DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 1.591):<br>APELAÇÃO. Plano de saúde coletivo empresarial. Ação declaratória de inexistência c/c obrigação de fazer. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Cláusula contratual que exige aviso prévio de sessenta dias para a rescisão unilateral e imotivada do contrato que se revela abusiva. Disposição do art. 17, parágrafo 1º, da Resolução n. 195/09 da ANS declarada nula, cujo resultado de ação coletiva foi ratificada pela Resolução n. 455/2020 da ANS. Precedentes. Abrangência tanto de pessoas físicas como de jurídicas, estipulantes. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.<br>Nas razões apresentadas (fls. 1.600-1.620), a recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade:<br>(i) aos arts. 80, III, e 485, IV, do CPC/2015, pois, "em sendo reconhecido por esse magistrado a advocacia predatória, é possível indicar a falta de interesse de agir da autora diante da evidente falta de litígio real (o interesse na verdade sempre foi do advogado). Consequentemente, a ação deverá ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Outrossim, em sendo evidenciada a advocacia predatória, necessário se faz a condenação da parte de seus patronos à litigância de má-fé (art. 80, III, do CPC). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo caminha no sentido que, nessas situações, a responsabilidade por litigância de má-fé é solidária" (fls. 1.617-1.618), e<br>(ii) aos arts. 421 e 422 do CC/2002, argumentando que: (a) inexistiria abuso na cláusula que condiciona a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde à notificação prévia da operadora, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e, (b) "havendo a prestação dos serviços contratados, não pode a recorrida se opor ao pagamento, sob pena de invalidação do contrato firmado. Como é de conhecimento comum, não há prestação de serviços sem que haja a devida contraprestação, uma vez que tais relações são de caráter comercial" (fl. 1.605).<br>Sem contrarrazões (fl. 1.624).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 1.625-1.627).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A fim de descaracterizar o abuso de cláusula contratual de exigência de notificação prévia da operadora de saúde, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias) do pedido de cancelamento do plano, a recorrente apontou violação dos arts. 421 e 422 do CC/2002.<br>Ocorre que tais dispositivos legais, isoladamente, não possuem o alcance normativo pretendido, porque nada dispõem sobre os requisitos da mencionada notificação, tampouco sobre o procedimento de comunicação de desinteresse do usuário em manter o vínculo contratual.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 421 e 422 do CC/2002 e 80, III, e 485, IV, do CPC/2015, sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, segundo a Corte de origem, há coisa julgada material na ação coletiva n. 0136265-83.2.013.84.02.5101 - do Tribunal Regional Federal da 2ª Região -, reconhecendo o abuso aqui discutido, motivo pelo qual, à luz dos arts. 16, 81, 93, II, e 103 do CDC (normas prequestionadas implicitamente), a cobrança do saldo residual do contrato seria inexigível. Confira-se (fls. 1.593-1.596):<br>Assentava-se tal disposição contratual no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS que, no âmbito da Ação Coletiva n. 0136265-83.2013.4.02.5101 que tramitou perante o Tribunal Regional Federal da 2a Região, foi declarado nulo na data de 12 de maio de 2015, com trânsito em julgado em 08 de outubro de 2018, que ao analisar a questão acerca da multa penitencial por falta de aviso prévio de até 60 dias, assim pronunciou, "in verbis":<br> .. <br>Convém observar que a revogação do art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS foi ratificada pela Resolução n. 455, de 30 de março de 2020, da ANS que dispôs que: "Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009".<br>Inequívoco, portanto, que na conformidade com o resultado da referida ação civil pública, cujos efeitos são "erga omnes", deve restar impedida a cobrança das mensalidades vencidas nos sessenta dias que se seguiram à rescisão imotivada formalizada pela denúncia unilateral do contrato pela autora, entendimento que não alcança apenas contratos individuais e familiares, mas também os coletivos empresariais.<br> .. <br>Observo inclusive, que no julgamento da remessa necessária da ação coletiva, enquadrou-se como "consumidor" não apenas os beneficiários do plano, mas também a estipulante deste, que, por certo, é parte hipossuficiente na relação com a requerida, fazendo jus à proteção do Código Consumerista.<br>É induvidoso que, cientificada a ré quanto ao propósito da autora de rescindir a relação contratual, a partir de tal comunicação nada mais poderia cobrar, descabido argumentar que não se aplica a tese aqui lançada a contratos com mais de doze meses de vigência, como é o da apelada, e também não pode obrigar a autora a seguir com o contrato por mais estes dois meses, ainda que haja a promessa de cobertura por esses dois meses, por haver inequívoco desinteresse da autora em permanecer com o contrato durante esse período adicional.<br> .. <br>Portanto, é abusiva a cláusula que prevê a necessidade de que a empresa autora providencie aviso prévio de 60 dias para o efetivo cancelamento da avença, mantendo a cobrança de mensalidades por mais sessenta dias.<br>A respeito de tal razão de decidir, suficiente para manter o acórdão impugnado no ponto, a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Registre-se, por fim, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA