DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por KARINA DE GRAMMONT SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 211-230):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM COLISÃO T R A S E I R A . REGISTRO D E A T E N D I M E N T O I N T E G R A D O ( R A I ) . PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE CULPA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 249-260).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão do Tribunal de origem violou os arts. 371, 373, I, 405 e 408, todos do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 405 do CPC ao considerar o Registro de Atendimento Integrado (RAI) como documento público, revestido de presunção relativa de veracidade, e suficiente para demonstrar a dinâmica do acidente, especialmente na ausência de prova em contrário; b) foi negada vigência ao art. 373, I, do CPC, quando dispensou a parte recorrida do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o ato ilícito praticado pela parte recorrente, o dano e o nexo de causalidade; c) houve violação também na aplicação do art. 408 do CPC, pois o RAI não é um documento particular assinado pela parte recorrente que lhe impute confissão.<br>Por fim, pugna pela reforma integral do acórdão recorrido para julgar totalmente improcedentes os pedidos.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 301-306).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 309-311), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl.335).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O argumento da parte agravante de ter o acórdão recorrido violado os artigos 371, 373, I, 405 e 408, todos do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o acordão impugnado não observou o princípio do livre convencimento motivado e dispensou a parte recorrida do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, bem como, ao valorar a prova, o acórdão teria atribuído presunção de veracidade ao documento produzido unilateralmente, não pode prosperar em razão de ser incabível, em recurso especial, nova análise dos fatos e das provas.<br>Na hipótese, rever a conclusão do acórdão impugnado acerca da obrigação da parte em relação ao ônus da prova, e sobre o valor de prova atribuído ao citado documento RAI, ensejaria, evidentemente, o reexame fático-probatório, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7/STJ.<br>Sobre o tema, transcrevo julgados da Terceira Turma desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DE SEMOVENTES. IMPROCEDÊNCIA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a improcedência de ação de cobrança ajuizada por autor que alegava prejuízo material decorrente do desvio e venda indevida de 264 semoventes, supostamente pertencentes a ele, oriundos da "Fazenda Gikadelli".<br>2. O acórdão recorrido fundamentou a improcedência na ausência de comprovação da propriedade dos semoventes e da prática de ato ilícito pelos réus. Embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há quatro questões em discussão:<br>(i) se houve violação dos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), ao se fundamentar a decisão na ausência de prova da titularidade da propriedade rural, sem que tal ponto fosse objeto de controvérsia;<br>(ii) se houve erro na valoração da prova documental, em afronta aos arts. 370 e 371 do CPC, ao se desconsiderarem documentos como GTAs e notas de vacinação;<br>(iii) se o acórdão contrariou o art. 374, incisos II e III, do CPC, ao exigir prova de fatos supostamente confessados ou incontroversos, como a existência de parceria rural e a titularidade da fazenda; e<br>(iv) se houve desrespeito aos arts. 408 e 411, inciso III, do CPC, ao se afastar a força probante de documentos particulares não impugnados pelas partes contrárias.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido não violou os princípios do contraditório e da não surpresa, pois a ausência de prova da titularidade da propriedade rural foi apenas um dos fundamentos utilizados, inserido em um conjunto de insuficiências probatórias.<br>5. Os poderes instrutórios do magistrado previstos no art. 370 do CPC são facultativos e não substituem o ônus probatório das partes, estabelecido no art. 373 do CPC. Cabia ao autor apresentar prova mínima de suas alegações.<br>6. Os fatos relacionados à titularidade da propriedade rural e à origem dos semoventes não podem ser considerados incontroversos ou confessados, pois as instâncias ordinárias reconheceram a ausência de prova segura quanto a tais afirmações.<br>7. Os documentos particulares apresentados pelo recorrente, embora gozem de presunção relativa de veracidade, não foram suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme análise judicial do contexto probatório.<br>8. A revisão das conclusões fáticas do Tribunal de origem sobre a insuficiência do acervo probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.221.775/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE POR TERCEIRO TRANSMITIDA AOS AUTORES. INTERREGNO NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO FUNDADO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA OBSERVADO. AGRAVO<br>CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina o conjunto probatório e fundamenta sua conclusão com base na ausência de elementos suficientes para reconhecer a posse contínua.<br>2. A pretensão recursal exige reexame de fatos e provas, vedado em sede especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O acórdão aplicou corretamente o art. 373, I, do CPC, impondo aos autores o ônus de provar posse contínua, pacífica e com animus domini, o que não foi cumprido segundo as instâncias ordinárias.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.390.217/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Cumpre registrar que o julgador analisou as provas constantes nos autos expondo os motivos e as razões que levaram a formar seu convencimento, prolatando decisão bem fundamentada, de modo que não ficou demostrada violação do art. 371 do CPC.<br>Para melhor compreensão, segue trecho do acórdão recorrido (fls. 221-224):<br>A tese central da insurgência repousa na suposta ausência de elementos probatórios que evidenciem a culpa da recorrente ou a vinculação de seu veículo ao acidente. Ocorre que, conforme bem apreciado pelo juízo a quo, a HDI Seguros instruiu a inicial com cópia do Registro de Atendimento Integrado(RAI) da Polícia Civil, lavrado no sistema da Delegacia Virtual do Estado de Goiás, documento que narra, as informações necessárias, a dinâmica do acidente relatado pela segurada, envolvendo colisão traseira e fuga(mov. 1 - arq. 4).<br>O registro de atendimento de ocorrência é um documento público, revestido de presunção relativa de veracidade (juris tantum), regularmente validado por autoridade policial. Ressalte-se que o RAI foi analisado e liberado após deliberação do Delegado de Polícia Civil, Dr. Manoel Leandro Silva, o que reforça sua credibilidade, especialmente diante da regulamentação trazida pela Portaria n. 0693/2024 - SSP-GO, que disciplina seu uso como ferramenta oficial para registro de ocorrências diretamente pelo cidadão.<br>O fato de o registro ter sido preenchido inicialmente pela segurada não o desqualifica como meio de prova, mormente porque a versão apresentada foi acolhida e homologada pela autoridade competente, após análise dos dados, conforme o fluxo normativo da Secretaria de Segurança Pública. Ademais, o contexto do sinistro  colisão traseira com subsequente evasão do condutor  revela a impossibilidade material de produção de provas como testemunhos presenciais ou registros audiovisuais. Nessas hipóteses, é cabível a valorização da narrativa consistente respaldada por documentação oficial e pela lógica dos fatos. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, nas hipóteses de colisão traseira, incide presunção relativa de culpa em desfavor do condutor do veículo que colide, cabendo-lhe o ônus de demonstrar, de forma clara e suficiente, a existência de circunstância apta a excluir sua responsabilidade.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA