DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem como por incidência da Súmula n. 7/STJ e por falta do devido cotejo analítico (fls. 1.195-1.197).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.108):<br>Agravo de instrumento - Arrolamento de bens promovido pela credora do espólio - Alegação de nulidade de hasta pública judicial - Inércia do herdeiro regularmente citado, que se manifestou nos autos somente após nove anos - Tempo mais que suficiente para exercício do alegado direito de preferência ou remição - Decisão mantida - Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.186-1.191).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.120-1.146), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.022, caput, I e II, e 1.025 do CPC, porque, apesar da oposição dos embargos de declaração, não houve manifestação quanto ao "dissenso pretoriano a respeito desse tema" e ao " n ão enfrentamento, no v. Acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento, da aplicação dos artigos 75, § 1º, c. c. 618, I e 889, I, todos do CPC" (fls. 1.128-1.129);<br>(ii) arts. 75, § 1º, 618, I, e 889, I, do CPC, "ao não considerar tese recursal relativa a nulidade de todas as intimações, inclusive para o praceamento do imóvel, em nome e exclusivamente da inventariante dativa e, sem preceder, por qualquer meio, a intimação de herdeiro-recorrente, não habilitado nos autos por meio de procurador, sendo que para a hipótese, o dativo não tem poderes para receber em nome dos herdeiros" (fl. 1.125).<br>No agravo (fls. 1.200-1.230), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 1.233).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 1.022, caput, I e II, e 1.025 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese de nulidade do processo devido à alegada ausência de conhecimento dos atos judicial pelo ora agravante, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 1.109, destaquei):<br>Não obstante ter sido citado para manifestar-se sobre as primeiras declarações realizadas pela inventariante dativa do espólio de sua falecida mãe (ato judicial realizado em 23/08/2011, conferir fls. 115 e 127), o agravante manteve-se inerte até o dia 18/12/2020, quando então constituiu advogado e informou ao juízo ter adquirido o crédito relativo ao processo de execução, por meio de instrumento de sub-rogação convencional.<br> .. <br>O processo de arrolamento de bens foi proposto pela credora do espólio em 2008, e não pelos herdeiros.<br>A alienação judicial do imóvel foi autorizada somente em abril/2019, ou seja, mais de onze anos após a credora perseguir seu crédito.<br>Em setembro/2019 os herdeiros foram intimados, via imprensa oficial, a respeito da data do primeiro leilão.<br>Ato contínuo, em janeiro e fevereiro/2020 também foram intimados, através do mesmo meio de comunicação oficial dos atos judiciais, sobre a proposta realizada pela interessada WCM Empreendimentos imobiliários e Associação Educacional Latino Americana (conferir fls. 806 e 817).<br> .. <br>Finalmente, em 9 de dezembro de 2020 o bem foi arrematado (fl. 979) e aos 18 de dezembro de 2020 o agravante surge nos autos pugnando pela nulidade do praceamento e invocando o direito de preferência ou remição.<br> .. <br>O agravante manteve-se inerte por nove anos.<br>Decretar a nulidade de um processo judicial que tramita por quase quatorze anos sob a alegação de ausência de conhecimento dos atos judiciais beira à má-fé e condutas como as realizadas pelo agravante não podem ser ratificadas pela Justiça, sob pena de alçar o próprio Poder Judiciário em descrédito.<br>Inegável, portanto, que o autor teve tempo mais que suficiente para exercer o alegado direito de preferência ou remição, mas somente o fez após a arrematação do imóvel, que arrastou- se por doze anos.<br>Assim, de rigor a manutenção da decisão que manteve hígida a hasta pública eletrônica e, consequentemente, assinou o auto de arrematação.<br>Com efeito, constam as seguintes conclusões no acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 1.189):<br>Como se vê, a decisão está devidamente fundamentada e tanto os fatos quanto a legislação pertinente já foram objeto de exame, de sorte que a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões da parte embargante não possibilita essa via recursal, pois "a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, 4ª Turma, REsp nº 218.528-SP-EDcl, rel. Min. César Rocha, julgado em 7.2.2002).<br>Registre-se, ademais, não ser dever do magistrado rebater todos os argumentos, nem afastar ou mencionar todos os dispositivos legais indicados pelas partes ou o entendimento jurisprudencial apontado, bastando a devida fundamentação da decisão, o que se verifica no caso.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 1.022, caput, I e II, e 1.025 do CPC.<br>Cabe destacar que, conforme a jurisprudência do STJ, o juízo não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. TERMO. INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.319.758/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quanto houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br> .. .<br>3. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, mas tão somente sobre aqueles que julgar necessários para a resolução da lide.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.292/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.)<br>Ademais, o Tribunal de origem decidiu com base no seguintes fundamentos (fls. 1.109-1.112, destaquei):<br>Não obstante ter sido citado para manifestar-se sobre as primeiras declarações realizadas pela inventariante dativa do espólio de sua falecida mãe (ato judicial realizado em 23/08/2011, conferir fls. 115 e 127), o agravante manteve-se inerte até o dia 18/12/2020, quando então constituiu advogado e informou ao juízo ter adquirido o crédito relativo ao processo de execução, por meio de instrumento de sub-rogação convencional.<br> .. <br>No curso do feito, mais precisamente no findar do ano de 2017, por ocasião da proposta de venda do imóvel situado à Avenida Eduardo Gomes, o juízo a quo anotou: "observo que o herdeiro Jorge Luiz Koury Miranda foi citado pessoalmente nas fls. 95 e não se manifestou nos autos, nem constituiu advogado, correndo contra ele todos os prazos a partir da publicação de cada despacho ou decisão, independentemente de intimação pessoal (art. 346, CPC)".<br> .. <br>Em setembro/2019 os herdeiros foram intimados, via imprensa oficial, a respeito da data do primeiro leilão.<br>Ato contínuo, em janeiro e fevereiro/2020 também foram intimados, através do mesmo meio de comunicação oficial dos atos judiciais, sobre a proposta realizada pela interessada WCM Empreendimentos imobiliários e Associação Educacional Latino Americana (conferir fls. 806 e 817).<br> .. <br>O agravante manteve-se inerte por nove anos.<br>Nesse contexto, para modificar o entendimento do acórdão impugnado, de que a parte ora agravante manteve-se inerte por nove anos, porquanto, embora citada pessoalmente, não se manifestou nos autos, nem constituiu advogado, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ainda, o Tribunal a quo deliberou pela "manutenção da decisão que manteve hígida a hasta pública eletrônica e, consequentemente, assinou o auto de arrematação" (fl. 1.112), sob os argumentos de que (fls. 1.111-1.112):<br>Decretar a nulidade de um processo judicial que tramita por quase quatorze anos sob a alegação de ausência de conhecimento dos atos judiciais beira à má-fé e condutas como as realizadas pelo agravante não podem ser ratificadas pela Justiça, sob pena de alçar o próprio Poder Judiciário em descrédito.<br>No ponto, observa-se que o acórdão combatido não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 75, § 1º, 618, I, e 889, I, do CPC - os quais tratam da intimação dos sucessores do falecido no processo do qual o espólio seja parte e da cientificação do executado acerca da alienação judicial -, porque tais dispositivos não possuem alcance normativo para descaracterizar as conclusões de que deve ser mantida "hígida a hasta pública eletrônica" e de que a parte ora agravante "deve assumir da fase que está em diante" (fls. 1.111-1.112), tendo em vista que permaneceu inerte por 9 anos, sem manifestar-se nos autos, nem constituir advogado, mesmo após ter sido citada pessoalmente.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente o que atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br>Na mesma linha: AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017; AgInt no AREsp n. 2.124.956/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.198.031/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AREsp n. 2.962.527/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.<br>Cumpre ressaltar que, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA