DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 879):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº. 9.250/95. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. A controvérsia versa sobre a possibilidade de aplicação da taxa SELIC como índice de atualização de indébito reconhecido por sentença anterior à vigência da Lei nº 9.250/95, que expressamente determinou a aplicação de juros de mora de 0,6% a contar do trânsito em julgado, além de correção monetária.<br>2. em relação A dívidas de natureza tributária, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso, sendo vedada a utilização a cumulação da SELIC com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/3/2018).<br>3. O Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a previsão de incidência de juros de mora não impede a incidência da Taxa Selic no cálculo de liquidação se a a fixação do índice ocorreu antes da vigência da Lei nº 9.250/95 (AgInt no REsp 1271172/AL;T2 - SEGUNDA TURMA; Rel. Ministro OG FERNANDES; DJe 18/03/2021).<br>4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 918/921).<br>No seu recurso especial, a parte indica a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC. Aduz, em resumo, o seguinte (e-STJ fl. 935):<br>(..) o valor devido à exequente-agravante é de R$ 7.179.684,50 (sete milhões, cento e setenta e nove mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos). Nesse contexto, observa-se claramente que o acórdão deixou de observar o referido título judicial, nos termos da decisão monocrática atacada, destacando-se, nesse sentido, que não cabe a aplicação da Taxa Selic, quando existe determinação judicial de aplicação de atualização monetária e de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado do título executivo.<br>Ademais, nos casos de julgamento extra ou ultra petita (no tocante à parte da decisão que extrapola os limites do pedido ou da causa de pedir), por se tratar de nulidade absoluta, esta é declarável de ofício.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 943/957.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fl. 963).<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de execução na qual se controverte sobre o correto quantum debeatur expresso no título judicial exequendo.<br>Pois bem.<br>Não padece o acórdão recorrido de omissão.<br>Ao resolver a querela, assim se manifestou, no que ora importa, o Tribunal de origem (e-STJ fls. 875/877):<br>A controvérsia versa sobre a possibilidade de aplicação da taxa SELIC como índice de atualização de indébito reconhecido por sentença anterior à vigência da Lei nº 9.250/95, que expressamente determinou a aplicação de juros de mora de 0,6% a contar do trânsito em julgado, além de correção monetária.<br>(..)<br>No caso dos autos, a sentença que condenou a União Federal a restituir a quantia paga indevidamente foi proferida antes da vigência da Lei nº 9.250/95, que instituiu a taxa SELIC, tendo sido mantida em grau de recurso. O Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a previsão de incidência de juros de mora não impede a incidência da Taxa Selic no cálculo de liquidação se a a fixação do índice ocorreu antes da vigência da Lei nº 9.250/95:<br>(..)<br>Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar que o valor devido seja atualizado pela taxa SELIC, a partir de janeiro de 1996, sem que ocorra a cumulação com qualquer outro índice.<br>Conforme se observa, toda a matéria jurídica relevante para a solução da controvérsia foi suficientemente analisada pela Corte a quo, inclusive no pertinente à possibilidade de alteração do indexador de juros de mora. Entendeu-se, no caso, que, sendo a fixação original anterior à vigência da Lei n. 9.250/1995, não haveria violação da coisa julgada na determinação de aplicação da Selic no período posterior. A irresignação da ora recorrente, no ponto, volta-se contra o conteúdo mesmo do julgado, não contra suposta falta de exame bastante da controvérsia.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do § 11, do observados, se aplicáveis, art. 85, CPC , os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA