DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PILAR, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 296/297):<br>CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IPI E DO IR. VALORES ADVINDOS DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIN E AO PROTERRA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO FPM. IMPOSSIBILIDADE. RE 1.346.658/DF (TEMA 1187). DEDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS DEMAIS BENEFÍCIOS, ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS. POSSIBILIDADE.<br>1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, por meio do qual a parte autora pretende a condenação da União Federal a efetuar o repasse do FPM sobre o produto bruto da arrecadação, sem a dedução dos valores de IR e IPI extintos por meio da "compensação cruzada", tampouco dos incentivos fiscais criados por legislação infraconstitucional (PIN, PROTERRA, FINOR, FINAM, FUNRES, FCEP), à luz do que decidiu o STF na ACO 758/SE, postulando, ainda, a condenação do ente federal no pagamento das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, bem como das parcelas vincendas, tudo devidamente atualizado. Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa.<br>2. Em suas razões, sustenta a parte autora, em síntese, que: a) deve ser aplicado à hipótese dos autos o entendimento firmado pelo STF no RE 1.346.658/DF (Tema 1187), segundo o qual é inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional (PIN) e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA) da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios; b) a exclusão, da base de cálculo do FPM, dos montantes referentes ao IR e ao IPI extintos por "compensação cruzada" é prática ilegal, pois a União utiliza, para extinguir débitos de sua titularidade, valores que pertencem, por força constitucional, aos Municípios, afetando a saúde financeira destes últimos.<br>3. Por ocasião do julgamento do RE 1.346.658/DF, com a repercussão geral reconhecida, o STF, analisando especificamente a constitucionalidade da dedução dos valores provenientes das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM" (Tema 1187).<br>4. Registre-se que, ao reafirmar a jurisprudência da Corte acerca do tema, o Min. Luiz Fux destacou excerto de voto proferido pelo Min. Alexandre de Moraes, em que foi afirmada a distinção da matéria analisada em relação àquela que foi objeto do Tema 653, nos seguintes termos: "Cabe destacar que não nos passa desapercebido o entendimento firmado pelo Plenário da Corte quando do julgamento do RE 705.423, Rel. Min. Edson Fachin, Tema 653, no qual foi fixada tese no sentido de que "é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades". Entretanto, o precedente mencionado não se aplica ao caso concreto, comportando necessária distinção. Com efeito, ao analisar o Tema 653, a Corte se debruçou sobre tese desenvolvida pelo Município que objetivava a exclusão dos valores de todos os benefícios, incentivos e isenções fiscais de IR e de IPI concedidos pelo Governo Federal. Naquela oportunidade, fruto de um exame geral do contexto fático, entendeu-se que a desoneração tributária regularmente concedida impossibilita a própria previsão da receita pública. Logo, torna-se incabível interpretar a expressão produto da arrecadação, de modo que não se deduzam essas renúncias fiscais. Ficou a ressalva, contudo, das hipóteses em que, embora diante de determinado benefício fiscal, tem-se a arrecadação, ainda que indireta, do seu produto, já que destinado pelo próprio credor tributário à satisfação de política pública sua".<br>5. Assim, no julgamento do 1.346.658/DF, o STF passou a entender que os valores referentes ao PIN e ao PROTERRA devem ser incluídos na base de cálculo do FPM. Por outro lado, quanto às demais deduções combatidas pelo apelante, mantém-se o entendimento anterior, já consolidado no âmbito do RE 705.423/SE, no qual restou consignado que "a expressão "produto da arrecadação" prevista no art. 158, I, da Constituição da República, não permite interpretação constitucional de modo a incluir na base de cálculo do FPM os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União em relação a tributos federais, à luz do conceito técnico de arrecadação e dos estágios da receita pública".<br>6. Desse modo, a sentença recorrida deve ser reformada em parte, somente no que tange às deduções referentes ao PIN e ao PROTERRA.<br>7. Apelação parcialmente provida, para determinar que a União inclua nos repasses ao Município o produto da arrecadação, ainda que indireta, dos benefícios fiscais PIN e PROTERRA, efetuando o pagamento das parcelas pretéritas, com observância da prescrição quinquenal, da taxa SELIC e do art. 170-A do CTN. Diante da sucumbência recíproca, honorários advocatícios fixados, em desfavor de ambas as partes, em R$ 5.000,00 para cada (valor da causa: R$ 100.000,00).<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 360/363 e fls. 384/389).<br>No seu recurso especial, a parte indica a violação dos arts.: 1º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 62/1989; 489, § 1º, IV; e 1.022, II, do CPC .<br>Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido padeceria de omissão, bem como estaria desfundamentado, uma vez que o Tribunal de origem teria deixado de examinar a questão concernente à alegada "(i)legalidade da dedução da base de cálculo do FPM os valores de IR e IPI extintos por meio das "compensações cruzadas" (e-STJ fl. 412).<br>No mérito, argumenta que seria legal a compensação cruzada, de modo que os débitos imputados pela União, referentes a valores de IR e IPI, já estariam extintos.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 445/453.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fl. 461).<br>Passo a decidir.<br>A irresignação merece prosperar.<br>Controverte-se no recurso especial sobre descontos efetuados pela União nos repasses do Fundo de Participação dos Municípios.<br>O Município recorrente alega que os descontos efetuados pela União, no caso, seriam indevidos, notadamente em relação aos valores de IR e IPI, valores esses que teriam sido previamente extintos por meio da realização de compensação cruzada.<br>Pois bem.<br>Está devidamente caracterizada a omissão no julgado.<br>Ao resolver a querela, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 294/295):<br>A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal versa sobre descontos efetuados na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios.<br>Por ocasião do julgamento do RE 1.346.658/DF, com a repercussão geral reconhecida, o STF, analisando especificamente a constitucionalidade da dedução dos valores provenientes das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM" (Tema 1 187).<br>Registre-se que, ao reafirmar a jurisprudência da Corte acerca do tema, o Min. Luiz Fux destacou excerto de voto proferido pelo Min. Alexandre de Moraes, em que foi afirmada a distinção da matéria analisada em relação à quela que foi objeto do Tema 653, nos seguintes termos: "Cabe destacar que não nos passa desapercebido o entendimento firmado pelo Plenário da Corte quando do julgamento do RE 705.423, Rel. Min. Edson Fachin, Tema 653, no qual foi fixada tese no sentido de que "é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades " . Entretanto, o precedente mencionado não se aplica ao caso concreto, comportando necessária distinção. Com efeito, ao analisar o Tema 653, a Corte se debruçou sobre tese desenvolvida pelo Município que objetivava a exclusão dos valores de todos os benefícios, incentivos e isenções fiscais de IR e de IPI concedidos pelo Governo Federal. Naquela oportunidade, fruto de um exame geral do contexto fático, entendeu-se que a desoneração tributária regularmente concedida impossibilita a própria previsão da receita pública. Logo, torna-se incabível interpretar a expressão produto da arrecadação, de modo que não se deduzam essas renúncias fiscais. Ficou a ressalva, contudo, das hipóteses em que, embora diante de determinado benefício fiscal, tem-se a arrecadação, ainda que indireta, do seu produto, já que destinado pelo próprio credor tributário à satisfação de política pública sua".<br>Assim, no julgamento do 1.346.658/DF, o STF passou a entender que os valores referentes ao PIN e ao PROTERRA devem ser incluídos na base de cálculo do FPM. Por outro lado, quanto às demais deduções combatidas pelo apelante, mantem-se o entendimento anterior, já consolidado no âmbito do RE 705.423/SE, no qual restou consignado que "a expressão "produto da arrecadação " prevista no art. 158, I, da Constituição da República, não permite interpretação constitucional de modo a incluir na base de cálculo do FPM os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União em relação a tributos federais, à luz do conceito técnico de arrecadação e dos estágios da receita pública".<br>Desse modo, a sentença recorrida deve ser reformada em parte, somente no que tange às deduções referentes ao PIN e ao PROTERRA.<br>Com essas considerações, dou PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para determinar que a União inclua nos repasses ao Município o produto da arrecadação, ainda que indireta, dos benefícios fiscais PIN e PROTERRA, efetuando o pagamento das parcelas pretéritas, com observância da prescrição quinquenal, da taxa SELIC e do art. 170-A do CTN. Diante da sucumbência recíproca, honorários advocatícios fixados, em desfavor de ambas as partes, em R$ 5.000,00 para cada (valor da causa: R$ 100.000,00).<br>Conforme se observa, a Corte a quo nada disse sobre a alegação do Município de que os descontos da quota do FPM a título de débitos de IR e de IPI, no caso, seriam indevidos, tendo em vista sua prévia extinção realizada mediante compensação cruzada.<br>Como o acolhimento da argumentação poderia, em tese, influir decisivamente na solução da lide, tem-se que seu exame expresso era de rigor, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e de violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento dos aclaratórios do Município, com o expresso enfrentamento da alegação de que os descontos da quota do FPM a título de débitos de IR e de IPI, no caso, seriam indevidos, tendo em vista sua prévia extinção realizada mediante compensação cruzada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA