DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (I) - Súmula n. 7 do STJ, quanto à alegada violação do art. 476 do CC, por entender que a revisão da matéria demandaria reexame fático-probatório; (II) - Súmula n. 83 do STJ, quanto à violação do art. 85 do CPC, por considerar que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a fixação de honorários com base no proveito econômico em sucumbência recíproca.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.711-1.748):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Autora narrou mora do Demandado quanto ao pagamento de taxa de administração de obra para a qual foi contratada, o que buscou em Juízo, além de reparação moral. Reconvenção narrando falha na prestação do serviço e pedindo indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência de ambas as Demandas que é alvejada por ambas as partes. Autora defende prejudicial de decadência com base no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, no que lhe assiste razão apenas no que diz respeito aos prejuízos que são pertinentes à marcenaria da cozinha, eis que os demais vícios não eram aparentes. As infiltrações e as fissuras no gesso só são percebidas, na maioria das vezes, com o uso contínuo do imóvel, constituindo, assim, vício oculto. Precedentes Jurisprudenciais. Ressalta-se que o prazo decadencial do vício oculto também é de 90 dias, iniciando-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Contudo, in casu, não se sabe o momento no qual restaram evidenciadas as infiltrações e as fissuras no teto da sala, sendo certo que somente há nos autos prova inequívoca dos referidos defeitos na data da vistoria realizada no dia 21 de dezembro de 2015. Salienta-se que, tendo sido comprovado através de troca de e-mails que a obra foi encerrada em dezembro de 2014, não se mostra crível o fato de que o Demandado/Reconvinte tenha ficado com diversas infiltrações e fissuras aparentes em seu imóvel por um ano, até a data da vistoria. Assim, tendo em vista que o Demandado ofereceu reconvenção no dia 21 de janeiro de 2016, apenas 36 dias após restar comprovado o seu conhecimento acerca dos vícios ocultos, não se mostra cabível o reconhecimento da decadência nesse ponto. No que diz respeito aos fatos do serviço que o Réu/Reconvinte apontou, aplicável o prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Demandante refutou os danos que o Réu narrou terem ocorrido no imóvel, mas o laudo pericial deixa clara a falha na prestação de serviço quanto a superdimensionamento de aparelho de ar-condicionado, equívoco na posição do evaporador, defeitos na marcenaria de cozinha e, principalmente, falha na impermeabilização, o que provocou infiltrações e prejuízos. Danos materiais decorrentes da falha da Autora que devem ser por ela ressarcidos, obrigação que foi corretamente imposta na sentença. Ausência de conduta do réu que tenha sido capaz de provocar danos morais à Autora. Réu defendeu hipótese de exceção de contrato não cumprido, o que não se verifica uma vez que a Autora cumpriu as obrigações contratuais, embora com falhas, o que se resolve em perdas e danos, não afetando o direito de recebimento pelo prestador do serviço do valor acordado pelo trabalho. Réu que comprovou ter despendido o valor de R$ 131.140,26 com os novos reparos, e não de apenas R$90.000,00. Entretanto, a Autora/Reconvinda não pode ser condenada a arcar com todos os gastos do Réu/Reconvinte em sua nova reforma, ressaltando-se que no orçamento dos serviços juntado aos autos há previsão de despesas como colocação de hidromassagem e porta de correr de vidro blindex, que nada têm a ver com os defeitos impugnados. Falha da Reconvinda que provocou danos morais ao Reconvinte, em especial porque os danos provocados atingiram a qualidade de habitação do imóvel, tendo o expert narrado existência odores desagradáveis, existência de bactérias, fungos e mofo "altamente tóxicos", provocando inclusive alergias. Quantum indenizatório de R$ 10.000,00 devido pela Autora ao Reconvinte, sendo o valor adequado ao caso e à extensão dos danos, sendo proporcional e razoável ao caso. Reforma de ofício do decisum para aplicar o Código de Processo Civil de 2015 no que diz respeito aos honorários advocatícios, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste Tribunal de Justiça, bem como de outras Cortes Estaduais. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO quanto aos honorários advocatícios.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.773-1.783).<br>Nas razões do recurso especial (fls.1.785-1.791), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(I) art. 476 do CC, sustentando a aplicabilidade da exceptio non rite adimpleti contractus (exceção de contrato imperfeitamente cumprido), ao argumento de que a execução defeituosa de uma obrigação de resultado equivale ao inadimplemento, autorizando a retenção do pagamento, sustentando "(a) a recorrida não atingiu o resultado prometido e, por isso, (b) incorreu em flagrante inadimplemento contratual, a consequência é: a recorrida não pode exigir a contraprestação do recorrente, ou seja, o recebimento da taxa de administração, o que legitima a retenção do pagamento da taxa de administração por MARCELO, em aplicação da exceção de contrato não cumprido, conforme dispõe o art. 476 do CC/02". (fl.1788);<br>(II) art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, insurgindo-se contra a base de cálculo dos honorários devidos ao seu patrono, ao argumento de que o critério "diferença entre o valor da causa e o da condenação" seria inexistente e que, no caso, a diferença seria nula, pois os valores seriam idênticos" (fl.1791).<br>No agravo (fls. 1.939-1.946), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Quanto à violação do art. 476 do CC, o agravante pretende que esta Corte reconheça que a execução defeituosa dos serviços de reforma, notadamente a impermeabilização, equivale ao inadimplemento substancial da obrigação de resultado, o que legitimaria a retenção integral do pagamento da taxa de administração, nos termos do art. 476 do CC.<br>Ocorre que o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, não estabeleceu a premissa fática de inadimplemento substancial ou inexecução, pelo contrário, o TJRJ, com base no laudo pericial, fixou uma premissa fática diversa: a de que os serviços foram prestados (houve adimplemento), embora com defeitos (adimplemento imperfeito). Essa distinção é nevrálgica e foi expressamente delineada pelo acórdão recorrido, que se baseou nas respostas do expert do Juízo:<br>4º QUESITO: Os serviços contratados foram realizados  Justificar a resposta.<br>Resposta: Sim, embora tenham ocorridos problemas de infiltrações do terraço/piscina para os ambientes inferiores.<br>5º QUESITO: Os serviços executados atenderam a boa técnica construtiva e as Normas Técnicas vigentes  .. <br>Resposta: De acordo com as notas fiscais juntadas ao presente processo a resposta é sim embora tenham ocorridos alguns problemas técnicos de execução. (fl. 1.741)<br>Com base nesta moldura fática (serviço realizado, mas com problemas), o TJRJ firmou sua conclusão jurídica, afastando a exceção de contrato não cumprido:<br>O que se verifica, segundo o laudo pericial, é que a Autora cumpriu a obrigação contratual por ela assumida, eis que realizou todas as obras para as quais foi contratada, o que, data venia das razões recursais do Réu/Reconvinte, não se confunde com falha/defeito na execução.<br>A alegação de falha na execução dos serviços não pode ser confundida com a inexcução pura e simples, esta última sim que, em tese, admite a figura da exceção do contrato não cumprido.<br>A despeito de se tratar sim de obrigação de resultado, como bem defendido pelo Réu, a falha na prestação de serviço da Autora não se resolve por meio do não pagamento da remuneração pelo trabalho dela, mas perdas e denos, com a posterior indenização dos valores dependidos com os reparos decorrentes das falhas. (fl. 1.741-1.742)<br>O Tribunal de origem, portanto, foi soberano ao definir a premissa fática: o que ocorreu foi cumprimento com falha, e não inexecução, sendo que a pretensão do agravante, ao insistir na exceptio non rite adimpleti contractus como fundamento para a retenção integral da taxa de administração, não busca revalorar a consequência jurídica do fato cumprimento com falha . Busca, em verdade, alterar a própria premissa fática, defendendo que a falha (infiltração) foi tão grave que deve ser reclassificada como inexecução.<br>Ora, aferir o grau da falha; ponderar se o defeito na impermeabilização comprometeu a obra a ponto de desnaturar o adimplemento, transformando-o em inadimplemento absoluto ou substancial; e decidir se o laudo pericial foi corretamente interpretado pelo TJRJ ao concluir que houve cumprimento, são todas questões que exigem, inequivocamente, o reexame do conjunto fático - probatório.<br>Esta Corte não pode, na via estreita do recurso especial, imiscuir-se na análise da prova pericial para determinar se o vício construtivo era mero defeito (como entendeu o TJRJ ) ou "inadimplemento substancial" (como pretende o agravante).<br>O Tribunal a quo adotou uma solução jurídica que, pragmaticamente, e em observância ao princípio da pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva (em sua vertente de tu quoque), equilibrou as obrigações: (I) - determinou o pagamento da taxa de administração (contraprestação pelo serviço que entendeu realizado); (II) - determinou a reparação integral dos danos decorrentes da falha nesse serviço (condenando a agravada em valor superior ao que tinha a receber). Alterar essa conclusão, para eximir o agravante do pagamento da condenação da taxa de administração, implicaria desconstituir a premissa fática de que os serviços contratados foram realizados.<br>Portanto, a decisão de inadmissibilidade aplicou corretamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ , e o agravo não logrou demonstrar tratar-se de revaloração jurídica, mantendo-se o impedimento ao conhecimento do recurso neste ponto.<br>Ademais, no tocante à verba honorária (violação ao art. 85 do CPC), a Terceira Vice-Presidência do TJRJ aplicou a Súmula n. 83 do STJ, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria alinhado à jurisprudência desta Corte Superior.<br>A decisão de inadmissibilidade (fls.1.896-1.909) foi precisa ao identificar que o TJRJ utilizou o proveito econômico como base de cálculo, o que encontra amparo em precedentes do STJ, citando o AgInt nos EDcl no AREsp 1975774/RJ, que define o proveito econômico do réu como "o resultado da diferença pecuniária entre valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido".<br>O Agravante, por sua vez, reitera sua tese de violação ao art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, com base em dois argumentos centrais: (I) - o critério "diferença entre o valor da causa e o da condenação" seria nulo, pois, segundo o Agravante, os valores da causa (R$ 98.887,42) e da condenação (R$ 98.887,42) seriam "iguais", resultando em honorários zero; (II) - o acórdão teria violado a gradação do Tema 1076, pois, havendo pedido de danos morais julgado improcedente (proveito inestimável), a base de cálculo deveria ser o valor da causa. Ambos os argumentos falham em infirmar o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>O primeiro argumento do agravante parte de uma premissa fática flagrantemente equivocada e contrária ao que foi expressamente consignado no acórdão recorrido, ou seja, o agravante alega que o valor da causa (R$ 98.887,42) e o valor de sua condenação na ação principal (R$ 98.887,42) são "iguais".<br>Essa afirmação ignora o próprio resultado do julgamento da apelação, sendo que o TJRJ, no acórdão principal (fls. 1.711-1.748), foi explícito ao modificar a sentença, reconhecendo a decadência de parte dos pleitos:<br>(..) e dá-se parcial provimento ao recurso da Autora para reconhecer a decadência em relação aos pleitos relativos aos serviços de marcenaria da cozinha (fl. 1749)<br>Posteriormente, no juízo de retratação (fls. 1.857-1.874), o TJRJ, ao reanalisar a questão dos honorários (Tema 1076), fez questão de rechaçar essa exata premissa fática (de que os valores seriam iguais), esclarecendo:<br>Data venia do que constou da decisão da Terceira Vice-Presidência no sentido de que Aresto teria fixado a "verba honorária com base no proveito econômico, não obstante a ausência de diferença entre o valor da condenação e o valor da causa", o valor da causa principal é de R$ 98.887,42 e a sentença de procedência, que havia condenado o Réu no mesmo valor, foi parcialmente reformado pelo Acórdão para decotar o quantum pertienente aos serviços de marcenaria eis que fulminados pela decadência.<br>Logo, não há igualdade entre o valor da causa e o valor da condenação, persistindo a possibilidade e adequação da fixação do proveito econômico como base de cálculo dos honorários, na esteira do Tema 1076. (fl. 1875)<br>Portanto, o TJRJ soberanamente definiu as seguintes premissas fáticas: (I) - Valor da Causa (pleiteado pela autora na principal) = R$ 98.887,42 e o (II) - Valor da Condenação (imposta ao réu na principal) =  R$ 98.887,42 - (menos) o valor decotado da marcenaria . Assim, o recurso especial do agravante, ao se fundar na premissa de que os valores são "iguais", busca que o STJ revise a própria apuração do quantum debeatur (valor devido) fixado na origem, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, sendo que a tese recursal está, portanto, divorciada da realidade fática estabelecida no acórdão.<br>Superada a premissa fática equivocada do agravante, resta analisar se o método de cálculo utilizado pelo TJRJ ofende a jurisprudência desta Corte ou o Tema 1076, sendo que o TJRJ, estabeleceu a seguinte distribuição para a ação principal:<br>Dessa forma, no tocante ao pedido principal, cada parte deve arcar com metade das despesas, cabendo ao Réu o pagamento de honorários de 10% do valor da condenação e, à Autora, o pagamento de 10% da diferença entre o valor da causa e o da condenação, consoante o artigo 86 do Código de Processo Civil.<br>Com relação à Reconvenção, a Reconvinda deverá arcar com a integralidade das despesas e com honorários de 10% da condenação, tendo em vista ter restado vencida em maior parte. (fl.1749).<br>Ainda, o Tribunal de origem esclareceu que esta "diferença" nada mais é do que o proveito econômico obtido pelo réu (agravante), ou seja, o montante que ele deixou de pagar em virtude de seu sucesso parcial na demanda principal (o valor decotado da marcenaria ).<br>Essa sistemática não apenas é juridicamente válida, como está em absoluta consonância com os termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo que o agravante confunde a aplicação do Tema 1076, ou seja, o referido Tema visou rechaçar a fixação de honorários por equidade (art. 85, § 8º) quando os valores da causa ou do proveito econômico forem elevados. O TJRJ, nos do juízo de retratação, foi enfático:<br>Data venia, não há incompatibilidade entre o que ficou definido no Aresto quanto aos honorários advocatícios devidos pela Autora e o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, eis que não houve a fixação dos honorários de forma equitativa.<br>O Acórdão determinou que os honorários devidos pela Autora aos advogados do Réu sejam de 10% "da diferença entre o valor da causa e o da condenação", o que nada mais é do que o proveito econômico obtido pelo Réu com a improcedência de parte dos pedidos iniciais, parâmetro perfeitamente condizente com o que consta do § 2º do artigo 85 Código de Processo Civil. (fl..1874)<br>De fato, o TJRJ seguiu a gradação legal (art. 85, § 2º): fixou os honorários do vencedor (autora, em parte) sobre a condenação; e fixou os honorários do outro vencedor (Réu, em parte) sobre o proveito econômico por ele obtido. Ainda, a decisão de inadmissibilidade, agiu com acerto ao reconhecer que esta prática está alinhada à jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.718.333/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.397.224/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, como no precedente que invocou (AgInt nos EDcl no AREsp 1975774/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO), que estabelece:<br>1. Na situação em que há sucumbência recíproca - como ocorre, na espécie -, o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários sobre o resultado da difrença pecuniária entre valor incialmente pretendido e o valor efetivamente obtido perante o Poder Judiciário, que corresponde, de rigor, ao proveito econômico alcançado pelo réu na demanda.<br>É exatamente o que o TJRJ fez. A tese do agravante de que o proveito econômico pela improcedência do dano moral seria "inestimável" e atrairia o "valor da causa" não prospera, ou seja, o TJRJ, ao sopesar a sucumbência recíproca , considerou a derrota no dano moral como parte do decaimento da autora, mas optou por quantificar o proveito econômico do réu pela parte líquida que ele logrou decotar, o que se insere na esfera de soberania das instâncias ordinárias na fixação da verba, desde que obedecidos os parâmetros legais (o que foi feito, com o uso do § 2º e não do § 8º ).<br>Assim, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, corretamente aplicada pela decisão de inadmissibilidade.<br>Diante do exposto, o agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo que recurso especial encontra óbices intransponíveis nas Súmula n. 7 do STJ (quanto à pretensão de revisão da exceptio non adimpleti contractus) e Súmula n. 83 do STJ (quanto à fixação dos honorários advocatícios, que se alinha à jurisprudência desta Corte).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA