DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 654):<br>APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Rescisão pela sociedade empresarial contratante - Aplicação das normas consumeristas aos contratos de plano de saúde - Contrato coletivo empresarial - Cláusula contratual abusiva exigindo aviso prévio de 60 dias, em observância ao artigo 51, IV do CDC - Inexigibilidade das mensalidades cobradas posteriormente à manifestada resilição - Nulidade do parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS reconhecido em tese firmada na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com efeitos erga omnes em todo o território nacional - Inviabilidade da imposição de aviso prévio e da cobrança das mensalidades posteriores à manifestação de interesse na resolução do contrato, ante a declaração de nulidade do ato normativo que as fundamentava - Débito declarado inexigível - Advocacia predatória não verificada - Ausência de espírito emulativo - Direito de ação é garantia constitucional - Eventual pedido apuração deve ser direcionado à OAB. RECURSO DESPROVIDO, com majoração de honorários.<br>Nas razões apresentadas (fls. 667-677), a recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade aos arts. 421 e 422 do CC/2002, argumentando que: (a) inexistiria abuso na cláusula que condiciona a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde à notificação prévia da operadora, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e, (b) "havendo a prestação dos serviços contratados, não pode a recorrida se opor ao pagamento, sob pena de invalidação do contrato firmado. Como é de conhecimento comum, não há prestação de serviços sem que haja a devida contraprestação, uma vez que tais relações são de caráter comercial" (fl. 672).<br>Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 697-706).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 707-709).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A fim de descaracterizar o abuso de cláusula contratual de exigência de notificação prévia da operadora de saúde, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias) do pedido de cancelamento do plano, a recorrente apontou violação dos arts. 421 e 422 do CC/2002.<br>Ocorre que tais dispositivos legais, isoladamente, não possuem o alcance normativo pretendido, porque nada dispõem sobre os requisitos da mencionada notificação, tampouco sobre o procedimento de comunicação de desinteresse do usuário em manter o vínculo contratual.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 421 e 422 do CC/2002 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, segundo a Corte de origem, há coisa julgada material na ação coletiva n. 0136265-83.2.013.84.02.5101 - do Tribunal Regional Federal da 2ª Região -, reconhecendo o abuso aqui discutido, motivo pelo qual, à luz dos arts. 16, 81, 93, II, e 103 do CDC (normas prequestionadas implicitamente) e 47 e 51, IV, do CDC (normas prequestionadas expressa mente), a cobrança do saldo residual do contrato seria inexigível. Confira-se (fls. 655-665):<br>A controvérsia, no caso aqui tratado, reside na legalidade das mensalidades cobradas pela operadora de saúde ré, referentes ao aviso prévio de 60 dias para resilição do contrato, que foi manifestada pelas empresas contratantes. De início, cabe pontuar que, não obstante a autora seja pessoa jurídica, inquestionável a qualidade de hipossuficiência técnica da parte que contrata os serviços de plano de saúde, uma vez que não domina o complexo sistema de cálculos atuariais subjacentes ao contrato.<br> .. <br>Sob essa ótica, devem-se interpretar as cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, caracterizando-se abusivas aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade, em observância aos artigos 47 e 51, IV, do aludido diploma.<br>Com efeito, o aviso prévio de 60 dias obriga o consumidor a manter-se no plano de saúde por mais dois meses após a manifestação de desinteresse na continuidade da contratação, inviabilizando a aquisição de novo plano mais vantajoso, configurando enriquecimento sem causa da operadora. Ademais, no julgamento da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada pelo Procon do Estado do Rio de Janeiro em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, com efeitos erga omnes em todo o território nacional, foi reconhecida a ilicitude da exigência do aviso prévio, para resilição contratual antecipada nos planos coletivos por adesão ou empresariais, e, por via de consequência, a nulidade da regra insculpida no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/09, nos seguintes termos:<br> .. <br>Em vista disso, a ANS editou a Resolução Normativa nº 455/2020, anulando o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195/2009, cujo artigo 1º dispõe que: "Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009".<br> .. <br>Anoto, ainda sobre o tema, que o entendimento fixado por intermédio da Ação Civil Pública em referência não se altera com o advento da RN nº 557/2022, eis que o referido ato normativo não trouxe norma em que se possa ancorar a imposição de aviso prévio para fins de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde empresarial.<br>O contrato foi celebrado com fundamento em dispositivo que consta de ato normativo revogado, e não pode se convalidar por disposição normativa genérica, citada pelo apelante, segundo a qual as regras a serem observadas para rescisão contratual dos planos de saúde coletivo são aquelas que constam no pacto firmado entre as partes.<br>A prevalência de tal argumento afrontaria a ratio decidendi constante do julgado, notadamente porque equivaleria a considerar legítima exigência baseada em cláusula contratual a abusiva meramente por constar do instrumento contratual celebrado.<br> .. <br>Assim, revestindo-se de abusividade a cláusula contratual que determina a necessidade de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a rescisão unilateral do contrato pelo contratante, necessário reconhecer sua nulidade e a consequente inexigibilidade dos valores cobrados após o pedido de rescisão pela contratante.<br>A respeito de tal razão de decidir, suficiente para manter o acórdão impugnado no ponto, a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Registre-se, por fim, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA