas conexas  a ação declaratória e os embargos à execução.<br>Aduz que o acórdão estadual, ao aplicar exclusivamente o princípio da causalidade, afastou indevidamente a regra do art. 86 do CPC, pois houve parcial procedência de seus pedidos, notadamente o reconhecimento, pelo Tribunal, da rescisão contratual com efeitos a partir de 15/8/2022, exatamente como pleiteado de forma subsidiária. Defende que, tendo a locadora ajuizado ação de execução mesmo após ter ciência da demanda declaratória, não poderia ser atribuída exclusivamente à recorrente a causalidade para a formação da lide.<br>Sustenta, em síntese, que a fixação integral de honorários e despesas em seu desfavor caracteriza violação direta ao art. 86 do CPC, pois não houve derrota exclusiva, mas sucumbência proporcional entre as partes. Requer, ao final, o provimento do especial para reconhecer a violação da legislação federal, determinando a distribuição proporcional das despesas e a fixação dos honorários em patamar mínimo de 10% em seu favor.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.850-1.858).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.863-1.864), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.913-1.924).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>No entanto, a pretensão deduzida no recurso especial cinge-se à rediscussão da distribuição dos ônus sucumbenciais  matéria que o Tribunal de origem solucionou com fundamento na causalidade e na constatação de que a autora sucumbiu de forma majoritária (fls. 1.758; 1.769-1.770).<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal estadual, ao inadmitir o apelo nobre, destacou que a avaliação da proporção de êxito ou insucesso de cada litigante e a aferição da existência de sucumbência mínima ou recíproca demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial, conforme orientação consolidada desta Corte (fls. 1.863-1.864).<br>Nesse sentido, cito:<br> ..  Em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, esta Corte tem entendimento assente no sentido de que a verificação da proporção em que cada parte restou vencedora ou vencida, bem como a aferição de sucumbência mínima são providências que fogem à competência desta Corte por implicarem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.  ..  (AREsp n. 1.884.055, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 15/8/2022).<br>O julgamento da ação declaratória e dos embargos à execução fixou premissas fáticas específicas  inexistência de onerosidade excessiva, rescisão contratual com efeitos a partir de 15/08/2022 e sucumbência majoritária da autora  que conduziram a Corte local à condenação integral da agravante aos ônus sucumbenciais. Rever tais premissas, para afirmar sucumbência mínima ou recíproca, implicaria reabrir o acervo probatório, o que é inviável em sede especial.<br>A interpretação do art. 86 do CPC  incluindo o parágrafo único, segundo o qual a sucumbência mínima afasta a repartição  mostra-se, no caso concreto, indissociável da aferição da extensão da derrota e da vitória da parte, elementos eminentemente fáticos e não jurídicos em abstrato.<br>Em suma, a pretensão recursal exige reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem para redefinir a sucumbência, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA