DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por Metalúrgica Spillere Ltda. desafiando decisão de fls. 414/416, que não conheceu de seu recurso especial pelos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula n. 284/STF relativamente à mera indicação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC sem demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal; (II) nova incidência do susodito anteparo sumular, no tocante ao art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, que não contém o comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido.<br>Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, (I) a necessidade de sobrestamento do feito até finalização do julgamento; (II) não incidência da Súmula n. 284/STF em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.<br>O prazo para impugnação da parte agravada decorreu in albis, conforme certidão à fl. 436.<br>É o relatório.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, especialmente tendo em vista a afetação da questão controvertida ao rito dos repetitivos, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso (fls. 289/329):<br>Trata-se de recurso especial manejado pela METALÚRGICA SPILLERE LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 217):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1.079/STJ.<br>1. A limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros em 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/81, foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.318/86 juntamente com o caput do mesmo artigo, porquanto não é possível que remanesça em vigência parágrafo de lei estando revogado o artigo correspondente.<br>2. Ao julgar o Tema 1.079 dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".<br>Opostos sucessivos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 248/251 e 277/279).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e 4º da Lei 9.650/81. Aduz, em resumo, (I) "caso não se compreenda pelo prequestionamento expresso dos dispositivos tidos por violados, o que se cogita por amor ao argumento, impõe-se, de forma subsidiária, a cassação dos r. acórdãos por ofensa ao art. 1022, II, p. único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, todos do CPC" (fl. 298); (II) necessidade de sobrestamento do presente feito até julgamento definitivo do Tema 1.079/STJ; (III) violação à natureza jurídica das contribuições; (III) recolhimento das contribuições de terceiros (Salário-Educação, INCRA e Sebrae) obedecendo o limite máximo de 20 vezes o salário mínimo vigente no país.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 402/411.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Cinge-se a presente controvérsia a "Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário- educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI".<br>Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC ( REsp n. 2.185.634/RS, REsp n. 2.187.625/RJ, REsp n. 2.187.646/CE REsp n. 2.188.421/SC, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe -29/10/2025-Tema 1.390/STJ), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.<br>Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023).<br>2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (..) Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021).<br>4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa,<br>para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023)<br>Ressalte-se que, nos termos do art. 256 -L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator".<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 414/416, tornando-a sem efeito. (ii) Julgo prejudicada a análise do recurso determinando a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.390/STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA