DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado nas alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 415/416):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em Exame Ação ordinária visando ao reconhecimento de trabalho insalubre e ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, desde sua contratação como recepcionista, além de ressarcimento dos valores retroativos.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se as funções exercidas pela autora são insalubres, justificando o adicional de insalubridade; (ii) definir o termo inicial para o pagamento do adicional.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade em grau médio nas atividades da autora, devido à exposição a agentes biológicos.<br>4. A jurisprudência local entende que o laudo pericial possui natureza declaratória, reconhecendo uma condição preexistente, justificando o pagamento do adicional desde o início das atividades insalubres.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Remessa necessária parcialmente acolhida e recurso voluntário parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é devido desde o início da atividade insalubre, conforme laudo pericial.2. A aplicação do PUIL nº 413/RS do STJ não se estende ao caso presente. 3. Deve- se incidir a Emenda Constitucional nº 113/2021 em relação a eventuais valores devidos e que lhe sejam posteriores.<br>Legislação Citada: Lei Complementar Municipal n. 01/1993. Jurisprudência TJSP: Apelação Cível 1002689-28.2021.8.26.0272, Rel. Maurício Fiorito, 4ª Câmara de Direito Público, j. 29.08.2024; Apelação Cível 1000195- 93.2021.8.26.0272, Rel. Coimbra Schmidt, 7ª Câmara de Direito Público, j. 16.04.2024; Apelação Cível 1000994-31.2019.8.26.0459, Rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30.06.2023.<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 926 e 927, III, do CPC, sustentando que inobservado o entendimento firmado no PUIL 413/RS.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo os fundamentos sido impugnados no presente agravo.<br>Contraminuta às e-STJ fls. 492/511.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>No  que  toca  à  alegação  de  contrariedade  ao s  arts.  926 e 927, III, do CPC,  registre-se  que  o  presente  apelo  nobre  carece  do  requisito  constitucional  do  prequestionamento.<br>Conquanto  não  seja  exigida  a  menção  expressa  do  dispositivo  de  lei  federal,  a  admissibilidade  do  recurso  na  instância  excepcional  pressupõe  que  a  Corte  de  origem  tenha  se  manifestado  sobre  a  tese  jurídica  apontada  pelo  recorrente.  Esse  é  o  entendimento  pretoriano  consagrado  na  edição  da  Súmula  282  do  STF:  "é  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  não  ventilada,  na  decisão  recorrida,  a  questão  federal  suscitada."<br>Ademais,  no  tocante  ao  art.  926  do  CPC/2015,  esta  Corte  tem  o  entendimento  de  que  "o  comando  normativo  inserido  no  art.  926  do  CPC/2015  (..)  é  demasiado  genérico,  não  confere  sustentação  à  tese  desenvolvida  e  não  infirma  as  conclusões  do  Tribunal  estadual,  o  que  caracteriza  a  deficiência  da  fundamentação  recursal,  atraindo  o  óbice  da  Súmula  284  do  STF"  (REsp  1922279/SP,  relatora  Ministra  Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  julgado  em  27/9/2022,  DJe  de  30/9/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1196725/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017.<br>Ainda em relação ao art. 927 do CPC/2015, registre-se que o entendimento firmado em sede de pedido de uniformização de interpretação de lei, incidente inserido no âmbito dos juizados especiais, por não se submeter ao rito do art. 1.030 do CPC, não permite a superação de óbices à admissibilidade do apelo nobre, a fim de realização de juízo de conformação na origem ou a aplicação direta de tese sedimentada sob o rito dos recursos repetitivos.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA