DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 822):<br>Preliminar. Litigância predatória. Encaminhamento do caso ao NUMOPEDE para averiguação de suposta advocacia predatória. Ação declaratória de inexistência de débito. Plano de saúde. Alegação de abusividade acerca da cobrança de aviso prévio relativo ao cancelamento de plano. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. Abusividade configurada, considerando que o Art. 17 da RN 195/09 da ANS foi revogado. Autonomia da vontade não prepondera sobre contratos consumeristas. Inaplicabilidade de aviso prévio. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Nas razões apresentadas (fls. 830-840), a recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade aos arts. 421 e 422 do CC/2002, argumentando que: (a) inexistiria abuso na cláusula que condiciona a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde à notificação prévia da operadora, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e, (b) "havendo a prestação dos serviços contratados, não pode a recorrida se opor ao pagamento, sob pena de invalidação do contrato firmado. Como é de conhecimento comum, não há prestação de serviços sem que haja a devida contraprestação, uma vez que tais relações são de caráter comercial" (fl. 835).<br>Sem contrarrazões (fl. 859).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 860-862).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A fim de descaracterizar o abuso de cláusula contratual de exigência de notificação prévia da operadora de saúde, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias) do pedido de cancelamento do plano, a recorrente apontou violação dos arts. 421 e 422 do CC/2002.<br>Ocorre que tais dispositivos legais, isoladamente, não possuem o alcance normativo pretendido, porque nada dispõem sobre os requisitos da mencionada notificação, tampouco sobre o procedimento de comunicação de desinteresse do usuário em manter o vínculo contratual.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 421 e 422 do CC/2002 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, segundo a Corte de origem, há coisa julgada material na ação coletiva n. 0136265-83.2.013.84.02.5101 - do Tribunal Regional Federal da 2ª Região -, reconhecendo o abuso aqui discutido, motivo pelo qual, à luz dos arts. 16, 81, 93, II, e 103 do CDC (normas prequestionadas implicitamente), a cobrança do saldo residual do contrato seria inexigível. Confira-se (fls. 824-826):<br>A parte autora afirma que contratou plano de saúde empresarial com a parte ré e, ao solicitar o cancelamento em 12 de dezembro de 2024, foi informada da exigência de aviso prévio de 60 dias, o que gerou a cobrança de mensalidades posteriores.<br> .. <br>Assim constava o art. 17 da resolução normativa 195/2009 da ANS:<br> .. <br>Ocorre que a referida resolução foi integralmente revogada pela própria agência reguladora, através do ato normativo 557/22. Ademais, o art. 17, parágrafo único, da resolução supramencionada (195/09) já havia sido objeto de Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que o retirou do ordenamento jurídico.<br>Nesse sentido, a jurisprudência pátria entende pelo não cabimento da obrigação de contratantes de plano de saúde despenderem valores posteriores ao pedido de cancelamento do contrato.<br> .. <br>Notório, portanto, o entendimento de que não é cabível a notificação prévia para rescisão contratual. Ademais, descabe qualquer argumento no sentido de que a revogação do parágrafo único do artigo 17 da resolução somente alcança pessoas físicas e não os contratos empresariais. A redação atual é clara ao apontar que ainda que se trate de contrato empresarial envolvendo plano de saúde, prescinde-se de notificação prévia para que se opere a rescisão.<br> .. <br>Também não prospera qualquer alegação de que o art. 17, caput, da Resolução 195/09 permanece válido, haja vista que, conforme já explicado, foi revogado pela própria agência. Ademais, o fato de apenas o parágrafo único ter sido objeto da ação civil pública referida não dá azo ao acolhimento dos pedidos da parte ré, pois o caput do referido artigo, tanto na antiga resolução, quanto na atual, não agrega relevância para o presente debate.<br> .. <br>De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença que declarou a inexigibilidade das parcelas referentes ao aviso prévio, em razão do cancelamento do plano de saúde, bem como condenou a parte ré à restituição do valor pago pela parte autora, após o pedido de cancelamento.<br>A respeito de tal razão de decidir, suficiente para manter o acórdão impugnado no ponto, a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Registre-se, por fim, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA