DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 580):<br>APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Discussão acerca da validade da cláusula que prevê a necessidade de aviso prévio de 60 dias para se efetivar o cancelamento unilateral a pedido da empresa estipulante - Sentença de procedência - Insurgência da operadora de saúde - Rejeição - Artigo 17, parágrafo único da RN 195/2009 que foi invalidado em ação civil pública - RN nº 455/2020 emitida pela ANS dando efetivo cumprimento à decisão proferida na ação coletiva, anulando o parágrafo único da RN nº 195/2009 - RN nº 455/2020 revogada pela RN 557/2022, na qual ausente previsão análoga à contida no parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 - Ausência de vedação regulamentar expressa da prática que não a autoriza - Abusividade reconhecida - Decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº. 0136265-83.2013.4.02.5101 que deve ser prestigiada - Entendimento adotado na ação civil pública que não restou superado - Histórico envolvendo a questão que deve ser considerado - Precedentes recentes deste Núcleo de Justiça 4.0 e outros do TJSP em casos análogos - Manutenção do afastamento da cobrança de aviso prévio de 60 dias - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Nas razões apresentadas (fls. 592-636), a recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade:<br>(i) aos arts. 80, III, e 485, IV, do CPC/2015, pois, "evidenciado nitidamente a presença de advocacia predatória no caso em trato, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, com aplicação de todas as penalidades à Autora e seus patronos, que devem ser condenados à litigância de má-fé (art. 80, III, do CPC), com o respectivo envio de ofício à OAB/SP, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe" (fl. 635), e<br>(ii) aos arts. 421 e 422 do CC/2002, argumentando que: (a) inexistiria abuso na cláusula que condiciona a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde à notificação prévia da operadora, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e, (b) "havendo a prestação dos serviços contratados, não pode a recorrida se opor ao pagamento, sob pena de invalidação do contrato firmado. Como é de conhecimento comum, não há prestação de serviços sem que haja a devida contraprestação, uma vez que tais relações são de caráter comercial" (fl. 598).<br>Acrescenta que "não se comporta qualquer majoração de verba honorária, de encontro ao que fora determinado no acórdão que negou provimento à apelação. Ademais, com o devido respeito, tem-se que a lide segue normal deslinde, sem maiores entraves, razão pela qual não se justifica o aumento para R$ 2.000,00. Desta forma, por qualquer ângulo que se analise, não existem motivos para que haja a elevação da verba sucumbencial em favor dos patronos da parte recorrida, devendo ser reformada para o mínimo" (fls. 635-636).<br>Sem contrarrazões (fl. 654).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 655-657).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A fim de descaracterizar o abuso de cláusula contratual de exigência de notificação prévia da operadora de saúde, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias) do pedido de cancelamento do plano, a recorrente apontou violação dos arts. 421 e 422 do CC/2002.<br>Ocorre que tais dispositivos legais, isoladamente, não possuem o alcance normativo pretendido, porque nada dispõem sobre os requisitos da mencionada notificação, tampouco sobre o procedimento de comunicação de desinteresse do usuário em manter o vínculo contratual.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 421 e 422 do CC/2002 e 80, III, e 485, IV, do CPC/2015, sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, segundo a Corte de origem, há coisa julgada material na ação coletiva n. 0136265-83.2.013.84.02.5101 - do Tribunal Regional Federal da 2ª Região -, reconhecendo o abuso aqui discutido, motivo pelo qual, à luz dos arts. 16, 81, 93, II, e 103 do CDC (normas prequestionadas implicitamente) e 6º, II e IV, do CDC (normas prequestionadas expressamente), a cobrança do saldo residual do contrato seria inexigível. Confira-se (fls. 582-590):<br>Conforme supramencionado, a empresa autora, não desejando manter mais contrato com a operadora de saúde, solicitou o cancelamento do plano, oportunidade em que a ré exigiu o cumprimento de aviso prévio de 60 dias. Nesse contexto, é cediço que o artigo 17, parágrafo único da Resolução Normativa nº 195/2009, previa que, in verbis: "Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias."<br>Assim, em razão dessa expressa disposição, a apelada pretendia a cobrança das mensalidades referentes a esses 60 dias.<br>Sucede que, a ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, proposta pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro - Procon-RJ em face da ANS, que tramitou na Justiça Federal, vinculada ao TRF-2, reconheceu a invalidade do artigo supracitado, de certo, ainda, que referida decisão tem abrangência nacional, na medida em que esta ação coletiva foi proposta em face da agência reguladora responsável e a lide que aqui se discute está dentro dos limites objetivos e subjetivos desta decisão, nos termos do Tema 1075/STF. A propósito, no sistema de recursos repetitivos, o Tema nº 480 do C. Superior Tribunal de Justiça consignou que "os efeitos e a eficácia da sentença coletiva que não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.<br>Ademais, em efetivo cumprimento à decisão proferida na ação coletiva, cabe salientar que a ANS emitiu a Resolução Normativa nº 455 de 30/03/2020, revogando o parágrafo único do art. 17 da RN 195 de 2009. Ocorre que a Resolução Normativa nº 455/20 foi revogada pela Resolução Normativa nº 557/22, na qual o caput do artigo 17 da RN 455/20 se encontra reproduzido no artigo 23, in verbis:<br> .. <br>Nesse contexto, tem-se que, ainda que ausente qualquer vedação expressa à cobrança do aviso prévio na resolução normativa supramencionada, não se pode alegar que a prática resta autorizada ou não é abusiva, em razão do quanto decidido na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. Importante salientar que a inexistência de disposição expressa acerca da impossibilidade de cobrança de aviso prévio é decorrente da anulação do quanto disposto no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/09, em razão da decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, de forma que o entendimento de que a inexistência de vedação expressa autorizaria a prática se mostra contrária ao histórico envolvendo a questão.<br> .. <br>Ressalta-se que a cobrança do aviso prévio é embasada na Clausula 23.1.1.4 do contrato, na qual prevista a possibilidade de rescisão imotivada "por qualquer das partes, transcorrido o prazo inicial de 12 (doze) meses, mediante prévia notificação escrita a ser enviada pela parte denunciante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias" (fl. 89)<br>A despeito da cláusula mencionada expressamente estabelecer que a obrigação de cumprimento de aviso prévio à rescisão do contrato é aplicável tanto à operadora quanto à estipulante, faz-se necessário considerar que a relação existente entre as partes é de consumo, eis que a demandante se enquadra no conceito de consumidora final e a empresa demandada, operadora de saúde, naquele relacionado aos fornecedores de serviços (artigos 2º e 3º, do CDC). A hipossuficiência da empresa estipulante do plano em razão de sua condição de consumidora foi inclusive reconhecida quando do julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01:<br> .. <br>Ademais, o instrumento firmado entre as partes se trata de contrato de adesão, no qual as cláusulas e condições são definidas unilateralmente pela operadora de saúde, sendo certo que, embora a cláusula que embasa a cobrança do aviso prévio seja aplicável a ambas as partes, operadora e estipulante não se encontram em situação equânime, nos termos supramencionados. E, tampouco, há equivalência entre os motivos que ensejariam a rescisão unilateral do contrato por cada uma das partes.<br>Isso porque "a empresa que contrata os serviços de plano de saúde afigura-se hipossuficiente do ponto de vista técnico, já que não domina o complexo sistema de cálculos atuariais subjacentes ao contrato"1 . Em geral, portanto, a rescisão do contrato de plano de saúde por iniciativa da estipulante é motivada pela impossibilidade de manutenção do pagamento da apólice em razão de abrupto encarecimento ou pela substituição do plano por outro ofertado em condições mais vantajosas. Por outro lado, a rescisão unilateral operada por iniciativa da operadora em geral ocorre quando a manutenção do contrato não é mais vantajosa em termos financeiros à operadora, não se mostrando suficientemente lucrativa.<br>Nesse contexto, verifica-se que o afastamento da cobrança do aviso prévio no caso de rescisão por iniciativa da estipulante também decorre da respectiva relação de hipossuficiência, enquanto consumidora, ante a operadora, e objetiva evitar "vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos incisos II e IV, do art. 6º, do CDC", nos termos do quanto decidido na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101.<br>Dessa forma, reitera-se que, neste cenário, a ausência de qualquer vedação expressa à cobrança do aviso prévio na RN nº 557/22 da ANS não enseja a conclusão de que a prática resta autorizada ou não se configura abusiva, ante a necessidade de observância dos próprios princípios norteadores do Direito do Consumidor ao caso.<br>A respeito de tal razão de decidir, suficiente para manter o acórdão impugnado no ponto, a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Registre-se, por fim, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).<br>A parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos, ou que tiveram sua aplicação negada sobre sobre o pedido de revisão dos honorários recursais arbitrados em segunda instância.<br>Ausente tal requisito, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e torna inviável o conhecimento do recurso, ante a Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA