DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RODRIGO SOUZA à decisão de fls. 872/873, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Ocorre, todavia, que o embargante, em estrito cumprimento da decisão que determinou a comprovação da tempestividade, diligenciou junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para obtenção de certidão oficial acerca dos feriados forenses, sem, contudo, lograr êxito em razão de atraso administrativo daquele órgão.<br>Em atenção ao Princípio da Cooperação Processual art. 6º do CPC, junta-se, por ora, a RELAÇÃO OFICIAL DE FERIADOS PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TJGO, documento que comprova a inexistência de expediente forense nas datas correspondentes, requerendo a admissão excepcional da comprovação ora apresentada, ou, subsidiariamente, a dilação de prazo para juntada da certidão definitiva, que continua sendo diligenciada.<br>Logo se verá ser evidente que o recurso foi interposto dentro da quinzena legal de regência, sendo manifestamente tempestivo, haja vista a EXISTÊNCIA DE FERIADOS LOCAIS E NACIONAIS devidamente reconhecidos em certidão oficial ora anexada.<br> .. <br>Consta-se da decisão proferida que o Recurso Especial teria sido protocolado intempestivamente. Entretanto, verifica-se, dos próprios autos e dos documentos juntados, que o protocolo do recurso ocorreu em 10 de maio de 2025, data anterior ao fim do prazo recursal, conforme a sistemática dos arts. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 1.003, § 5º, do CPC.<br>Conforme se verifica a decisão recorrida foi disponibilizada em 11/04/2025 (sexta-feira) e publicada em 14/04/2025 (segunda-feira), razão pela qual o prazo recursal iniciou-se em 15/04/2025 (terça-feira).<br>Considerando-se os feriados de 16/04/2025 (quarta-feira), Feriado TJGO - Semana Santa, 17/04/2025 (quinta-feira), Feriado TJGO - Semana Santa, 18/04/2025 (sexta- feira), Feriado TJGO - Semana Santa, 21/04/2025 (segunda-feira), Feriado Nacional - Tiradentes, 01/05/2025 (quinta-feira), Feriado Nacional - Dia do Trabalho e 02/05/2025 (sexta-feira) - Ponto facultativo TJGO, o termo final para interposição do Recurso Especial seria 12/05/2025 (segunda-feira).<br>Assim, o protocolo realizado em 10/05/2025 é manifestamente tempestivo, tendo ocorrido ANTES mesmo do termo final do prazo recursal.<br> .. <br>Em observância ao precedente firmado no AREsp 1.779.552 e à recente Lei nº 14.939/2024, que em homenagem ao Princípio da Primazia da Resolução do Mérito flexibiliza a comprovação de feriados e suspensões de expediente forense locais, junta-se por ora AGENDA OFICIAL disponibilizada em sítio oficial do E. Tribunal de Justiça de Goiás, confirmando a suspensão de prazos e a ausência de expediente forense nas datas indicadas, o que confirma a tempestividade do recurso interposto.<br>O embargante, mantém-se em esforço concentrado junto ao cartório judicial competente para obtenção de Certidão Oficial emitida pelo órgão, contudo, diante da espera administrativa alheia à vontade da parte, requer-se que seja considerada, por ora, a documentação acostada (fls. 877/878).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.440.293/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.9.2024; AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.10.2019).<br>Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso.<br>No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade (fl. 865), não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis ( fl. 869).<br>É certo que os feriados nacionais de 18.4.2025, 21.4.2025 e de 1º.5.2025 não precisam ser comprovados. Porém, os dias 16.4.2025, 17.4.2025 e 2.5.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento oportuno, o que não ocorreu.<br>Observe ainda que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.495.948/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 2.5.2024).<br>Outrossim, os documentos trazidos nestes embargos (fls. 880/881), bem como os que foram juntados à Petição de fls. 886/899 não podem ser aceitos. Deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, porquanto preclusa a oportunidade.<br>Ressalte-se também que "O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de isentar as partes da necessária observância dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco de afastar a sujeição delas aos efeitos da preclusão" (AgInt nos EDcl no AREsp 2604323/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 16.10.2024).<br>No mais, não há ofensa ao princípio da cooperação, visto que já foi dada a oportunidade de regularização da tempestividade recursal.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA