DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ELSA CRISTINA DE MUNDSTOCK contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 278):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.<br>1. A concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor (artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/2019), inexistindo direito adquirido a regime jurídico.<br>2. O sistema brasileiro de previdência pública é calcado no regime de repartição simples (solidariedade), envolvendo um pacto intergeracional que demanda revisões periódicas que visam a garantir sua sustentabilidade, sem sobrecarregar a atual ou futuras gerações.<br>3. As alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 violam os princípios da reciprocidade/equivalência entre custeio e benefício e da isonomia/não discriminação, uma vez que (i) no âmbito do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, vigoram os princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial (artigo 40 da Constituição Federal); (ii) o objetivo da inovação normativa é minimizar o déficit financeiro e atuarial do sistema previdenciário, e (iii) a pensão por morte tem por finalidade assegurar a subsistência do(a) pensionista e sua família, e não se encontram em idêntica situação econômico-financeira quem depende exclusivamente do beneficio e aquele(a) que, além deste, possui outra fonte de renda.<br>Parcialmente providos os aclaratórios para fins de prequestionamento (e-STJ fls. 287/300).<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, porquanto remanescentes omissões e obscuridades nos seguintes termos (e-STJ fl. 309/312):<br>Ou seja, não houve enfrentamento sobre essa desigualdade entre pensionista, aonde apenas a pensionista aposentada acaba sendo penitenciada. Este argumento é central neste mandado de segurança. De fato, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, mas aqui existe um argumento central e este não foi enfrentado, o que justifica essa alegação de ofensa aos artigos 1022, I e II e 489, §1o do CPC/15.<br>O simples fato da pensionista ser aposentada implica numa redução elevada do valor a ser recebido a este título. A autora é penitenciada por estar aposentada, sendo que contribui por anos para esse benefício (aposentadoria) e o instituidor igualmente contribuiu. Ocorre que a redução elevada ocorre apenas para a pensionista aposentada, deixando as demais pensionistas (ativas ou que nunca contribuíram) numa situação muito mais benéfica.<br> .. <br>Usando os termos da nobre decisão, entende a parte autora que que os princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento não podem estar acima da igualdade e da dignidade do beneficiário.<br> .. <br>A parte recorrente entende haver relevantes obscuridades na decisão proferida, eis que, s.m.j, não se trata de debate sobre direito adquirido ou que a lei aplicada é aquela vigente quando da concessão do benefício - jamais houve debate sobre esses entendimentos o STF. E, no momento em que a decisão se ampara nessas súmulas, resta claro que houve uma incompreensão do pedido, o que caracteriza a obscuridade.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo os fundamentos sido impugnados no presente agravo.<br>Contraminuta às e-STJ fls. 424/525.<br>O Ministério Público Federal opina pela negativa de provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 470/472).<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Em relação à suposta violação aos art. 489, § 1º, 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC, por permanência de obscuridade, esta Corte tem entendido que se aplica o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (AgRg no AREsp 719.983/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016, e AgRg no AREsp 811.706/PR, rel. Ministra DIVA MALERBI (desembargadora convocada do TRF da 3a Região), Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016).<br>Ressalte-se que a alegação de suposta "incompreensão" do pedido formulado pela parte não se presta a demonstrar a existência do vício em debate - por sua natureza, necessariamente decorrente dos termos em que posta a decisão - no aresto questionado.<br>Quanto à defendida contrariedade aos dispositivos indigitados por persistência de omissões, cumpre  destacar  que,  ainda  que  o  recorrente  considere  insubsistente  ou  incorreta  a  fundamentação  utilizada  pelo  Tribunal  nos  julgamentos  realizados,  não  há , necessariamente,  ausência  de  manifestação.  Não  há  como  confundir  o  resultado  desfavorável  ao  litigante  com  a  falta  de  fundamentação.<br>Ademais,  consoante  entendimento  desta  Corte,  o  magistrado  não  está  obrigado  a  responder  todas  as  alegações  das  partes,  tampouco  a  rebater  um  a  um  todos  os  seus  argumentos,  desde  que  os  fundamentos  utilizados  tenham  sido  suficientes  para  embasar  a  decisão,  como  ocorre  na  espécie.  Nesse  sentido:  AgRg  no  AREsp  n. 163.417/AL,  relator  Ministro  NAPOLEÃO  NUNES  MAIA  FILHO,  Primeira  Turma,  DJe  29/9/2014.<br>No  caso,  constou do aresto que apreciou os embargos o seguinte (e-STJ  fl. 298):<br>Em relação à alegação de que é inequívoca a ofensa ao princípio da igualdade, por não ser aplicável o redutor a quem encontra-se em atividade e percebe, cumulativamente, o benefício de pensão e sua remuneração, não se vislumbra a identidade das situações jurídicas em cotejo, porquanto, na atividade, existe a contrapartida da prestação laboral, incidindo contribuição previdenciária sobre a remuneração, diferentemente da hipótese em que o servidor, sem laborar, percebe proventos de aposentadoria (incidindo contribuição previdenciária sobre parcela dos proventos) e pensão. Antevendo tais distinções, o legislador estabeleceu novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social, com o objetivo de minimizar o déficit financeiro e atuarial do sistema previdenciário, sem afronta aos princípios constitucionais.<br>Dessa  forma,  contrariamente  ao  alegado  pela  parte  recorrente,  não  há  nenhuma  vício a  ser  sanado,  pois  a  Corte  de  origem  enfrentou  diretamente  a questão, levantada pela parte,  relativa ao princípio constitucional da igualdade, cerne das supostas omissões existentes .<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA