DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por IAPONIRA DO NASCIMENTO SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.296):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 968, DO STJ DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato".<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 333-334).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em afronta aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015.<br>Aduz, ainda, julgamento extra petita, sustentando violação do art. 141 do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão, na fase de cumprimento de sentença, teria revisitado o mérito da condenação para afastar o direito à restituição dos juros indevidos já reconhecido, além de ter introduzido matéria estranha ao objeto recursal  Tema 968/STJ  que não integrava a controvérsia submetida à apreciação.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 503, 505, 507, 508 e 374, III, do CPC/2015, ao entender que não haveria coisa julgada ou preclusão quanto à forma de apuração dos juros contratuais reconhecidos na sentença e no acórdão transitados em julgado. Afirma que o acórdão teria desconstituído o título executivo ao homologar cálculos que reputa dissociados do comando judicial.<br>Sustenta, em síntese, que os embargos de declaração opostos teriam prequestionado todos os dispositivos indicados e que a decisão recorrida incorreu em nulidades insanáveis. Ao final, requer: (i) o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional; (ii) a declaração de nulidade por julgamento extra petita; (iii) a cassação do acórdão recorrido com retorno dos autos à Câmara de origem para apreciação integral das matérias devolvidas; e, subsidiariamente, (iv) o afastamento da homologação dos cálculos considerados infiéis ao título, com homologação dos cálculos apresentados pelo exequente ou remessa para nova análise.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 369-377).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 382), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Entretanto, não se verifica o indispensável prequestionamento dos dispositivos processuais indicados pela recorrente  arts. 141, 489, § 1º, III e IV, 503, 505, 507, 508 e 374, III, além do art. 1.022 do CPC/2015  o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>Com efeito, o acórdão proferido no agravo interno (fls. 298-300) examinou a matéria sob o prisma do Tema n. 968/STJ e validou os cálculos da contadoria, sem emitir juízo sobre os dispositivos processuais invocados. No mesmo sentido, os embargos de declaração (fls. 329-334) limitaram-se a reafirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, reproduzindo genericamente os arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015, sem enfrentar os demais dispositivos suscitados pela parte.<br>Neste contexto, incidem, além da Súmula n. 211/STJ, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia, razão pela qual o especial não supera o óbice formal da falta de prequestionamento.<br>Além disso, o acórdão recorrido apreciou os pontos essenciais da controvérsia: a forma de atualização e de apuração dos valores a restituir, com fixação de parâmetros à luz do Tema n. 968/STJ, validação dos cálculos da contadoria judicial, distinção entre pedidos para afastar coisa julgada, e definição dos consectários legais (IPCA-E e, após a citação, taxa SELIC), além de reforçar a prescrição decenal e o princípio da assessoriedade para restituição dos juros remuneratórios quando declarada a nulidade do principal (fls. 298-300). Nos embargos de declaração, o colegiado examinou expressamente a alegada omissão, contradição e obscuridade, reproduziu os arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), e concluiu que "a decisão combatida se manifestou sobre todos os pontos postos à desate, não havendo quaisquer omissões ou contradições a serem sanadas", rechaçando o uso dos aclaratórios para rediscussão de mérito (fls. 329-334). Nessa moldura, não se configura negativa de prestação jurisdicional: as questões centrais foram enfrentadas, com fundamentação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à recorrente.<br>Mas não só. A parte recorrente aponta violação dos arts. 141, 489, § 1º, III e IV, 503, 505, 507, 508 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas não realiza o cotejo analítico mínimo entre cada dispositivo indicado e a ratio decidendi do acórdão recorrido, que tratou especificamente da inaplicabilidade dos índices contratuais na atualização do indébito à luz do Tema n. 968/STJ e da suficiência de "meros cálculos aritméticos" elaborados pela contadoria judicial (fls. 298-300). As razões do especial se concentram em alegações genéricas de julgamento extra petita e violação à coisa julgada, sem demonstrar, de forma objetiva, onde e como o acórdão deixou de observar o art. 141 do CPC/2015, ou em que passagem teria reaberto mérito protegido pelos arts. 505 e 507 do CPC/2015.<br>À luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia e autoriza a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, pois as razões do especial não entregam a necessária delimitação jurídica do conflito, não enfrentam a ratio decidendi (Tema n. 968/STJ e cálculos pela contadoria) e não demonstram a divergência nos termos do §1º do art. 1.029 do CPC/2015.<br>Por fim , a pretensão recursal demanda inequívoca incursão no acervo fático-probatório, especialmente quanto à forma de cálculo homologada, à alegada utilização da Tabela Price e à relação entre a coisa julgada e a dinâmica dos fatos ocorridos nos autos, tanto na fase de conhecimento quanto no cumprimento de sentença. Tal reexame encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA