DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 442):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. Sentença de procedência. Recurso da ré. Insurgência que prospera, em parte. INTERESSE DE AGIR. Configuração. Resistência da operadora em relação aos métodos das terapias prescritas. Pertinência do provimento jurisdicional. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. Não configuração. Desnecessidade da prova pleiteada no caso concreto. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. Métodos "ABA", "Comunicação Alternativa" e de "Integração Sensorial". Dever de cobertura reconhecido. RN nº 539/2022 da ANS. Enunciado nº 39.2 desta Câmara. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Incidência imediata das alterações regulatórias nas relações jurídicas de trato sucessivo. Rol da ANS que admite ampliação excepcional. Certificado "BACB" afastado por ausência de previsão legal. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (v. 47364).<br>No recurso especial (fls. 460-481), a recorrente aduz violação:<br>(i) dos arts. 10, §§ 4º e 13, e 35-F da Lei n. 9.656/1998 e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, defendendo que "a exclusão dos tratamentos experimentais é autorizada pela Lei nº 9.656/98 e pelas normativas da ANS, e que a observância das referidas normas é obrigatória pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e, ainda, que a prestação de serviços é restrita aos procedimentos constantes no rol da ANS e descritos no contrato, não comportando entendimento diverso" (fl. 468), e<br>(ii) dos arts. 51, IV, e § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC, "uma vez que a Lei consumerista autoriza a limitação dos direitos nos contratos de adesão" (fl. 463).<br>Acrescenta que ser descabido condená-la ao custeio controvertido com base na aplicação retroativa da Resolução n. 539/2022 da ANS e da Lei n. 14.454/2022.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 486-498).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 506-507).<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 518-523, opinando pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A recorrente defendeu que seria descabido condená-la à cobertura do tratamento controvertido, ante a vedação de aplicar retroativamente a Resolução n. 539/2022 da ANS e a Lei n. 14.454/2022.<br>Para justificar tal tese, invocou os arts. 10, §§ 4º e 13, e 35-F da Lei n. 9.656/1998, 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e 51, IV, e § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC, os quais, todavia, não apresentam o alcance normativo pretendido, visto que não disciplinam a eficácia da norma jurídica lato sensu, tampouco se referem ao princípio da irretroatividade.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>Ademais, nas razões do especial, a parte recorrente nem sequer indicou a relação dos tratamentos de saúde que constitui o objeto de exclusão do dever de custeio, o que dificulta a compreensão da controvérsia, incidindo, desse modo, mais uma vez, a Súmula n. 284/STF.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts.10, §§ 4º e 13, e 35-F da Lei n. 9.656/199, 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e 51, IV, e § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA