DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE PORTEIRAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. EXEQUENTE CONTEMPLADA PELA SENTENÇA EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. INTIMAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL FEITA CORRETAMENTE POR MEIO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM QUE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS ESTÃO EM DESACORDO COM O TEMA Nº 905 DO STJ E A EC Nº 113/2021. CORREÇÃO DO VALOR DEVIDO PELA MUNICIPALIDADE À EXEQUENTE QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, julgando procedente o pedido de liquidação individual de sentença, reconheceu o direito da autora de receber o valor constante na planilha por ela apresentada, a título de diferenças salariais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em, preliminarmente, verificar a legitimidade ativa ad causam da exequente e a nulidade por ausência de intimação do advogado indicado pela municipalidade. No mérito, cumpre analisar eventual erro na aplicação dos índices de atualização monetária na tabela de cálculos apresentada pela parte autora, que teve os seus valores homologados pelo magistrado a quo. III. Razões de decidir 3. Da leitura da parte dispositiva da sentença executada e da análise da Declaração do Departamento de Recursos Humanos do ente municipal executado, verifica-se a legitimidade ativa ad causam da parte autora (contratada temporária). Preliminar rejeitada. 4. Não restou constatada a nulidade processual por ausência de intimação, arguida preliminarmente pela parte agravante, vez que há, nos autos, certidão que comprova a intimação do representante legal da municipalidade para que apresentasse impugnação à planilha de cálculos acostada pela exequente, bem como para que se manifestasse quanto à pretensão de produzir novas provas. 5. Meritoriamente, verifica-se que os cálculos homologados não observaram as disposições do Tema 910 do STF, bem como da EC 113/2021, impondo-se a reforma da decisão agravada no sentido de proceder a devida correção dos valores homologados pelo magistrado a quo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Teses de Julgamento: - Na fase de liquidação não é permitida a rediscussão da matéria consubstanciada no título executivo que aparelha o cumprimento de sentença. - Não há que se falar em ilegitimidade ativa quando a sentença executada, em seu dispositivo, inclui os contratados temporários, e a parte exequente comprovou seu vínculo temporário com a municipalidade executada. - Ainda que haja pedido de exclusividade, para que as intimações fossem feitas na pessoa de advogado específico, há que se levar em consideração que a representação do Município em juízo compete à sua Procuradoria, de modo que tendo essa sido corretamente intimada, tampouco demonstrado prejuízos, não há que falar em nulidade por ausência de intimação. - Os consectários legais de condenação imposta à Fazenda Pública devem observar as disposições do Tema 910 do STF, bem como da EC 113/2021. Dispositivos relevantes: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), §4º, art. 509; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. (fls. 172-174)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 489, § 3º, e 485, VI, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam, em razão de a condenação do título executivo não contemplar contratados temporários e de o acórdão ter interpretado extensivamente o dispositivo da sentença coletiva, trazendo a seguinte argumentação:<br>O cerne da questão é, com base na interpretação da parte dispositiva da sentença prolatada na Ação Civil Pública, se a Recorrida possui ou não legitimidade para ajuizar ações de cobrança, observadas as fases de liquidação e cumprimento da sentença. (fl. 238)<br>Desta forma, indissociável conclusão que a decisão liquidanda NÃO CONTEMPLOU os servidores CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. (fl. 244)<br>O título executivo judicial de cunho condenatório não contemplou os servidores contratados temporariamente, especialmente porque faz alusão tão somente aos servidores estatutários. (fl. 247)<br>  <br>Ao interpretar a sentença prolatada na ACP conjugando os elementos da decisão constitutiva com a condenatória para fazer inserir, onde não restou previsto no decisório, servidores contratados temporariamente, o acórdão da lavra do TJCE viola o comando inserto no § 3º do art. 489 do CPC, proclamando que a decisão judicial há de ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. (fl. 247)<br>  <br>Nesse desiderato, em razão de a sentença liquidanda, quanto a obrigação de pagar quantia certa, não haver contemplado a Recorrida (contratada temporariamente), por não se enquadrar como servidor estatutário, contêm a decisão monocrática e o acórdão censurado error in judicando, passível de correção através do presente apelo. (fl. 247)<br>  <br>E, na espécie, quem seriam os credores do título (sentença) a ser liquidado  - a resposta encontra na parte dispositiva da sentença - servidores públicos regidos pelo regime jurídico único estatutário, o que não seria o caso da Agravada, eis que o vínculo com a administração pública resultou de contrato temporário, de natureza jurídico-administrativa. (fls. 252-253)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 272, § 5º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação em nome do advogado indicado como exclusivo, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso em apreço, o decisório do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mesmo reconhecendo a existência de pedido expresso que as intimações do Recorrente fossem dirigidas ao signatário desta, entendeu inexistir nulidade no ato intimatório, uma vez que dirigida a então Procuradora do Município, havendo, neste aspecto, supressão da nulidade. (fl. 253)<br>Desta forma, ausente a intimação da Fazenda Pública nos moldes requeridos na peça defensiva, como observado na espécie, importa em nulidade dos atos processuais inquinados e sucedâneos. (fl. 254)<br>  <br>A produção da prova dos fatos extintivos do direito alegado pelo autor é questão de natureza eminentemente técnica, de modo que somente o advogado  e não a parte  possui conhecimento, enquanto representante processual da parte, para compreender a finalidade e a decisão pela melhor prova, dentre aquelas previstas legalmente, para a defesa. (fl. 255)<br>Declarada a nulidade do ato processual, impõe-se a declaração de nulidade dos atos processuais que se sucederam, inclusive da própria decisão agravada, com o consequente refazimento do ato inquinado de vício, desta feita, na forma correta. (fl. 255)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Isso porque, no caso em apreço, a tese de que a sentença tocaria apenas aos servidores estatutários colide com a literalidade da parte dispositiva do título judicial objeto de cumprimento, conforme é possível se observar da sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública 0002082-15.2014.8.06.0149, veja-se (fl. 177, grifo meu ).<br>In casu, é fato incontroverso que a agravada (contratada temporária) exerceu a função de professora junto ao Município de Porteiras, no período de 2009 a 2010 e de 2012 a 2013, conforme Declaração do Departamento de Recursos Humanos do Município de Porteiras e as Fichas Financeiras por esse disponibilizadas (ID. 51460732 dos autos principais) (fls. 178- 179).<br>Compulsando-se os autos, verifica-se ter havido a intimação do agravado para que manifestasse se pretendia ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, conforme certidão de ID. 51455108.<br>Além disso, a municipalidade também restou intimada para que apresentasse impugnação à planilha dos valores que a exequente entendia devidos, tendo a Oficiala de Justiça intimado remotamente, por meio de anexos enviados ao telefone 88-98131-7692, via "Whatsapp", cujo recebimento foi confirmado pela Dra. Amanda Angelim de Santana, Procuradora do Município de Porteiras, conforme certidão de ID. 69661963 dos autos de origem.<br>Assim, não obstante o pedido de exclusividade formulado na contestação de ID. 51455089, no qual se pleiteou que as intimações fossem feitas na pessoa do DR. JOSÉ SÉRGIO DANTAS LOPES, há que se levar em consideração que a representação do Município em juízo compete a sua Procuradoria, a qual, conforme demonstrado, foi corretamente intimada, não havendo que falar, portanto, em nulidade (fl. 179).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que " ..  esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15.3.2019).<br>Na mesma linha: "Acerca do alcance do título executivo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024).<br>E ainda: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Compulsando-se os autos, verifica-se ter havido a intimação do agravado para que manifestasse se pretendia ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, conforme certidão de ID. 51455108.<br>Além disso, a municipalidade também restou intimada para que apresentasse impugnação à planilha dos valores que a exequente entendia devidos, tendo a Oficiala de Justiça intimado remotamente, por meio de anexos enviados ao telefone 88-98131-7692, via "Whatsapp", cujo recebimento foi confirmado pela Dra. Amanda Angelim de Santana, Procuradora do Município de Porteiras, conforme certidão de ID. 69661963 dos autos de origem.<br>Assim, não obstante o pedido de exclusividade formulado na contestação de ID. 51455089, no qual se pleiteou que as intimações fossem feitas na pessoa do DR. JOSÉ SÉRGIO DANTAS LOPES, há que se levar em consideração que a representação do Município em juízo compete a sua Procuradoria, a qual, conforme demonstrado, foi corretamente intimada, não havendo que falar, portanto, em nulidade (fl. 179, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA