DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação; e (ii) incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ (fls. 373-379).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 263-264):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO, E, EM CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EM VIRTUDE DA IMPLEMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL -INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EMBARGANTE, POIS ESTRANHOS A RELAÇÃO PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - INTERESSE DOS EMBARGANTES EVIDENCIADO - CONDIÇÃO DE SUCESSORES DO DEVEDOR ORIGINÁRIO QUE LHES CONFERE LEGITIMIDADE PARA OPOR OS EMBARGOS - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL QUE PODERIA TER SIDO RECONHECIDA DE OFÍCIO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SUSCITAÇÃO POR QUALQUER INTERESSADO - EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA DO FALECIMENTO DO EXECUTADO, ANTES MESMO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA FORMALIZADA NOS AUTOS - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL RECONHECIDA - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIRETA DA EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - CITAÇÃO EDITALÍCIA NULA QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO -- DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE EXECUTADA - PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - RESISTÊNCIA DA PARTE EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrida foram acolhidos parcialmente sem efeitos infringentes, com a seguinte ementa (fl. 287):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL VERIFICADO - NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO TEXTO DO ACÓRDÃO - ERRO DE DIGITAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente foram rejeitados (fls. 305-310).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 317-337), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 17, 75, VII, e 914 do CPC, aduzindo a ilegitimidade dos herdeiros para apresentarem embargos à execução movida contra o espólio, uma vez que não figuram como parte do processo de execução, pois, como "herdeiros não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário" (fl. 327).<br>No agravo (fls. 382-390), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 394-400).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A discussão apresentada no recurso especial se refere à (i)legitimidade dos herdeiros do executado originário em propor embargos à execução direcionada contra o espólio, sem que a inventariante tivesse sido citada.<br>O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da sentença proferida em primeiro grau, que acolheu a legitimidade dos embargantes/recorridos e extinguiu a execução ante o reconhecimento da prescrição direta (fls. 271-274):<br>Tem-se que, com o reconhecimento da nulidade da citação por edital, a ação de execução de título extrajudicial que foi ajuizada em 26/01/2015, sem a localização do devedor, tampouco angularização da relação jurídica, até o presente momento, ultrapassando de forma expressiva o prazo trienal.<br>Por todo o exposto, vê-se que, no caso em questão, não se observa qualquer demora decorrente do mecanismo do Poder Judiciário na promoção das diligências pleiteadas, que, uma vez que os pedidos formulados eram de pronto analisados, e, se fosse o caso deferidos.<br>Diante deste breve retrospecto, vislumbra-se que, de fato, houve desídia por parte da embargada em promover os atos de impulso processual de forma tempestiva e efetiva, notadamente com o objetivo de localizar o executado, ou como se deu no caso concreto com vistas a eventualmente diligenciar acerca de seu falecimento, mesmo porque existem ferramentas que permitem a obtenção de tal informação, bastando para tanto a informação do número do CPF da parte, junto aos bancos de dados de registro civil, esgotando o prazo estabelecido para angularizar a relação processual.<br> .. <br>De fato, da análise dos atos processuais, notadamente as diversas tentativas de localização do devedor e solicitação de citação por edital veementemente nula, sem a verificação de falecimento do devedor e, portanto, regularização processual, de fato verifica-se o escoamento do prazo prescricional.<br> .. <br>Deste modo, decorrido o prazo superior a três anos sem que houvesse efetiva conduta da parte credora demonstrando interesse na busca e localização de endereço do executado, imperiosa a extinção do feito.<br> .. <br>Portanto, como exposto acima, ocorreu a prescrição direta, visto que houve inércia do exequente em providenciar a citação dos devedores e nesta medida cabe ao embargado, exequente a condenação ao pagamento do ônus sucumbenciais, em razão de ter sido o responsável pela anômala extinção do feito.<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 17, 75, VII, e 914 do CPC, a parte sustenta somente que a parte recorrida é ilegítima para apresentar embargos à execução, sem qualquer menção ao reconhecimento da prescrição direta.<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA