DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela FAZENDA NACIONAL com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 660/661):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARAFISCAIS ARRECADADAS POR CONTA DE TERCEIROS. SISTEMA S. LIMITAÇÃO AO TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCABIMENTO. TEMA 1079 DO STJ. TESE RESTRITA AO SENAI, SENAC, SESI E SESC. MODULAÇÃO. AÇÕES JUDICIAIS E PEDIDOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADOS ATÉ A DATA DE INÍCIO DO JULGAMENTO (25/10/2023). APLICABILIDADE.<br>1. Trata-se apelações e de remessa necessária a desafiar sentença proferida em matéria relativa ao limite de vinte salários mínimos, atinente às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos da previsão legal constante do art. 4º da Lei 6.950/81.<br>2.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recursos Especiais , originário deste 1898532/CE TRF5, bem como do REsp , originário do TRF4 (causas-piloto do Tema 1.079), sujeitos à 1905870/PR sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.<br>3. Desta feita, como pode se observar da Tese supracitada, a não incidência do limite em vinte salários mínimos para as contribuições previdenciárias parafiscais quedou-se restrita apenas aos Serviços Sociais Autônomos constantes dos Decretos-Lei nº 1.861/1981 e nº Decreto-Lei 2.318/1986, referentes à cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC). Tal conclusão é facilmente verificada no item IV da Tese, que delimita que "a partir da entrada em vigor do art. 1º, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac Isso porque, o art. 1º, e inciso I, do Decreto-Lei não estão submetidas ao teto de vinte salários". caput 2.318/86 revogou, tão somente, dispositivos constantes do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) que faziam referência ao limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, ou seja, sem haver remissão aos demais particulares em colaboração em sistema de parafiscalidade que recolhem a "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei6.950/81, a exemplo das contribuições para o Salário-Educação, contribuições ao INCRA, e demais Serviços Sociais Autônomos (SEST; SENAT; SENAR; SEBRAE; SESCOOP).<br>4. Ante a alteração do entendimento jurisprudencial sobre o assunto nos termos do voto da (overruling), Ministra Relatora Regina Helena Costa da Corte Superior, que lavrou o acórdão, consignou-se a seguinte modulação de efeitos: "(..) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão." (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).<br>5.Logo, salvo as ações judiciais e os pedidos administrativos protocolados até a data do início do julgamento supra (seção de julgamento iniciado em 25/10/2023 pela 1ª Seção do STJ), para os quais prevalecerá o limite de vinte salários-mínimos da contribuição, inclusive às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, devendo ser excluído tal limite máximo para estes integrantes do "Sistema S", para os pleitos posteriores.<br>6. Quanto à modulação dos efeitos, o STJ, decidiu que apenas os casos de contribuintes que iniciaram processos administrativos ou judiciais até a data de início do julgamento do tema 1079 e têm decisões favoráveis a seus interesses. As empresas nessa situação poderão utilizar-se da referida decisão até a publicação do acórdão do julgado que resolveu o tema 1079.<br>7. Considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado em 09/04/2020, anterior ao início do julgamento da questão no STJ (25/10/2023), e que a impetrante teve provimento judicial/administrativo favorável aplica-se os efeitos da modulação.<br>8. Remessa necessária e apelações desprovidas.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados os da Fazenda Nacional e parcialmente providos os da empresa (fls. 806/808).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 927, 1.021, § 3º, 1.022, I e II e 1.040 do CPC; 1º, I e 3º do DL 2.318/86 e 3º da Lei 7.789/89. Aduz, em resumo: (I) omissão no acórdão recorrido que não se manifestou acerca das questões postas nos aclaratórios; (II) "não há como contestar que a ratio decidendi do julgado do STJ é extensiva às demais contribuições parafiscais, na medida em que restou firmada ali a tese de que o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 foi revogado junto com o caput do mesmo artigo" (fl. 855).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 875/883.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 989/997.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Cinge-se a presente controvérsia a "Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário- educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI".<br>Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC ( REsp n. 2.185.634/RS, REsp n. 2.187.625/RJ, REsp n. 2.187.646/CE REsp n. 2.188.421/SC, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe -29/10/2025-Tema 1.390/STJ), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.<br>Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023).<br>2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (..) Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021).<br>4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa,<br>para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023)<br>Ressalte-se que, nos termos do art. 256 -L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator".<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso determinando a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.390/STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA